Ronie Rodrigues De Lima
Ronie Rodrigues De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 023263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronie Rodrigues De Lima possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT5, TRT22
Nome:
RONIE RODRIGUES DE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
Regulamentação de Visitas (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801632-32.2024.8.18.0027 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: R. N. D. O. REQUERIDO: J. F. N. D. C. SENTENÇA Cuida-se de REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C ANTECIPAÇAO DE TUTELA ajuizada por RAILANE NUNES DE OLIVEIRA, por si e em representação ao filho KAIQUE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do genitor JOSÉ FILHO NASCIMENTO DAS CHAGAS, já qualificados. Consta decisão deste Juízo, Id nº 68534631, o qual deferiu o pedido de liminar. Em Audiência de Conciliação realizada em 14 de abril de 2025, as partes realizaram acordo (id. 74132754) e chegaram consensualmente aos seguintes termos: a genitora pagará a título de pensão alimentícia para o sustento do filho menor de idade supramencionado, o valor correspondente a 12% (doze por cento) calculados sobre o salário-mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, correspondendo atualmente à quantia de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o primeiro depósito ocorrer até o dia 10/05/2025, na conta de titularidade do genitor, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência no 3880, Conta poupança n°. 000950706877-0, ou transferência/depósito via PIX, através da chave CPF 092.216.563-73, cujos comprovantes bancários valerão como prova de quitação dos respectivos valores; as despesas decorrentes de educação (reforço, fardamento e material escolar, que recaem sempre no começo de cada ano, com reposição no mês de julho de cada ano); despesas com a saúde (medicação, consultas, dentista, aparelhos ortopédicos, ortodônticos, óculos) e demais despesas relacionados à saúde; assim como vestuário e calçados; todas estas despesas estão incluídas no valor dos alimentos; Convencionam que a guarda do filho seja compartilhada, tendo como lar de referência o lar paterno, sendo assegurado o direito de convivência do filho com a mãe fora da residência do pai em visitas aos finais de semanas, devendo a genitora pegar a criança ao término das aulas, na parada do ônibus que fica em frente a sua casa, na sexta-feira, e devolvê-lo na residência do genitor aos domingos, até às 16h, sempre que ela estiver no município de Sebastião Barros-PI, por morar em Brasília-DF. Nesta semana (14/04/2025), excepcionalmente, a genitora pegará a criança ao término das aulas, na parada do ônibus que fica em frente a sua casa, na quarta-feira, e devolverá na residência do genitor na sexta-feira, até às 17h. Nas datas comemorativas do Natal, Ano Novo, além do aniversário do filho a permanência deverá ser alternada. Os dias das mães e dos pais deverão ser observados. Nas férias escolares, o infante permanecerá com a genitora nos meses de julho, nos 10 (dez) últimos dias e nos meses de dezembro, os 15 (quinze) primeiros dias, ficando sob a guarda do pai o restante dos dias de cada mês, além do mês de janeiro. Durante a permanência do filho com um dos pais, sobretudo nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 74348710). Brevemente relatado. Decido. In casu, o acordo atendeu os requisitos previstos em Lei, não havendo óbice capaz de impedir sua homologação. Isto posto, considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses e o do Infante Kaique Oliveira do Nascimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acostados no evento ID 74132754, destes autos, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou esta decisão transitada em julgado nesta data, em conformidade com o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias, arquive-se, observadas as formalidades legais. CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801632-32.2024.8.18.0027 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: R. N. D. O. REQUERIDO: J. F. N. D. C. SENTENÇA Cuida-se de REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C ANTECIPAÇAO DE TUTELA ajuizada por RAILANE NUNES DE OLIVEIRA, por si e em representação ao filho KAIQUE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do genitor JOSÉ FILHO NASCIMENTO DAS CHAGAS, já qualificados. Consta decisão deste Juízo, Id nº 68534631, o qual deferiu o pedido de liminar. Em Audiência de Conciliação realizada em 14 de abril de 2025, as partes realizaram acordo (id. 74132754) e chegaram consensualmente aos seguintes termos: a genitora pagará a título de pensão alimentícia para o sustento do filho menor de idade supramencionado, o valor correspondente a 12% (doze por cento) calculados sobre o salário-mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, correspondendo atualmente à quantia de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o primeiro depósito ocorrer até o dia 10/05/2025, na conta de titularidade do genitor, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência no 3880, Conta poupança n°. 000950706877-0, ou transferência/depósito via PIX, através da chave CPF 092.216.563-73, cujos comprovantes bancários valerão como prova de quitação dos respectivos valores; as despesas decorrentes de educação (reforço, fardamento e material escolar, que recaem sempre no começo de cada ano, com reposição no mês de julho de cada ano); despesas com a saúde (medicação, consultas, dentista, aparelhos ortopédicos, ortodônticos, óculos) e demais despesas relacionados à saúde; assim como vestuário e calçados; todas estas despesas estão incluídas no valor dos alimentos; Convencionam que a guarda do filho seja compartilhada, tendo como lar de referência o lar paterno, sendo assegurado o direito de convivência do filho com a mãe fora da residência do pai em visitas aos finais de semanas, devendo a genitora pegar a criança ao término das aulas, na parada do ônibus que fica em frente a sua casa, na sexta-feira, e devolvê-lo na residência do