Danuzia Caesca Pires Schmidt
Danuzia Caesca Pires Schmidt
Número da OAB:
OAB/PI 023271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danuzia Caesca Pires Schmidt possui 70 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TST, TRF1, TJMA, TJPI, TJPR, TRT22
Nome:
DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000008-33.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA RECORRIDO: ELSA ALVES NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6bd85 proferida nos autos. ROT 0000008-33.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido: Advogado(s): ELSA ALVES NOGUEIRA DANUZIA CAESCA PIRES SCHMIDT (PI23271) HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA (PI10809) WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318) RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id af38baf; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 7b8cab7). Representação processual regular (Id 2a579ef). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da ADI 3395 do STF. O Município Recorrente sustenta que a decisão colegiada é controversa, por violar o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acórdão regional desconsidera a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da medida cautelar proferida na ADI nº 3.395/DF. Nesse viés, defende a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a parte autora exercia cargo comissionado, circunstância que atrairia a competência da Justiça Comum. Por último, defende que não é devido FGTS à reclamante, argumentando que o deferimento de tal verba termina por violar o Art.37,II da CF/88. O r.Acórdão (id.8897a4c) consta: "MÉRITO DO RECURSO O recorrente defende a incompetência da Justiça do Trabalho alegando que o contrato é de natureza jurídico-administrativa, regido por legislação própria, tese esta rejeitada pela sentença com os seguintes fundamentos: " Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho [...] No caso, ainda que se possa tratar de município que possui RJU público, mas que diante da contratação na forma de serviço prestado, e sem o crivo do concurso público, e não se tratando ainda de cargo em comissão e ou comprovação de contratação temporária por excepcional interesse público, mas tão somente de contratação nula, se rejeita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, consoante entendimento da súmula nº 7 do Egrégio TRT 22." Questiona-se a configuração ou não do regime jurídico-administrativo, de modo a definir se a matéria insere-se ou não na competência da Justiça do Trabalho. A parte autora sustenta que prestou serviços ao reclamado de 18/4/2022 a 29/11/2024, na função de professora, sem prévia submissão a concurso público. O reclamado defende a inexistência de vínculo emprego aduzindo que a parte reclamante não ingressou por meio de concurso público, mas não nega a prestação de serviços, limitando-se a impugnar os efeitos jurídicos decorrentes do trabalho prestado. Inexiste impugnação ao período de trabalho, sendo incontroversa a prestação de serviços, sem prévia submissão a concurso público, no período declinado em inicial. Há prova documental que ampara a versão autoral de prestação de serviços, consubstanciada em "termo de contrato de prestação de serviços por tempo determinado" a partir de 18/4/2022 (p. 10/12), sendo que em audiência a reclamante disse que não prestou concurso público e trabalhou até novembro/2024, sem qualquer insurgência do reclamado (p. 134). Posto o quadro fático, a fixação da competência para a causa depende da definição da natureza do regime jurídico, na medida em que compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de professor. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em regime jurídico-administrativo típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte). Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada. MÉRITO DA CAUSA CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. FGTS. PAGAMENTO/RECOLHIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA O recorrente sustenta que o pedido deferido, no caso, o FGTS, deve ser julgado improcedente, por se tratar nulidade contratual. A sentença reconheceu a nulidade contratual e deferiu o pagamento do FGTS do período de 18/4/2022 a 29/11/2024, fundamentando: "Período contratual - contrato nulo Na situação é incontroverso o período de trabalho, função exercida e remuneração. Ante o conjunto probatório, em especial a prova documental, se reconhece a prestação de serviço da parte reclamante em prol do município reclamado no período de 18.04.2022 a 29.11.2024, na função de professora 20h, última remuneração mensal no valor de R$ 1.958,89. Por sua vez, é incontroverso que a parte reclamante não prestou concurso público para ingresso nos quadros do reclamado, o que implica no reconhecimento da nulidade contratual. Por outro lado, a súmula 363 do C. TST orienta que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem o concurso público, somente confere ao contratado, o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS. No entanto, esta magistrada entende que o melhor cotejo seria deferir ao trabalhador todas as verbas de natureza salarial, indeferindo-se as de caráter indenizatório, mas por disciplina judiciária, defere-se tão somente as verbas salariais na conformidade da orientação consagrada na citada súmula. Isto posto, deferem-se, à míngua de comprovação da quitação (CLT, art. 464), os pedidos do período total de: FGTS (sem a multa fundiária). Indefere-se, no entanto os pedidos de 13º salário e férias acrescidas de # (súmula 363 do TST). A base de cálculo deverá ser observada a remuneração à época própria (contracheques juntados com a inicial)" Conforme visto, o caso é de contratação de servidor sem concurso, sendo incontroversa a prestação de serviços de 18/4/2022 a 29/11/2024, na função de professora, sem prévio concurso público. Não se trata de contratação temporária, mas de contrato nulo, por falta de prévio concurso, como exigem o inciso II eu § 2º do art. 37 da Constituição. A discussão acerca do regime jurídico foi apreciada em tópico antecedente, concluindo-se que a parte autora não estava submetida ao regime jurídico-administrativo, razão por que insustentável a tese de que não é devido o FGTS, pois tal parcela é devida a todos os trabalhadores (incisos III do artigo 7º da Constituição e art. 15 da Lei nº 8.036/1990). No tocante aos efeitos da contratação, o caput do art. 37 da Constituição impõe à Administração Pública a observância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso II fixa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O § 2º determina que a não observância da regra do concurso implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Tratando-se de contratação nula, por ausência de