Janayra Sa Da Silva

Janayra Sa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 023268

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT22, TJMA, TJSP, TRF1
Nome: JANAYRA SA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000290-14.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO RÉU: MARIA FELIX FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85629f proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamado alega erro na planilha de cálculos (Id bd0715c), sustentando a quitação do acordo. O acordo, no valor de R$ 12.000,00, previa 21 parcelas, com vencimento final em 10/03/2026. O reclamado pagou 11 parcelas, restando 10 parcelas vincendas.  Aplicou-se multa de 100% sobre a parcela de fevereiro.  O reclamado antecipou o pagamento de R$ 3.146,03 e requereu a liberação de R$ 1.874,84 bloqueados em favor da reclamante. A planilha de cálculos (ACORDO - VERBAS INDENIZATÓRIAS, pg. 2) indica saldo devedor de R$ 5.500,00 (correspondente a 11 parcelas), consignado o pagamento de R$ 3.646,03, incluindo a parcela de maio (R$ 500) e valor antecipado (R$ 3146,03), resultando em saldo remanescente de R$ 1.853,97.  A inclusão da multa, corrigida para R$ 515,10 (incidente sobre a parcela de fevereiro), resulta em valor líquido devido à reclamante de R$ 2.369,07. A planilha de cálculos está correta nesse aspecto. Em relação às contribuições sociais, verifica-se a dispensa da contribuição social incidente sobre o acordo, restando apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto, portanto assiste razão ao executado neste posto, devendo-se excluir da conta a referida verba. Ademais, o reclamado comprovou pagamento parcial dessas contribuições por meio de DARF (Id 582d122).  Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria para exclusão das contribuições previdenciárias. Após, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. O reclamado deverá, ainda,  apresentar comprovação do cadastramento e recolhimento previdenciário ou parcelamento do mesmo, conforme valores apurados naquele órgão em razão do período laboral reconhecido, no código próprio do segurado (código NIT) no prazo de 30 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO, sob pena de execução de multa no valor de  R$ 5.000,00 a ser revertida para o autor.  Comprovado o pagamento, autos conclusos. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000290-14.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO RÉU: MARIA FELIX FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85629f proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamado alega erro na planilha de cálculos (Id bd0715c), sustentando a quitação do acordo. O acordo, no valor de R$ 12.000,00, previa 21 parcelas, com vencimento final em 10/03/2026. O reclamado pagou 11 parcelas, restando 10 parcelas vincendas.  Aplicou-se multa de 100% sobre a parcela de fevereiro.  O reclamado antecipou o pagamento de R$ 3.146,03 e requereu a liberação de R$ 1.874,84 bloqueados em favor da reclamante. A planilha de cálculos (ACORDO - VERBAS INDENIZATÓRIAS, pg. 2) indica saldo devedor de R$ 5.500,00 (correspondente a 11 parcelas), consignado o pagamento de R$ 3.646,03, incluindo a parcela de maio (R$ 500) e valor antecipado (R$ 3146,03), resultando em saldo remanescente de R$ 1.853,97.  A inclusão da multa, corrigida para R$ 515,10 (incidente sobre a parcela de fevereiro), resulta em valor líquido devido à reclamante de R$ 2.369,07. A planilha de cálculos está correta nesse aspecto. Em relação às contribuições sociais, verifica-se a dispensa da contribuição social incidente sobre o acordo, restando apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto, portanto assiste razão ao executado neste posto, devendo-se excluir da conta a referida verba. Ademais, o reclamado comprovou pagamento parcial dessas contribuições por meio de DARF (Id 582d122).  Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria para exclusão das contribuições previdenciárias. Após, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. O reclamado deverá, ainda,  apresentar comprovação do cadastramento e recolhimento previdenciário ou parcelamento do mesmo, conforme valores apurados naquele órgão em razão do período laboral reconhecido, no código próprio do segurado (código NIT) no prazo de 30 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO, sob pena de execução de multa no valor de  R$ 5.000,00 a ser revertida para o autor.  Comprovado o pagamento, autos conclusos. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FELIX FERREIRA GUEDES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002172-78.2020.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDINA DE OLIVEIRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005 e RODRIGO BEZERRA DA SILVA - MA23268 Destinatários: JOSE AZEVEDO VASCONCELOS RODRIGO BEZERRA DA SILVA - (OAB: MA23268) MARCIA FERNANDA SOUSA VASCONCELOS ROMULO DE SOUSA MENDES - (OAB: PI8005) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002172-78.2020.