Magnolia Macedo Mororo

Magnolia Macedo Mororo

Número da OAB: OAB/PI 023239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magnolia Macedo Mororo possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TRF1, TST, TJPI, TJMA
Nome: MAGNOLIA MACEDO MORORO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803255-03.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade, Direitos da Personalidade ] AUTOR: LAURA PEREIRA DOS ANJOS, RAQUEL PEREIRA DE SOUSA REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CASTELO DO PIAUI PI Nome: LAURA PEREIRA DOS ANJOS Endereço: OPP, PPPP, -00, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: RAQUEL PEREIRA DE SOUSA Endereço: LLLLL, LLLLL, LLL, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CASTELO DO PIAUI PI Endereço: 7 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por LAURA PEREIRA DOS ANJOS, representada por sua neta e procuradora RAQUEL PEREIRA DE SOUSA visando à retificação de sua certidão de casamento (Livro nº 7, folha 298, termo 188, matrícula nº 078444 01 55 1960 2 00007 298 0000188 74), lavrada pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí/PI. A autora alega que na referida certidão de casamento consta ausente a naturalidade tanto dela quanto de seu falecido esposo, Sr. Celso Pereira de Macedo, falecido em 31/12/2023. Afirma que a serventia extrajudicial se nega a realizar a retificação, mesmo diante da existência de documentos oficiais que comprovam a naturalidade de ambos como sendo da cidade de Castelo do Piauí/PI. A autora demonstrou a necessidade urgente da retificação, por se tratar de pessoa idosa, com 90 anos de idade, e necessitar da atualização de seu Registro Geral (RG) para fins de recebimento de pensão por morte já reconhecida pelo INSS, benefício esse que depende da certidão de casamento corrigida. Foram juntados aos autos documentos que confirmam a naturalidade da autora e do falecido esposo, como RGs e certidão de óbito, todos indicativos da naturalidade de Castelo do Piauí/PI. O Ministério Público, devidamente ouvido, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a veracidade da naturalidade de ambos e que o erro é passível de correção judicial, nos termos do art. 110, I e IV, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.484/2017. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a parte interessada a pleitear, judicialmente, a retificação de assentamento no registro civil quando presente erro ou omissão, desde que devidamente comprovados os fatos alegados. No caso em exame, pretende a autora a retificação de sua certidão de casamento, uma vez que não constam as naturalidades nem dela, nem de seu falecido esposo, Sr. Celso Pereira de Macedo, ainda que ambos sejam naturais de Castelo do Piauí/PI, conforme documentação acostada aos autos (RGs e certidão de óbito). A omissão é relevante e impede a atualização de documentos essenciais à vida civil da autora, notadamente a emissão de novo RG, necessário para o gozo de benefício previdenciário de pensão por morte, já reconhecido administrativamente pelo INSS. Consoante os arts. 110, incisos I e IV, da LRP, com a redação dada pela Lei nº 13.484/2017, o oficial de registro poderá efetuar a correção de erros evidentes que não exijam dilação probatória. No entanto, quando há recusa da serventia extrajudicial, como no caso em análise, impõe-se a via judicial para garantir a correção do registro, de modo a assegurar veracidade e completude ao assentamento civil. No caso dos autos, a documentação apresentada é coerente, convergente e suficiente para atestar que tanto a autora quanto seu falecido esposo são naturais de Castelo do Piauí/PI, estando, portanto, configurada a hipótese de erro/omissão retificável. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido em Id. nº 78883766, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a urgência da retificação para fins de garantia de direito previdenciário da requerente, pessoa idosa com 90 anos, o que justifica a tramitação prioritária e célere da causa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, estando atendidos os pressupostos legais, impõe-se a procedência do pedido inicial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.015/73, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação da certidão de casamento da Sra. Laura Pereira dos Anjos e do Sr. Celso Pereira de Macedo, lavrada no Livro nº 7, folha 298, termo 188, matrícula nº 078444 01 55 1960 2 00007 298 0000188 74, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí/PI, a fim de que conste expressamente como naturalidade de ambos a cidade de CASTELO DO PIAUÍ – PI. Para maior celeridade, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação para a retificação ordenada , independentemente do trânsito em julgado , bastando que a própria parte autora a encaminhe, com documentos necessários para a restauração, ao Tabelião de Registro Civil. Sem custas e honorários. Oficie-se