genitor aos domingos, até às 16h, sempre que ela estiver no município de Sebastião Barros-PI, por morar em Brasília-DF. Nesta semana (14/04/2025), excepcionalmente, a genitora pegará a criança ao término das aulas, na parada do ônibus que fica em frente a sua casa, na quarta-feira, e devolverá na residência do genitor na sexta-feira, até às 17h. Nas datas comemorativas do Natal, Ano Novo, além do aniversário do filho a permanência deverá ser alternada. Os dias das mães e dos pais deverão ser observados. Nas férias escolares, o infante permanecerá com a genitora nos meses de julho, nos 10 (dez) últimos dias e nos meses de dezembro, os 15 (quinze) primeiros dias, ficando sob a guarda do pai o restante dos dias de cada mês, além do mês de janeiro. Durante a permanência do filho com um dos pais, sobretudo nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 74348710). Brevemente relatado. Decido. In casu, o acordo atendeu os requisitos previstos em Lei, não havendo óbice capaz de impedir sua homologação. Isto posto, considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses e o do Infante Kaique Oliveira do Nascimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acostados no evento ID 74132754, destes autos, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou esta decisão transitada em julgado nesta data, em conformidade com o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias, arquive-se, observadas as formalidades legais. CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801632-32.2024.8.18.0027 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: R. N. D. O. REQUERIDO: J. F. N. D. C. SENTENÇA Cuida-se de REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C ANTECIPAÇAO DE TUTELA ajuizada por RAILANE NUNES DE OLIVEIRA, por si e em representação ao filho KAIQUE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do genitor JOSÉ FILHO NASCIMENTO DAS CHAGAS, já qualificados. Consta decisão deste Juízo, Id nº 68534631, o qual deferiu o pedido de liminar. Em Audiência de Conciliação realizada em 14 de abril de 2025, as partes realizaram acordo (id. 74132754) e chegaram consensualmente aos seguintes termos: a genitora pagará a título de pensão alimentícia para o sustento do filho menor de idade supramencionado, o valor correspondente a 12% (doze por cento) calculados sobre o salário-mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, correspondendo atualmente à quantia de R$ 182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o primeiro depósito ocorrer até o dia 10/05/2025, na conta de titularidade do genitor, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência no 3880, Conta poupança n°. 000950706877-0, ou transferência/depósito via PIX, através da chave CPF 092.216.563-73, cujos comprovantes bancários valerão como prova de quitação dos respectivos valores; as despesas decorrentes de educação (reforço, fardamento e material escolar, que recaem sempre no começo de cada ano, com reposição no mês de julho de cada ano); despesas com a saúde (medicação, consultas, dentista, aparelhos ortopédicos, ortodônticos, óculos) e demais despesas relacionados à saúde; assim como vestuário e calçados; todas estas despesas estão incluídas no valor dos alimentos; Convencionam que a guarda do filho seja compartilhada, tendo como lar de referência o lar paterno, sendo assegurado o direito de convivência do filho com a mãe fora da residência do pai em visitas aos finais de semanas, devendo a genitora pegar a criança ao término das aulas, na parada do ônibus que fica em frente a sua casa, na sexta-feira, e devolvê-lo na residência do genitor aos domingos, até às 16h, sempre que ela estiver no município de Sebastião Barros-PI, por morar em Brasília-DF. Nesta semana (14/04/2025), excepcionalmente, a genitora pegará a criança ao término das aulas, na parada do ônibus que fica em frente a sua casa, na quarta-feira, e devolverá na residência do genitor na sexta-feira, até às 17h. Nas datas comemorativas do Natal, Ano Novo, além do aniversário do filho a permanência deverá ser alternada. Os dias das mães e dos pais deverão ser observados. Nas férias escolares, o infante permanecerá com a genitora nos meses de julho, nos 10 (dez) últimos dias e nos meses de dezembro, os 15 (quinze) primeiros dias, ficando sob a guarda do pai o restante dos dias de cada mês, além do mês de janeiro. Durante a permanência do filho com um dos pais, sobretudo nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 74348710). Brevemente relatado. Decido. In casu, o acordo atendeu os requisitos previstos em Lei, não havendo óbice capaz de impedir sua homologação. Isto posto, considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses e o do Infante Kaique Oliveira do Nascimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acostados no evento ID 74132754, destes autos, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou esta decisão transitada em julgado nesta data, em conformidade com o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias, arquive-se, observadas as formalidades legais. CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006480-48.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINAURA DELFINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIE RODRIGUES DE LIMA - PI23263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINAURA DELFINO DE SOUSA RONIE RODRIGUES DE LIMA - (OAB: PI23263) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 13 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002827-38.