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDINA DE OLIVEIRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005 e RODRIGO BEZERRA DA SILVA - MA23268 Destinatários: JOSE AZEVEDO VASCONCELOS RODRIGO BEZERRA DA SILVA - (OAB: MA23268) MARCIA FERNANDA SOUSA VASCONCELOS ROMULO DE SOUSA MENDES - (OAB: PI8005) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001698-29.2024.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.C.R. - - A.S.C. - L.R.R. - Vista ao apelado para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Havendo suscitação de preliminar nas contrarrazões (art. 1009, §§ 1 e 2º, do CPC/15), intime-se o(a) apelante para, em 15 dias, manifestar-se a respeito dela(s). Na inexistência de preliminares ou, se o caso, após a manifestação sobre elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: WELESON HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA (OAB 287288/SP), JANAYRA SÁ DA SILVA (OAB 23268/PI), JOÃO ANANIAS DIAS BOMFIM (OAB 22279/PI), LUCIANO HENRIQUE DO PRADO (OAB 179164/SP), LUCIANO HENRIQUE DO PRADO (OAB 179164/SP)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801127-06.2023.8.10.0122 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA - SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Apelante : FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DA SILVA Advogado : JANAYRA SA DA SILVA - OAB PI23268 Apelada : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada : LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID.45140476). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID.45140475). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao ID.45140478. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega que oscilações e quedas de energia elétrica causaram a queima de sua geladeira em três ocasiões no mesmo dia. Em razão dos danos, foi forçado a adquirir um novo eletrodoméstico no valor de R$ 3.830,00, após tentativas frustradas de reparo. Alega que a falha no fornecimento caracteriza responsabilidade objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos fatos, o autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.630,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, a requerida aduziu preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) falta de requerimento administrativo; e (iv) ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a inexistência dos danos materiais e morais pleiteados, bem como asseverou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera em ID. 110546408. Instadas acerca da produção de outras provas, a parte requerida manifestou-se pela realização de audiência (ID. 119407540). Já a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 138882696. É o relatório. Decido. I- DAS PRELIMINARES I.I- Da Inépcia da Inicial Alega a ré que a petição inicial não atende aos requisitos legais, por não descrever de forma lógica e clara os fatos e não trazer documentos suficientes para comprovar o alegado. Sem razão. A inicial expõe de forma clara os fatos que embasam a pretensão do autor, descrevendo a ocorrência de descarga elétrica e os danos materiais alegadamente sofridos. A ausência ou insuficiência de prova documental não caracteriza inépcia da inicial, mas matéria de mérito a ser discutida em sede própria. O Código de Processo Civil exige apenas que os fatos estejam minimamente descritos, o que se observa na peça inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. I.II – Do Prévio Acionamento Administrativo A ré sustenta que a ausência de prévio acionamento administrativo afastaria o interesse de agir do autor. Também sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao jurisdicionado a obrigatoriedade de esgotar vias administrativas antes de acessar o Judiciário, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A recomendação do Tribunal de Justiça do Maranhão para utilização de vias administrativas não vincula o exercício do direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. I.III – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos tribunais, sobretudo quando se reveste de elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei, firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica, não acolho a insurgência da parte requerida. No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral; entretanto, não trouxe aos autos prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito. Assim, rejeito os argumentos da parte requerida. I.IV – Da Ilegitimidade Ativa A requerida sustenta que o autor não possui legitimidade ativa por não ser o titular da conta de energia elétrica da unidade consumidora. No entanto, este argumento não se sustenta. Conforme entendimento consolidado em nossos tribunais, a titularidade da conta de energia elétrica não é requisito para a propositura de ação quando o dano atinge diretamente o usuário do serviço ou o bem localizado no imóvel abastecido pela energia elétrica. Nesse sentido, é o endendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Conforme vasta jurisprudência desta Corte, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tratando-se de contrato de fornecimento de energia elétrica, o efetivo usuário do serviço, ainda que no contrato e na respectiva conta para pagamento conste o nome de terceiro, no caso, cônjuge do autor . Legitimidade ativa para a causa reconhecida. Preliminar afastada. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR . É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, nos termos do art. 37, § 6º da CF e 14 do CDC. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, por longo período, acarretando prejuízos aos autores. Inexistência de demonstração da excludente de responsabilidade . Impositivo, assim, o reconhecimento do dever de indenizar da ré. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, ... privando os autores do uso de energia elétrica por cerca de 144 horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO . Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sentença mantida no ponto. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS . ( Apelação Cível Nº 70078986320, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70078986320 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) (G.N.). Assim, a simples ausência do nome do autor como titular da fatura de energia elétrica não o torna parte ilegítima, uma vez que a alegação do dano refere-se a bem de sua propriedade localizado na unidade consumidora. Nesta feita, REJEITO as preliminares aduzidas em sede de contestação. II- DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados a equipamentos elétricos de consumidor em decorrência de oscilações de energia. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para a configuração da responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da condição de prestador de serviço público do agente causador do dano. A culpa do agente é irrelevante, salvo nos casos de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso em tela, restou comprovada a condição de prestadora de serviço público da requerida, bem como a ocorrência de danos em equipamentos elétricos da autora. Contudo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. O autor alega que os danos em sua geladeira foram causados por oscilações de energia ocorridas no dia 30 de julho de 2023. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que tais oscilações de energia tenham ocorrido, ou de que tenham sido causadas por falha na prestação do serviço da requerida. Embora a nota fiscal apresentada pelo autor (ID 104824985) conste a troca do motor da geladeira, trata-se de documento meramente unilateral, não permitindo afirmar, com segurança, tenha sido a queda de energia a causa dos danos da geladeira. In caso, embora intimado, o próprio autor não se interessou em produzir a prova pericial. Rememore-se que o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento de toda e qualquer alegação do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. Como bem já destacou a eminente Ministra Nancy Andrighi, "o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, numa fúria disciplinadora." (STJ, REsp 1.794.991-SE, Re Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). Com efeito, incumbia ao autor comprovar o dano causado em seu eletrodoméstico em decorrência da falha na prestação do serviço. A toda evidência, não há nos autos laudo técnico que demonstre que o dano ocorreu por conta de oscilações de energia, ou seja, o nexo de causalidade não foi comprovado. Logo, os elementos indispensáveis para comprovar a responsabilidade civil da concessionária ré não foram provados no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial, in verbis: Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Ação indenizatória ajuizada pela consumidora - Aparelhos eletrônicos danificados em razão de suposta falha na prestação do serviço (queda de energia) - Parcial procedência - Inconformismo da ré - Falta de prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos, ônus que cabia à consumidora - Autora não se interessou em produzir prova pericial, imprescindível para esclarecer a controvérsia - Documentos unilaterais não podem servir como única prova - Elementos dos autos não permitem afirmar, com segurança, tenha sido a queda de energia a causa dos danos aos equipamentos - Provimento do recurso para afastar a condenação imposta, julgando improcedentes os pedidos. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1002962-08.2018.8.26.0338; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1a Vara; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). Logo, quanto aos fatos elucidados, carecem de informações basilares para respaldar o argumento de que, de fato, ocorreu a oscilação de energia, pois, não há evidências de falha no serviço prestado. Em conclusão, tem-se que os referidos documentos não se prestam a comprovar que os danos provocados nos bens do requerente decorreram de falhas ou defeitos na rede de distribuição da ré, e por conseguinte, os documentos produzidos pelo autor não se mostram suficientes para comprovação de que os danos nos aparelhos decorreram efetivamente da oscilação da energia elétrica de responsabilidade da ré e não de causas diversas. Diante do exposto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de