o Parquet dando-lhe ciência do inteiro teor do comando judicial. Ultimadas todas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061401310311900000072320598 INICIAL - LAURA Petição 25061401310395000000072320599 PROCURAÇÃO PROCURADORA RAQUEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061401310464500000072320600 PROCURAÇÃO PÚBLICA LAURA- RAQUEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061401310548500000072320601 CERTIDAO DE OBITO ESPOSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061401310619100000072320602 Docs pessoais do Sr Celso constando a na DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061401310714900000072320603 Docs pessoais na autora constando a sua (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061401310784700000072320604 Certidao de casamento sem a naturalidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061401310852700000072320605 Petição Petição 25061401471744200000072320606 INICIAL - LAURA Petição 25061401471773100000072320614 Sistema Sistema 25062609371748700000072819675 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25062907360649700000072961761 Manifestação Manifestação 25070108393829400000073062569 MANIFESTACAO SOBRE POLOS IGUAIS EM ACAO ANTERIOR Manifestação 25070108393859200000073062574 Decisão Decisão 25070809590005300000073430789 Manifestação Manifestação 25070811182078100000073452461 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DA MEDIDA LIMINAR Manifestação 25070811182115700000073452468 Sistema Sistema 25070811263908100000073453743 Sistema Sistema 25070811263908100000073453743 Sistema Sistema 25070811272855500000073453756 Manifestação Manifestação 25070910185800000000073569488 -PI, 23 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000851-22.2025.5.22.0003 REQUERENTES: PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA REQUERENTES: YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA INTIMAÇÃO Fica PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA intimado, através de seu patrono, para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias e custas processuais. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802359-57.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA LUZ BARBOSA REQUERIDO: ANTONIA VIEIRA BARBOSA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA LUZ BARBOSA DA SILVA diante de ANTONIA VIEIRA BARBOSA, já devidamente qualificados. A Autora alega, em síntese, que é filha da interditanda, a qual, por sua vez, é pessoa idosa, de 95 anos, com quadro demencial, sem locomoção, sem memória, incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Requer a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, sendo a Requerente nomeada como curadora, e, ao final, a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva. A autora emendou a petição inicial (ID 77690907) e juntou aos autos o laudo médico determinado no ID 77690916. A inicial encontra-se instruída juntamente aos documentos pessoais da Requerente, documentos pessoais do Requerido, laudo médico dentre outros documentos. 1. Do pedido Liminar O tratamento legislativo dessa ferramenta mudou consideravelmente com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que passou a considerar passíveis de curatela apenas os ébrios habituais, os toxicômanos, os pródigos e os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil). A parte requerente possui legitimidade demonstrada documentalmente, na forma exigida pelo art. 747, caput e parágrafo único, do CPC (é filha da Requerida, conforme documentos pessoais acostado aos autos). Quanto ao enquadramento do caso dos autos nas hipóteses legais de curatela, não se tem alegação de que a pessoa que se pretende curatelar seja ébria habitual, dependente química ou pródiga (art. 1.767, III e V, do Código Civil). Assim, a única previsão possivelmente enquadrável na espécie é a daqueles “que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade” (inciso I do mesmo artigo). Apesar de não se ter plena certeza das condições em que vive a parte curatelanda, está superficialmente demonstrada a sua impossibilidade de se comunicar, de exprimir a sua vontade, de acordo com os documentos que carreiam a inicial, em especial o laudo médico assinado pela Dra. Barbara Camille Rocha Gomes Dias de Castro - CRM/PI 6845 (datado de 04/06/2025), segundo o qual, a interditanda é portadora de quadro demencial por provável Doença de Alzheimer, paciente acamada, não deambula, com pouca interação com meio, depende de auxílio para todas suas atividades de vida diária e instrumentais, diurese e evocações em fraldas, alimentação via oral, com seringa devido a disfagia. Não apresenta mais condições clínicas de gerir sua própria vida e atividades de vida civil e necessita de auxilio de terceiros para todas suas atividades por período indeterminado, visto que tal patologia não tem possibilidade de cura (CID G30) - ID 77690916. Parece haver, assim, comprometimento