concurso, são devidos apenas os salários da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme orientação contida na Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Quanto do FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estipula a obrigatoriedade do depósito em conta vinculada do valor alusivo ao FGTS devido ao trabalhador que teve declarada a nulidade da relação de emprego mantida com o ente público, mas reconhecido o direito ao salário. O art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, estabelece que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". O TST, ao julgar o RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Fixou então a tese jurídica, de aplicação obrigatória (art. 927 do CPC), para determinar que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". A sentença, em face da ausência de prova de quitação (art. 464 da CLT), reconheceu a nulidade do contrato e deferiu FGTS de 18/4/2022 a 29/11/2024. Ajusta-se a condenação para determinar que os valores do FGTS sejam recolhidos à conta vinculada (arts. 19-A e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e precedente do TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a movimentação pelo trabalhador (inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036/1990). Recurso parcialmente provido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) O acórdão regional concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela competência desta Justiça Especializada com base na causa de pedir e no pedido: o reconhecimento de vínculo de emprego oriundo de contratação sem concurso público e a condenação em parcelas típicas da relação celetista (FGTS). Conforme reiterada jurisprudência do STF e do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da prestação de serviços à Administração Pública quando ausente relação estatutária, como na hipótese de contratação irregular. Destaco que o próprio Município admite a ausência de concurso público, o que afasta a incidência da decisão cautelar na ADI 3.395/DF, cujo alcance se restringe às relações formalmente estatutárias. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STF no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 551 da Repercussão Geral), que reconhece o direito ao FGTS ao contratado irregularmente, desde que prestado o serviço. O pagamento de FGTS ao trabalhador contratado irregularmente encontra respaldo no art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nos autos do RE 596.478 e da ADI 3.127. O entendimento do Tribunal Regional, ao reconhecer a nulidade do contrato e limitar os efeitos à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, conforme Súmula 363, e do próprio STF. Dessa forma, não se configura a alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício ou efetivação no serviço público, mas apenas da condenação à contraprestação devida pelo labor efetivamente prestado, evitando o enriquecimento ilícito da Administração. A decisão regional observou recente tese fixada pelo Pleno do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, com liberação autorizada nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990 — o que evidencia adequação da decisão recorrida à jurisprudência atualizada. O recurso de revista não merece processamento, seja porque a decisão recorrida não viola frontalmente qualquer dispositivo constitucional, seja porque está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STF e TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELSA ALVES NOGUEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800741-26.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ONISIO MARTINS MATOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Fundamentação - Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência da relação contratual c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter sido depositado na sua conta. A parte autora na sua inicial afirma que não teve acesso aos valores (juntou documentos). Informou a existência de contrato n° 0068831734, no valor de R$ 12.369,90 (doze mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) parcelado em 84 parcelas mensais descontadas diretamente no auxílio previdenciário percebido pelo Autor, parcelas estas no valor de R$ 284,00(duzentos e oitenta e quatro reais) com início de desconto consignado em 01/2024. Em sede de contestação a parte promovida alega que a contratação é válida e alega a portabilidade de contratos. Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. O Autor funda seu direito no fato de não ter recebido os valores que originou as referidas cobranças que culminou nos descontos realizados em seu beneficio. Não reconhecendo o recebimento, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito da Autora, prová-lo. Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”. Do cotejo do processo, em especial da contestação ( Id 70774928)e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido alega que se trata, na realidade, de um refinanciamento que a parte autora contraiu para saldar suas outras dívidas perante a Instituição Requerida. Vislumbro que não fora juntado TED válido de recebimento dos valores do valor refinanciado e nem do valor excedente do contrato de refinanciamento é devido a restituição dos descontos de forma simples. Necessário colacionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento. Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que esta não recebeu, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado. Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não recebidos viola direito do Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente. Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Compulsando nos autos é cabivel a restituição simples dos valores descontados no seu beneficio que perfaz o valor de R$ 4.544,00. Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio do Autor referente a contratação da qual a Autora não recebeu os valores descontados, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano. Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80). Neste sentido, observe-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (2ª Câmara Especializada Cível- Apelação cível 2018.0001.003139-6/TJPI. Relator: Dês. José James Gomes Pereira). Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido. Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes. A Requerida é instituição financeira de grande porte. Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente. O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte. Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado. Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico. Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro. Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 4.544,00(quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de devolução simples das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800741-26.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ONISIO MARTINS MATOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos “MODIFICATIVOS” oferecidos por ONISIO MARTINS MATOS em face de sentença prolatada neste juízo. A parte autora, por intermédio de advogada nos autos, ofereceu o presente embargos e fundamentou sua pretensão conforme se exaure na petição no ID76093213. Importante consignar que foi autorizado no código de processo civil, portanto, a incidência do § 2º do artigo 1.023 do, que assim dispõe: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Note-se que o Código de Processo Civil tanto se preocupou com o contraditório substancial que, em seus artigos introdutórios, trouxe três previsões específicas reafirmando a necessidade da observância do devido processo legal, como medida a evitar a chamada “decisão surpresa”, a qual, uma vez constatada, torna nulo de pleno direito o ato processual. Destaque-se, nesse sentido, o teor dos artigos 7º, 9º e 10º do CPC: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (…) “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela tenha sido previamente ouvida. “Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Os embargos foram apresentados no prazo previsto no art. 49, da supracitada norma legal. Conforme atos registrados no sistema este juízo oportunizou o Embargado para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração por ter vislumbrado a possibilidade de modificação da decisão embargada. Relatado. Passo a decidir. DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A OMISSÃO ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Nos termos do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Necessário pontuar que no caso, ora especifico, o objetivo do Embargante quanto aos efeitos modificativos foi com base na verificação da existência de premissa equivocada no julgado quanto ao acordo protocolado nos autos no evento de n° 21 e este juízo ter omitido a homologação do que fora externado pelas partes e apresentado em juízo. Ressalta-se que uma vez analisado o que aduzido pela embargante a modificação é consequência natural e lógica. É o chamado efeito infringente, que ocorre quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ocasiona a modificação do provimento judicial. Nesta hipótese, razão assiste o Embargante utilizar-se da infringência para pleitear a reforma da decisão embargada, vez que claramente demonstrada nos autos e por equívoco deste juízo quando da prolação da sentença não deliberou quanto ao cancelamento dos descontos. DO DISPOSITIVO Dessa maneira, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que, de agora por diante, conste sentença nos autos com os seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 4.544,00(quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais), a título de devolução simples das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato impugnado, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento do contrato n° 00068831734, bem como a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 22 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000858-24.2024.5.22.0108 AUTOR: RONALDO PEREIRA DA MATA RÉU: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a143fb proferido nos autos. Despacho Em análise da petição de Id ddc87fb, entende este Juízo pela manutenção da audiência já designada para fins de encerramento da instrução processual uma vez que restou consignada na ata de audiência de Id 81defc6 bem como a fim de evitar qualquer nulidade processual a ser suscitada pelas partes. Intimem-se. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA DA MATA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000858-24.2024.5.22.0108 AUTOR: RONALDO PEREIRA DA MATA RÉU: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a143fb proferido nos autos. Despacho Em análise da petição de Id ddc87fb, entende este Juízo pela manutenção da audiência já designada para fins de encerramento da instrução processual uma vez que restou consignada na ata de audiência de Id 81defc6 bem como a fim de evitar qualquer nulidade processual a ser suscitada pelas partes. Intimem-se. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000520-84.2023.5.22.0108 AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA LIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0794ab proferido nos autos. DESPACHO FICA INTIMADO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIRA, reclamante, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 692cb80 e seu anexo, juntados pelo reclamado, referentes ao cumprimento das obrigações de fazer constantes do item 1 do despacho de ID 24cdbd1, quais sejam, implantar "a) intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados como hora extra, com adicional de 50%, nos dias de efetivo labor e b) pagar o adicional "quebra de caixa" enquanto perdurar o exercício da função de caixa" e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação de implantação do intervalo em 20/6/2025. Quanto ao item b), pagamento do adicional "quebra de caixa", o reclamante deve informar nos autos 1. se está exercendo a função que lhe garante o pagamento do referido adicional ou não, e, 2. em caso positivo, juntar contracheque/recibo de salário mais atualizado, a fim de demonstrar a satisfação ou não da obrigação. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000520-84.2023.5.22.0108 AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA LIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0794ab proferido nos autos. DESPACHO FICA INTIMADO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIRA, reclamante, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 692cb80 e seu anexo, juntados pelo reclamado, referentes ao cumprimento das obrigações de fazer constantes do item 1 do despacho de ID 24cdbd1, quais sejam, implantar "a) intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados como hora extra, com adicional de 50%, nos dias de efetivo labor e b) pagar o adicional "quebra de caixa" enquanto perdurar o exercício da função de caixa" e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação de implantação do intervalo em 20/6/2025. Quanto ao item b), pagamento do adicional "quebra de caixa", o reclamante deve informar nos autos 1. se está exercendo a função que lhe garante o pagamento do referido adicional ou não, e, 2. em caso positivo, juntar contracheque/recibo de salário mais atualizado, a fim de demonstrar a satisfação ou não da obrigação. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE OLIVEIRA LIRA
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