provas robustas acerca da causa dos danos elétricos impede a configuração da responsabilidade objetiva da requerida, não havendo, portanto, o dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento com o artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA“”. O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos concernentes na condenação da apelada ao pagamento a título de danos materiais e danos morais, em razão da suposta oscilação de energia que teria ocasionado a queima de eletrodomésticos. Conforme bem desenvolvido pelo juízo de solo, o apelante não se desincumbiu do ônus processual prescrito no art. 373, I, do Código Fux. Diante do acervo probatório, não é possível precisar, que a queima do eletrodoméstico ocorreu por falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica. Portanto, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a ação ou omissão da empresa apelada, não é possível a responsabilização da concessionária de energia. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DE IMÓVEL DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE POÇO ARTESIANO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença na qual o juiz julgou improcedente o pedido em ação ordinária movida em face da companhia de saneamento de Minas Gerais. Copasa, na qual requereu-se indenização por danos material e moral em razão de supostos danos estruturais na residência da parte autora, atribuídos à construção de um poço artesiano pela requerida. 2. O juiz validou as considerações contidas no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a obra realizada pela copasa, destacando que as patologias construtivas identificadas decorreram de vícios estruturais e da idade avançada da edificação. 3. Inconformada, a apelante sustentou que a decisão desconsiderou provas técnicas por ela apresentadas, que atestariam a responsabilidade da recorrida, além de apontar que a perícia judicial teria sido prejudicada pelo fato de o poço não estar em funcionamento no momento da análise. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do laudo pericial judicial e reconhecer a responsabilidade da copasa pelos danos alegados, com consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que os danos apresentados no imóvel da autora resultam de vícios construtivos e do tempo de uso da edificação, não havendo comprovação de relação de causalidade entre a construção do poço artesiano e os alegados prejuízos. 6. Os laudos técnicos apresentados unilateralmente pela apelante não trouxeram fundamentostécnicos capazes de infirmar a perícia oficial, limitando-se a apontar hipóteses e a sugerir novas análises que não foram requeridas no momento processual adequado. 7. Constatou-se que, mesmo após a paralisação do funcionamento do poço artesiano, a requerente realizou ampliações na residência, que também apresentaram patologias estruturais, reforçando a conclusão de que os problemas decorrem da concepção e da execução da construção. 8. A existência de fissuras e outros danos na estrutura do imóvel foi atribuída à ausência de elementos estruturais básicos, à falta de projeto técnico e ao desgaste natural da construção, não se verificando qualquer responsabilidade da concessionária ré. 9. Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, mantém-se a sentença de improcedência do pedido indenizatório. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do réu impede o reconhecimento da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. 2. O laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório possui presunção de imparcialidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. (TJMG; APCV 5000682-46.2022.8.13.0684; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 15/04/2025; DJEMG 23/04/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE ANIMAL POR ELETROCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL TRATA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE NÃO SE SUBSUME AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA POR PARTE DA RÉ. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LAUDO VETERINÁRIO RELACIONANDO O ÓBITO AO ATINGIMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, IMPONDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008309-38.2020.8.19.0023 2023001109696, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/01/2024) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE ANIMAL POR ELETROCUSSÃO. Incidência do artigo 186 do Código Civil, o qual trata da responsabilidade subjetiva, uma vez que a hipótese não se subsume ao codigo de defesa do consumidor. Ausência de prova de culpa por parte da ré. Nexo causal não demonstrado, diante da inexistência de laudo veterinário relacionando o óbito ao atingimento por descarga elétrica. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impondo a manutenção da sentença de improcedência. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0008309-38.2020.8.19.0023; Cachoeiras de Macacu; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 31/01/2024; Pág. 269) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator