Karine Da Silva Mello Ramos

Karine Da Silva Mello Ramos

Número da OAB: OAB/PI 023232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Da Silva Mello Ramos possui 85 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT6, TJPI, TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ
Nome: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049227-62.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIQUEIAS ANTONIO DE SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - PI23232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MIQUEIAS ANTONIO DE SOUSA ROCHA KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - (OAB: PI23232) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0811145-11.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MAILSON JOSE EVANGELISTA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MAILSON JOSE EVANGELISTA SANTOS em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição e não decadência. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda:"(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 16 de setembro de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048549-47.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. C. C. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - PI23232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TATIANNY DOS SANTOS CORTEZ KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - (OAB: PI23232) H. C. C. D. O. KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - (OAB: PI23232) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048549-47.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. C. C. D. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - PI23232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TATIANNY DOS SANTOS CORTEZ KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - (OAB: PI23232) H. C. C. D. O. KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - (OAB: PI23232) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045728-70.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILIA NEYRE DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DA SILVA MELLO RAMOS - PI23232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802773-10.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELENIR GERALDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELENIR GERALDO DA SILVA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 16 de setembro de 2025, às 8:45 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803425-56.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURICIO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MAURICIO GONCALVES DA SILVA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que o imóvel por ela adquirido apresenta vícios de construção, os quais comprometem sua habitabilidade e segurança, pleiteando a correspondente reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida. Na sequência, ambas as partes apresentaram manifestações complementares, reiterando suas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre as questões preliminares e sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes. Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a parte autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro a preliminar. Pontue-se, contudo, que a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, fora deferida inicialmente em relação as custas de ingresso, o que não impede a cobrança de despesas outras, necessárias ao andamento do feito, o que será devidamente analisado no momento oportuno. Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)". Prescrição Ab initio, em se tratando de pretensão reparatória, aplica-se o instituto da prescrição. Alega a parte requerida que a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando ter sido manejada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Neste ponto, a requerida não está assistida de razão O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios de construção, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 618 do mesmo diploma. Isso porque o referido art. 618 regula o prazo de responsabilidade objetiva do construtor, e não o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Sobre o tema, aponta-se recentes precedentes judiciais: "(STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 2151344 SP 2022/0183012-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)". Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela relação contratual estabelecida com a parte autora seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, instituição com a qual teria sido formalizado o contrato de financiamento para aquisição do imóvel. Aduz, nesse sentido, que, por ter apenas executado a obra contratada diretamente pela CEF, não pode figurar no polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, quando atua unicamente como agente financeiro no âmbito de programas habitacionais, não possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a vícios de construção ou atraso na entrega da obra, pois não integra a cadeia de fornecimento do bem, tampouco participa da execução contratual relativa ao objeto da demanda. A responsabilidade, nesses casos, recai sobre a construtora, que figura como fornecedora direta do imóvel e integra, portanto, a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF, a construtora não pode ser considerada terceira estranha à relação de consumo, sendo parte legítima para responder por vícios de construção e demais obrigações decorrentes da entrega do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda: "(TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG)". Assim, cabe à parte interessada provar que a atuação da Caixa excede à condição de agente financeiro, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Rechaça-se, pois, nesta fase processual, a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. Por conseguinte, também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, na medida em que, não havendo participação da Caixa Econômica Federal como parte na demanda, inexiste interesse da União que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito. Quanto às demais questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: a) Compete à parte autora a demonstração da existência dos vícios construtivos, da relação de causalidade com a conduta da parte requerida e dos danos materiais e morais eventualmente suportados; b) Compete à parte requerida a demonstração de que os vícios inexistem, decorreram de mau uso, falta de manutenção, ou que não possui responsabilidade pela execução da obra. Eventual redistribuição do ônus da prova poderá ser apreciada conforme o desenvolvimento da instrução e mediante decisão fundamentada (art. 373, § 1º, CPC). Avançando, no tocante ao requerimento de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora, entendo que sua apreciação deve ser postergada, a fim de privilegiar a autocomposição e racionalizar a instrução processual. Mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, oportunidade na qual as partes poderão ser ouvidas e, caso não se viabilize a conciliação, delimitar-se-á o objeto da prova técnica eventualmente necessária, inclusive com manifestação das partes sobre quesitos e assistentes técnicos Designo o dia 17 de setembro de 2025, às 11:40 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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