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GESSIVANIA MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIE RODRIGUES DE LIMA - PI23263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000442-22.2025.5.22.0108 AUTOR: IGOR LOURENCO GOMES RÉU: HELDER CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Os litigantes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial formalizado e protocolado em 07/07/2025, petição de ID-4b02253, no importe de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para a parte autora, cuja natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial, com CTPS anotada com data de admissão em 04 de janeiro de de 2023 e data de demissão em 17 de março de 2025, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Estabelecem, ainda, que o pagamento será em conta bancária do trabalhador, tudo com comprovação nos autos, bem como a parcela dos honorários advocatícios na conta indicada por esse, segundo descrito na ordem como "Do Valor Global do Acordo e Forma de Pagamento. O citado acordo extrajudicial encontra-se, devidamente, assinado pelas partes peticionantes e seus patronos, sendo que o patrono ao autor tem poderes nos autos com procuração (ID-6e33033). As partes, ainda, pactuaram que o acordo será quitado em 4 parcelas já discriminadas no referido acordo extrajudicial. As partes requerem a final a desconsideração do peticionamento de ID-872b550. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita, bem como do extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Fica, neste ato, desconsiderada a petição de ID-872b550, na forma requerida na petição de ID-6a03269, em todos os seus termos. A presente SENTENÇA, TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL EMITIDO EM FAVOR DA PARTE TRABALHADORA, A QUAL PODERÁ SER APRESENTADA ÓRGÃO COMPETENTE, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, sendo documento HÁBIL A HABILITAR o(a) trabalhador(a) no benefício/programa do seguro desemprego, contando-se o prazo decadencial para requerimento do benefício a partir da data de 08/07/2025, sem prejuízo de que o órgão competente verifique e exija do(a) reclamante o cumprimento dos requisitos a seu cargo para fazer jus ao benefício, especialmente permanência na situação de desemprego e não recebimento de benefício da previdência social após a rescisão contratual. Custas pelas partes litigantes na forma de pro rata (50% para cada parte) no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, porém dispensadas, as da parte autora, em decorrência da concessão da justiça gratuita a ele concedida, e as da parte reclamada dispensadas em face de seu ínfimo valor. Fica a parte empregador(ara) notificada, desde logo, para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado, e em conformidade com o disposto contido na súmula n.º 368 do TST, inciso “V - para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). Se o atraso da(s) parcela(s) ultrapassar 5 (cinco) dias ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, acrescidas de multa de 100% sobre o valor de cada parcela não quitada. Aguarde-se o cumprimento da sentença homologatória de acordo extrajudicial. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. E PROTOCOLADO BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELDER CAMPOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000442-22.2025.5.22.0108 AUTOR: IGOR LOURENCO GOMES RÉU: HELDER CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Os litigantes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial formalizado e protocolado em 07/07/2025, petição de ID-4b02253, no importe de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para a parte autora, cuja natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial, com CTPS anotada com data de admissão em 04 de janeiro de de 2023 e data de demissão em 17 de março de 2025, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Estabelecem, ainda, que o pagamento será em conta bancária do trabalhador, tudo com comprovação nos autos, bem como a parcela dos honorários advocatícios na conta indicada por esse, segundo descrito na ordem como "Do Valor Global do Acordo e Forma de Pagamento. O citado acordo extrajudicial encontra-se, devidamente, assinado pelas partes peticionantes e seus patronos, sendo que o patrono ao autor tem poderes nos autos com procuração (ID-6e33033). As partes, ainda, pactuaram que o acordo será quitado em 4 parcelas já discriminadas no referido acordo extrajudicial. As partes requerem a final a desconsideração do peticionamento de ID-872b550. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita, bem como do extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Fica, neste ato, desconsiderada a petição de ID-872b550, na forma requerida na petição de ID-6a03269, em todos os seus termos. A presente SENTENÇA, TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL EMITIDO EM FAVOR DA PARTE TRABALHADORA, A QUAL PODERÁ SER APRESENTADA ÓRGÃO COMPETENTE, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, sendo documento HÁBIL A HABILITAR o(a) trabalhador(a) no benefício/programa do seguro desemprego, contando-se o prazo decadencial para requerimento do benefício a partir da data de 08/07/2025, sem prejuízo de que o órgão competente verifique e exija do(a) reclamante o cumprimento dos requisitos a seu cargo para fazer jus ao benefício, especialmente permanência na situação de desemprego e não recebimento de benefício da previdência social após a rescisão contratual. Custas pelas partes litigantes na forma de pro rata (50% para cada parte) no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, porém dispensadas, as da parte autora, em decorrência da concessão da justiça gratuita a ele concedida, e as da parte reclamada dispensadas em face de seu ínfimo valor. Fica a parte empregador(ara) notificada, desde logo, para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (natureza salarial esta descrito no item "Discriminação das Parcelas do Acordo" do referido acordo extrajudicial), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado, e em conformidade com o disposto contido na súmula n.º 368 do TST, inciso “V - para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). Se o atraso da(s) parcela(s) ultrapassar 5 (cinco) dias ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, acrescidas de multa de 100% sobre o valor de cada parcela não quitada. Aguarde-se o cumprimento da sentença homologatória de acordo extrajudicial. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. E PROTOCOLADO BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LOURENCO GOMES
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