Wesllen Costa Souza

Wesllen Costa Souza

Número da OAB: OAB/PI 023228

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesllen Costa Souza possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJCE, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF6, TJCE, TJPI, TRF2, TJRJ, TJSE, TJMA, TJPE, TRF1, TJMT
Nome: WESLLEN COSTA SOUZA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 202364003718 NÚMERO ÚNICO: 0003681-60.2023.8.25.0014 AUTOR : AUTORIDADE POLICIAL RÉU : VLADIMIR BEZERRA DOS SANTOS ADV. : PÉRICLES CARVALHO OLIVEIRA - OAB: 13774-SE RÉU : WENDEL SOARES DOS SANTOS ADV. : EPAMINONDAS TOURINHO DE MORAES NETO - OAB: 5914-SE RÉU : LUCAS SILVA GOMES ADV. : ERASMO MARINHO FILHO - OAB: 10371-SE RÉU : SANDERSON DOS SANTOS FLORÊNCIO ADV. : WESLLEN COSTA SOUZA - OAB: 23228-PI ADV. : JOSÉ GERALDO ARAÚJO DA SILVA JUNIOR - OAB: 62356-PE VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO....: (...)FACE O EXPOSTO, ENTENDENDO QUE OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFICARAM A ORDEM DE PRISÃO DO ACUSADO SE MANTÊM, NÃO TENDO SIDO APRESENTADOS MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE ENSEJAR OUTRO POSICIONAMENTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS VLADIMIR BEZERRA DOS SANTOS, LUCAS SILVA GOMES E WENDEL SOARES DOS SANTOS, JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS. INTIME-SE DESTA DECISÃO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (...)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0202106-33.2024.8.06.0303 - Apelação Criminal - 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá - Apelante: José Bruno Livramento da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo (OAB: 66470/DF) - Wesllen Costa Souza (OAB: 23228/PI) - Joselda Nery Cavalcante (OAB: 8425/PI) - Ministério Público Estadual
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0813701-19.2024.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FRANCISCO VITOR DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - OABPI 19127 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/08/2025 09:00 horas referente aos autos da Ação Penal supracitada a ser realizada no Fórum Local situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. Caso manifeste preferência em participar da audiência por Webconferência, deverá acessar a sala virtual, no dia e horário designado, através do link: meet.google.com/vyq-ogvx-zep SEDE DO JUÍZO: Fórum local, Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816015-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROMULO FRANCKLIN DO REGO LIMA REU: WILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA N° 0912/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA / CUMPRIMENTO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROMULO FRANCKLIN DO REGO LIMA em face de WILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Indeferiu-se o benefício da gratuidade e determinou-se o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (ID 65006141). Devidamente intimada, a suplicante não efetuou o pagamento das custas processuais de ingresso, consoante se vê da certidão de ID 74383231. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (ID 65006141). Desse modo, considerando que o autor não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimado para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais de ingresso (CPC, art. 485, IV). Ademais, o art. 290 do CPC preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte autora não emendou a petição inicial, no sentido de recolher o valor correspondente às custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 1019106-86.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL SURUI IMPETRANTE: WESLLEN COSTA SOUZA, ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS Advogados do(a) PACIENTE: ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS - RO10372-A, DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049-A, WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MT RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido ID 439193217.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816015-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROMULO FRANCKLIN DO REGO LIMA REU: WILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA N° 0912/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA / CUMPRIMENTO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROMULO FRANCKLIN DO REGO LIMA em face de WILTON NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Indeferiu-se o benefício da gratuidade e determinou-se o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (ID 65006141). Devidamente intimada, a suplicante não efetuou o pagamento das custas processuais de ingresso, consoante se vê da certidão de ID 74383231. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, determinou-se que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (ID 65006141). Desse modo, considerando que o autor não recolheu as custas processuais de ingresso, apesar de devidamente intimado para tanto, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente ao recolhimento das custas processuais de ingresso (CPC, art. 485, IV). Ademais, o art. 290 do CPC preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte autora não emendou a petição inicial, no sentido de recolher o valor correspondente às custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e determino o cancelamento da sua distribuição, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025 HABEAS CORPUS N. 0813937-20.2025.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0804867-86.2025.8.10.0029 PACIENTE: R. A. D. F. IMPETRANTES: WESLLEN COSTA SOUZA - OAB PI23228 ; MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - OAB PI18148-A; JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - OAB PI23751-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de R. A. D. F., denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV), com prisão preventiva decretada pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta da prisão, excesso de prazo (mais de 254 dias), vícios na decisão e a existência de condições pessoais favoráveis, requerendo-se a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar; (iii) verificar se a decisão apresenta vícios capazes de invalidá-la; (iv) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam sua soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se mostra legítima quando fundada na prova da materialidade do delito, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a suspeita de que o paciente teria sido o mandante do crime, além de mencionar o homicídio do suposto executor durante o curso do processo. 5. A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez encerrada a instrução criminal, conforme disposto na Súmula 52 do STJ. 6. Pequeno erro material presente na decisão ("prisão em flagrante") não invalida o decreto prisional, pois não compromete a coerência e suficiência da fundamentação. 7. A liberdade de corréu não implica automaticamente na soltura do paciente, sobretudo quando os requisitos da prisão preventiva se mostram presentes. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade de custódia cautelar, se presentes os fundamentos legais que a justificam. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0813937-20.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROES GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wesllen Costa Souza - OAB PI23228, Maria das Dores Macedo Marques - OAB PI18148-A e João Victor dos Santos Bacelar - OAB PI23751-A, em favor de R. A. D. F., que estaria sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 09/10/2024, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora fundamentou a medida extrema na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados. Sustenta o impetrante, em síntese: i) que a decisão não se fundamenta em elementos concretos e não se firma em quaisquer das hipóteses do art. 312 do CPP; ii) excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso preventivamente há mais 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias; iii) inconsistências fáticas no conteúdo decisório como a menção de prisão em flagrante em vez de preventiva, iv) extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu Francisco Bruno de Souza e, por fim: v) a existência de circunstâncias pessoais abonadoras, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, que justificariam a revogação pretendida. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de cautelares alternativas. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Não concedida a medida liminar (ID 45774642). A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (ID 46083263), manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos. Assim, passo desde logo ao mérito. A respeito da alegação de excesso de prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aferição do prazo não se resume a mero critério matemático, demandando juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo de prisão cautelar, as peculiaridades do caso, sua complexidade e fatores que possam influenciar na tramitação processual (STJ – HC 534400/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). No caso em apreço, além de se tratar de um crime de homicídio supostamente realizado mediante pagamento, envolvendo vários indivíduos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, o ora paciente foi pronunciado, oportunidade em que decidiu pela manutenção da custódia, ficando, assim, superada a tese de excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO CONFIGURADO . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A constatação de eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, depende das condições objetivas da causa, sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes . 3. Verificada a tramitação regular do processo de origem, não cabe assentar o excesso de prazo da custódia provisória. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a alegação de excesso de prazo está superada pela superveniência da sentença de pronúncia . Precedentes. 5. O alegado quanto à ausência de materialidade e de indícios de autoria não é passível de ser analisado na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 239507 ES, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) Na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, portanto, dadas as características do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo apto a caracterizar a ilegalidade da prisão. Ao contrário, o processo se desenvolve com marcha regular. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, esta pode ser decretada, desde que: i) haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; ii) como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; iii) nas infrações previstas no art. 313 do CPP que comportam a medida; iv) como ultima ratio; em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Na espécie, a autoridade impetrada sustentou o seu entendimento em elementos que evidenciaram a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas, sem deixar de apontar o risco concreto que as condutas investigadas e o estado de liberdade do paciente representavam à ordem pública e à aplicação da lei penal, ao mencionar que há indícios de que o réu teria sido o mandante do crime, ressaltando que o suposto executor foi vítima de homicídio no transcorrer do curso processual (ID 45520894). A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passo a citar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO 422 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pois, segundo consta, o paciente, durante discussão familiar, atingiu o seu cunhado com 8 golpes de faca, em várias regiões do corpo, tendo a vítima o pulmão perfurado, além de ter perdido os movimentos dos dedos da mão esquerda. 3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do agente para afastar a custódia. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, em razão da intensidade da violência e da necessidade de preservação da ordem pública. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 989.341/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Quanto à alegação de inconsistências no decisum atacado, verifico que a ocorrência do erro material consistente na referência à “prisão em flagrante” não possui força invalidante suficiente para comprometer a higidez do julgado, sobretudo quando a fundamentação nele contida mostra-se idônea, coerente com os elementos constantes dos autos e suficientemente vinculada à realidade fática apurada. Ademais, quanto ao pedido de extensão do efeitos, ainda que um dos corréus se encontre em liberdade, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática da custódia cautelar dos demais envolvidos, sobretudo quando restam evidenciadas diferenças relevantes nos graus de reprovabilidade da conduta atribuída a cada um. No caso, o paciente é apontado como o mandante do homicídio, ao passo que o corréu em liberdade teria atuado apenas como intermediador entre o mandante e o executor, circunstância que já demonstra maior gravidade da conduta do ora paciente. Ressalte-se, ainda, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública. Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente mostra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, revelando-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto. Por fim, referente à tese de que o paciente ostenta boas condições pessoais, esta não pode servir de supedâneo para o relaxamento ou revogação do seu recolhimento preventivo. Isso porque, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. (...) 2. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes. 4. A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à conveniência da instrução criminal e à certeza da eventual aplicação da lei penal ao caso. 5. Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. Atraso que, conquanto inafastável, não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 6. Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 7. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. (...) (HCCrim 0803669-04.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 30/04/2025) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2°, I, III E IV DO CP). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. ARGUMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (§ 6º, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319, CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I – (...)IV – Presença de fatos contemporâneos a justificar a prisão cautelar do paciente, em conformidade com as diretrizes previstas no § 1º, do art. 315, do CPP, sendo certo que a periculosidade exacerbada do paciente abala em muito a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. V – Encontra-se prejudicada alegação de excesso de prazo, por inobservância da regra contida no parágrafo único do art. 316, do CPP), visto que fora proferida, na data de 18.01.2024, decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados. VI – Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando a conduta do magistrado de 1° grau na condução do processo revela-se adequada à razoável duração do processo. Além disso, a instrução processual já se encontra encerrada, encontrando-se os autos em fase de diligências finais. VII – Considerando a complexidade da causa, composta por quatro réus, a qual demandou realização de quebras de sigilo telefônico, deve-se flexibilizar os prazos processuais, inexistindo regra aritmética precisa. Desse modo, tem-se como razoável o prazo para formação do sumário de culpa, não havendo falar-se em ilegalidade. VIII - Insuficiente é a alegação de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, com intuito de concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), quando presentes os requisitos da prisão preventiva. IX – Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, (...) (HCCrim 0801204-56.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, PRESIDÊNCIA, DJe 12/04/2024) Desta feita, visto que não há notícia de qualquer alteração substancial capaz de afastar a prisão do acusado, tampouco quadro de flagrante omissão ilegal do Poder Judiciário, é inviável o acolhimento do petitório. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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