Amadeu Neto Lopes De Carvalho

Amadeu Neto Lopes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 023294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amadeu Neto Lopes De Carvalho possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRF4, TJPI, TRF2, TJRN, TJMT, TJMG, TJSP, TRF3, TRF6, TJSC, TRT2
Nome: AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805245-47.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que a gratuidade de justiça é assegurada aos que não estão em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (artigo 98, da lei nº 13.105/2015), junte o recorrente afirmação de hipossuficiência nos moldes da lei, bem como suas três últimas declarações de IR. I-se. CABO FRIO, 9 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010352-04.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010351-19.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015228-45.2024.4.04.7208/SC AUTOR : PABLO RIBEIRO DE MELLO SANTIN ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) DESPACHO/DECISÃO 01. A parte autora deixou de comprovar a impossibilidade de obter, por seus próprios meios, cópia do contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil (FIES) , motivo pelo qual indefiro, ao menos por ora, a inversão do ônus da prova para que a Caixa Econômica Federal (CEF) junte o contrato. Perceba-se que sequer cópia de requerimento de fornecimento de cópia do contrato, contendo protocolo de recebimento, chegou a ser apresentada nos autos. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte o documento anteriormente referido ou comprove a impossibilidade de obtê-lo, sob pena de preclusão. 02. A parte autora apresentou procuração assinada de forma digital através dos serviços da empresa Zapsign, que carece de regularidade pela entidade IPC-Brasil. A versão juntada ao ser submetida ao site https://validar.iti.gov.br/ demonstra assinatura pela Zapsign e não pela parte Autora. Este juízo tem recebido questionamentos acerca da validade da assinatura digital por meio da empresa Zapsign. Em que pese existir precedente do Superior Tribunal de Justiça que validou assinatura eletrônica avançada, como a utilizada neste caso, no âmbito do RESP 2.159.442/PR, trata-se de decisão proferida em processo individual não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, eficácia vinculante. A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign ( https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1 ) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada  (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já analisou a validade da denominada assinatura eletrônica avançada, legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020. Da jurisprudência se colhe: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A " assinatura " apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais  (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a regularização da assinatura da procuração, com a certificação pelo ICP - Brasil  ou versão firmada manualmente nos termos do documento de identificação apresentado. Afalta de cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005767-74.2025.4.06.3802/MG AUTOR : JOSE JAIME DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum ordinário, ajuizada por JOSÉ JAIME DE ANDRADE JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que determine à Requerida a suspensão liminar do “ leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº º 844441913910-0, até ulterior decisão judicial ”. Atribuiu valor à causa de R$ 90.030,91 (noventa mil, trinta reais e noventa e um centavos). Nesse sentido, com a criação do Juizado Especial Federal (Lei n.º 10.259/2001), o valor da causa passou a ser critério de extrema relevância, para efeito de determinação da competência para processo e julgamento da ação. Assim, não é permitido, em casos como tais atribuir-se valor à causa que não retrate o real proveito econômico perseguido, pois, é com base neste valor que se determinará o juízo competente, em homenagem ao princípio do juiz natural . Ademais, verifico que a parte Autora pugna além de indenização “ danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo ” a restituição “ em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, caso seja constatada a cobrança de valores ilegais ”. Verifico, também, que o autor não juntou o contrato bancário n.º 8.4444.1913910-0. Ante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento , à míngua de documentos indispensáveis (CPC, artigos 320 e 321), a fim de: a) atribuir valor à causa que retrate o real proveito econômico perseguido; b) exibir a cópia integral do contrato bancário n.º 8.4444.1913910-0; c) comprovar a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal; d) exibir edital de consolidação de propriedade – leilão público - emitido pela Caixa Econômica Federal; e) comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, e o necessário recolhimento das custas; e) exibir cópias: e1) de eventual documentação que julgar pertinente, apta a amparar as alegações deduzidas. Exaurido o prazo assinalado, venham conclusos os autos. Intime-se. Uberaba (MG), data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009602-12.2024.4.02.5103/RJ AUTOR : HUGO LEONARDO MATIAS NAHMIAS ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes  para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Prazo 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000850-72.2025.8.16.0029   Nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução 09/2019, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, encaminhe-se este feito à Ilustre Juíza Leiga Dra. Deborah Demeneck.   Intimações e diligências necessárias.     Colombo, 03 de julho de 2025.   Guilherme Cubas Cesar Magistrado
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