de suas possibilidades de manifestação de vontade e se fazer entender pelos que o(a) rodeiam, de modo que, ao menos por ora, faz-se necessário promover a sua proteção curatelar. Acrescente-se que a presente medida é de natureza reversível, podendo ser revogada a qualquer momento a tutela ora concedida, caso se constate a capacidade do interditando(a) para os atos da vida civil quando da realização da perícia, ou a inaptidão do(a) curador(a) nomeado(a) para o encargo. Diante disso, justificada a urgência, DEFIRO a curatela provisória do(a) requerido(a) ANTONIA VIEIRA BARBOSA à parte requerente MARIA DA LUZ BARBOSA, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a). Adotem-se as seguintes providências: Expeça-se termo de curatela provisória do qual conste como limites da curatela a prática de: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. 2. Da audiência de entrevista Cite-se o(a)s interditando(a)s para comparecer(em) no dia 04/03/2026, às 09h30min, a fim de ser examinado(a) e interrogado(a) acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC). Dentro do prazo de 15 dias contados da audiência de interrogatório, poderá o(a)s interditando(a)s impugnar(em) o pedido. A audiência será realizada no Fórum de Campo Maior, na sala de audiências da 3ª Vara de Campo Maior (Rua Aldenor Monteiro, s/n, Parque Zurique, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000). Terão acesso à sala de audiências as pessoas que figurem como partes, Advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento. Caso as partes pretendam participar da audiência na forma telepresencial, deverão formular requerimento nos autos, em até 10 dias antes da audiência (art.3º, Res/CNJ nº 354/2020, com redação alterada pela Res/CNJ nº 481/2022). Para otimização dos serviços e celeridade, havendo interesse das partes, advogados, Defensores Públicos e Ministério Público em participar na forma telepresencial, fica desde já disponibilizado o link aos interessados que se manifestarem nos autos: Link para acesso à audiência: https://link.tjpi.jus.br/d97130 Ou acesse através do QR Code: Segue, ainda, em anexo, roteiro explicativo para acesso à sala de audiência virtual. Eventual participação telepresencial ocorrerá ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, ficando a cargo do Advogado/Defensor prestar informações sobre o procedimento a seus respectivos constituintes e assistidos. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência (áudio e vídeo), que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. O Microsoft Teams é uma ferramenta gratuita, disponibilizada pela Microsoft, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam e através de aparelho celular smartphone ou similar. O acesso se dá diretamente pelo computador, através do LINK indicado, bastando colar o link na barra de endereço. Caso a participação seja através do celular, recomenda-se que o usuário baixe o aplicativo Teams, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular, com antecedência. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade. Notifique-se o Ministério Público. 3. Outras determinações a) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte aos autos: (i) certidão negativa da esfera estadual cível e criminal, em seu nome; (ii) atestado de boa saúde em nome da autora e; (iii) certidão emitida pela serventia extrajudicial do local de residência da interditanda que informe sobre a existência/inexistência de imóveis registrados em seu nome. b) Por medida de celeridade processual, determino, desde logo, a realização da perícia no(a) interditando(a). Intimem-se as partes para que encaminhem a parte curatelanda ao serviço médico público ofertado em seu local de residência (ou arredores, em caso de inexistência), preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para que seja submetida a exame médico ambulatorial sobre a sua condição de saúde mental, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Cópias deste despacho, o qual servirá como ofício, e do formulário de quesitos, que segue em anexo, deverão ser levadas pela parte autora e entregues no serviço médico para a realização do exame. A parte autora deverá apresentar ao serviço médico, além do ofício com os quesitos, também os atestados/relatórios médicos anteriores que o interditando possua. Realizado o exame, deverá a parte autora juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e assinado pelo médico. c) Determino a realização de averiguação por Oficial de Justiça, para fins de verificar as condições da residência e ambiente onde vive o(a) interditando(a) e se o(a) Requerente mora na mesma casa que ele(a), seguindo acompanhado por Assistente Social com atuação neste Juízo, a qual deverá elaborar estudo social do caso, informado sobre a situação do(a) interditando(a), seu convívio com a parte autora e quem vem lhe prestando o auxílio e cuidados necessários, sobre a existência ou não de vínculo protetivo estabelecido entre o(a) Requerente e o(a) Interditando(a), além de outras informações que entender relevantes, encaminhando relatório circunstanciado a este Juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeça-se o mandado necessário. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). À Secretaria para expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000851-22.2025.5.22.0003 REQUERENTES: PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA REQUERENTES: YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6a0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 3915b57, as partes interessadas (PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA e YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que o requerente PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA pagará ao requerente YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA a importância de R$ 10.174,59, a ser quitada em parcela única. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA com o prazo de 05 (cinco) dias  para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. O requerente PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 755,25, devendo haver comprovação de pagamento no prazo de até 30 dias da quitação das parcelas devidas ao autor, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST.   Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 203,50 calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá o requerente PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 107,75,  no prazo de até 30 dias da quitação das parcelas devidas ao autor, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias e custas processuais,  e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000851-22.2025.5.22.0003 REQUERENTES: PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA REQUERENTES: YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6a0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 3915b57, as partes interessadas (PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA e YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA) informaram composição extrajudicial, requerendo homologação deste juízo, conforme permissivo contido no Capítulo III-A da CLT (art. 855-B, C, D e E), com redação dada pela Lei 13.467/17. O acordo indica que o requerente PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA pagará ao requerente YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA a importância de R$ 10.174,59, a ser quitada em parcela única. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte requerente YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA com o prazo de 05 (cinco) dias  para informar eventual descumprimento do acordo. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. O requerente PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA é responsável pela quitação das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial noticiadas no acordo, no valor de R$ 755,25, devendo haver comprovação de pagamento no prazo de até 30 dias da quitação das parcelas devidas ao autor, em DARF no código 6092, número de referência 03.3.01.00-1, conforme decisão do E. STF em Recurso Extraordinário nº 569.056-3, que, em resumo, determinou o afastamento da aplicação do teor do parágrafo único do Art. 876 da CLT e confirmou o entendimento exarado na Súmula 368, inciso I do C. TST.   Custas processuais pelas partes requerentes, pro rata, no importe global de R$ 203,50 calculadas sobre o valor do acordo, ficando o requerente YAGO MATHEUS BARBOSA E SILVA dispensado do recolhimento de sua quota parte, por ser pessoa presumivelmente hipossuficiente na relação laboral. Deverá o requerente PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA, porém, efetuar o recolhimento de sua quota parte, no importe de R$ 107,75,  no prazo de até 30 dias da quitação das parcelas devidas ao autor, sob pena de execução. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias e custas processuais,  e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIAUI SERV PROMOTORA DE VENDAS LTDA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802374-26.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DEUSIANE DA SILVA BARBOSA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA NETO DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente. Em manifestação ID 77690082, a requerente pugnou pela concessão de prazo para juntada de laudo médico. Considerando que o pedido de concessão de prazo foi protocolado em 17.06.2025, intime-se a parte autora, por Advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte a documentação solicitada no despacho ID 75936612 (laudo médico), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC). Findo o prazo acima, realizada a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000271-29.2024.5.22.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
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