Isabelly De Castro Machado Da Silva
Isabelly De Castro Machado Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelly De Castro Machado Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT22, TJPR, TRF5, TRF1, TJRN, TJPI
Nome:
ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1036325-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONIS DE CASTRO DUTRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA - PI23245 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após decisão proferida em sede de plantão judicial desta Justiça Federal. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Dionis de Castro Dutra Machado, professora da Universidade Federal do Piauí – UFPI, em face da própria instituição e de dois docentes a ela vinculados, os professores Emídio Marques de Matos Neto e Marcos Antônio Pereira dos Santos requerendo, em sede de antecipação de tutela, determinação para “manter válida e regularmente constituída a comissão eleitoral para a eleição da chefia e subchefia do departamento de educação física e o Edital DEF nº 002/2025 anuído pelos candidatos, sob pena do crime de desobediência”, bem como “vedação da veiculação da mencionada “carta aberta” em qualquer campo físico ou digital, especialmente nos grupos de WhatsApp institucionais, considerando a continuidade do dano e o risco que pode representar à decisão meritória, que se extemporânea não poderá ser útil à autora, além do pleito estar amparado no bom direito, conforme demonstrado; sob pena de multa diária por descumprimento não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções pela desobediência”. É o relato do essencial. Decido. Determino o prosseguimento do feito, ratificando os atos e decisões já praticados no âmbito do plantão judicial, inclusive os pertinentes à decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência (Documento id. nº 2196190818). Intimem-se. Citem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800959-47.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISNEIDE NOGUEIRA DE SALES SILVA REU: JAMES ALBERTO SANABRIA RIVERA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISNEIDE NOGUEIRA DE SALES SILVA em face de J A SANABRIA RIVERA LTDA (RS IMOBILIARIA) e HESTIA IMOBILIARIA LTDA. De acordo com ata de audiência id nº 78734115. a requerida HESTIA IMOBILIARIA LTDA não compareceu à audiência realizada em 08 de julho de 2025, às 08 horas e 30 minutos. Todavia, não consta nos autos a confirmação de sua efetiva citação. Sendo assim, decido encaminhar os autos para a Secretaria, a fim de que seja certificada a citação da parte requerida HESTIA IMOBILIARIA LTDA. Sendo confirmado sua citação, determino a conclusão dos autos para sentença. Em caso de não ocorrência de efetiva citação da parte requerida HESTIA IMOBILIARIA LTDA, determino que a Secretaria proceda com nova citação com a designação de audiência para data mais próxima. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte I Anexo II CET
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000992-03.2023.5.22.0006 AUTOR: MAURIANNE DE CARVALHO DA COSTA RÉU: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7400113 proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD. Fica intimada a parte executada, por seus advogados, via DEJT, do presente despacho para fins do art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000992-03.2023.5.22.0006 AUTOR: MAURIANNE DE CARVALHO DA COSTA RÉU: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7400113 proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD. Fica intimada a parte executada, por seus advogados, via DEJT, do presente despacho para fins do art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURIANNE DE CARVALHO DA COSTA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842127-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO CEZARIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por FRANCISCO CEZÁRIO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. Alega que firmou a operação de crédito achando que estava obtendo um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC/RCC), onde vem ocorrendo descontos mensais desde o ano de 2022. Requereu a declaração de nulidade do contrato devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 66951872, pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a autora não apresentou réplica (id nº 71826234). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências. Passo ao exame das preliminares. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. A parte autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato, bem como seja restituída em dobro dos valores pagos, já que afirma ter sido enganada pelo banco requerido. É notório que diariamente o Poder Judiciário se depara com inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem, não podendo ser exigido que o autor faça prova negativa, na maioria das vezes, impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo então a requerida demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado. No caso dos autos, a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato (ID n° 66951875) entabulado entre as partes, onde se vê claramente a denominação “termo de adesão ao cartão de crédito consignado PAN”, em negrito e em letras garrafais, onde consta cláusula, com autorização de desconto a título de reserva de margem consignável. Dessa forma, a requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação. Ressalto ainda ser dever da empresa requerida, zelar pela lisura das contratações, incumbindo provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor, tendo restado bem claro que houve pelo menos 01 (um) saque via TED no cartão de crédito objeto da lide (id n° 66951874) tendo sido constatado a disponibilização do cartão na modalidade “cartão de crédito”, o que obviamente impede e atrasa a quitação total do débito e torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, afastando a alegação do autor que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu. Observo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, não estabelece apenas direitos em benefício do consumidor, mas exige-lhe também deveres na relação comercial, restando, pois, incontroverso, diante da documentação juntada aos autos, que a requerente celebrou junto a instituição financeira requerida o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, tendo assinado de próprio punho, bem como que utilizou os serviços oferecidos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratada, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803766-91.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: M. R. R. A. REQUERIDO: G. M. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) diligência de ID de nº 74341834. Teresina, 8 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800550-04.2025.8.18.0100 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ] REQUERENTE: E. M. F. L., N. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por EVA MIRIAN FERREIRA E N. D. S. L. para fins de homologação judicial. O acordo veio assinada por ambas as partes. É o relatório. Decido. Com a reforma do §6º do art. 226 da CF/88, através da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se faz necessário observar o prazo de dois anos para a decretação do divórcio, o qual pode ser decretado imediatamente, desde que demonstrado pelos cônjuges, ou apenas um deles, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Não constam interesses de incapazes a serem preservados, o que dispensa a intervenção ministerial. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelos requerentes, DECRETANDO, por conseguinte, o divórcio do casal, com base no § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 66/10, devendo se manterem os nomes como estão, conforme vontade das partes. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Serve a presente sentença como mandado para seus devidos fins, inclusive de averbação cartorária. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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