Amadeu Neto Lopes De Carvalho
Amadeu Neto Lopes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 023294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Neto Lopes De Carvalho possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRF4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TRT2, TRF4, TJMT, TRF3, TRF1, TJSP, TJPI, TJRJ, TJPR, TJRN, TJSC, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800645-76.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MONICA TORQUATO DA SILVEIRA INTERESSADO: NUBANK, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Evidencia-se que a penhora online obteve resultado POSITIVO, conforme demonstrado no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de ID nº 78123889. Portanto, por determinação do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte Executada, preferencialmente através de seu advogado, para que, caso deseje, apresente embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a parte exequente para ciência da realização da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 26 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. Pretende o autor a revisão de contrato de financiamento estudantil, para que lhe seja aplicada taxa de juros zero, mediante a aplicação retroativa do disposto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Quanto à matéria, cumpre inicialmente destacar que a Resolução BACEN nº 3.842 de 10/03/2010 estabelecia, em seu art. 1º, que “para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa de juros efetiva será de 3,40% a.a.”, razão por que esta fora a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento celebrado pela parte autora, conforme se extrai da exordial. Em seguida, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. Posteriormente, a Lei nº 13.530/17 promoveu diversas alterações na Lei nº 10.206/01, que regulamenta o FIES. Nesse sentido, o inciso II do art 5º-C da Lei 10.206/01, incluído pela Lei 13.530/17, passou a prever taxas de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018, assim dispondo: “Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25/01/2018, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data de sua publicação. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela lei nº 13.530/2017, entretanto, não preveem sua aplicação em caráter retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que este celebrado em 2013, ou seja, anteriormente à data da publicação da MP nº 785/2017, e enquanto vigente a taxa de juros anual no percentual de 3,4%. A propósito, e a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CNM nº 4.974, de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Consta ainda da citada Resolução, que “a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamentos do FIES, de que trata o art. 5º-C da lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice nacional de Preços ao Consumidor Ampli (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual”. Por todo o exposto, não se afigura possível reconhecer a aplicação de juros efetivos zero ao contrato FIES da parte autora, uma vez que celebrado anteriormente à data da publicação da MP nº 785/2017. Por sua vez, esclareço ainda que o quanto disposto no §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/01, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/17, excepciona os contratos anteriores à edição da Medida Provisória nº 785/17 da aplicação de juros efetivos equivalente a zero, assim dispondo: “Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” Com efeito, extrai-se do exposto que, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre do ano de 2017 e seus aditamentos, são aplicáveis apenas as reduções de juros existentes e realizadas anteriormente à data de publicação a Medida Provisória nº 785/17. Assim, a taxa de juros a que se refere o artigo 5º-C, da mesma Lei, não é aplicável àqueles contratos celebrados anteriormente, em situação que se enquadra a parte autora. Nesse sentido, vejam-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do saldo devedor do FIES mediante a aplicação da taxa de juros igual a zero, com a restituição dos valores pagos a maior. 2. O juízo a quo entendeu que a Lei nº 13.530/2017 não tem aplicação retroativa aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. 3. A apelante sustenta que a redução dos juros determinada pela Lei nº 13.530/2017 deve incidir sobre o saldo devedor de todos os contratos já formalizados. 4. A controvérsia recursal consiste em determinar se a taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 pode ser aplicada a contratos de financiamento estudantil anteriores a 2018. 5. O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece taxa de juros real igual a zero apenas para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores. 6. A redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, prevista no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, refere-se exclusivamente às reduções estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional antes de 07/07/2017, data de publicação da MP nº 785/2017. 7. A taxa de juros de 3,4% ao ano aplicada ao contrato da apelante está em conformidade com o art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolidou as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES celebrados entre 1999 e junho de 2015. 8. A cpitalização mensal dos juros é expressamente autorizada pelo art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, especialmente para contratos posteriores à MP nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011. 9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (PROCESSO: 08022239120244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 2018. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que indeferiu tutela de urgência para estender o desconto de taxa de juros zero prevista na Lei n.º 13.530/2017 no contrato de FIES da parte agravante. 2. Sustenta a agravante ser aplicável a Lei n. 13.530/2017 ao contrato de FIES da independentemente da data de assinatura do contrato, sob pena de discriminação indevida entre estudantes que se encontram em situações substancialmente similares, em violação ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da CF/1988), interpretação que tem precedente do STJ no RESP 1.712.479 bem como em atenção ao princípio da função social do contrato. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência, concedendo o índice de juros zero no contrato de FIES da parte agravante. 3. Compulsados os autos, restou por devidamente assentado pelo juízo originário que "a redução de taxa de juros prevista no 5.º-C, caput e inciso II, da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, na qual convertida a MP n.º 785/2017, não é, em face da disposição expressa do § 10 do art. 5.º da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, na qual convertida a MP n.º 785/2017, aplicável aos contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018, que são aqueles atingidos, nos termos do caput do art. 5.º-C da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º 13.530/2017 pela redução de juros prevista nesse inciso II desse mesmos dispositivo legal. 4. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência do STJ (STJ, REsp n. 1.712.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) invocada normalmente em processos como o presente para fins de sustentar a retroatividade de juros nos contratos de FIES trata da redação do art. 5.º, inciso II e § 10, da Lei n.º 12.260/01, na redação dada pela Lei n.º 12.202/2010, conforme se vê da análise do voto do Relator naquele processo, e não, da nova redação desses dispositivo legal acima examinada dada pela Lei n.º 13.530/2017, na qual convertida a MP n.º 785/2017, o que afasta, portanto, a sua aplicação ao caso em exame." 4. Diversamente do que alega parte agravante, a concessão de benefício de desconto para fins de renegociação de quem esteja inadimplente com contrato de financiamento estudantil nos termos da Lei n.º 13.530/2017 tem o condão de diminuir o prejuízo do erário, não sendo extensível a quem não esteja nas condições legalmente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF/1988), o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. 5. Deve-se registrar que o FIES é política pública para promoção da educação (art. 205, da CF/1988 c/c art. 1.º, da Lei n.º 10.260/2001), submetendo-se ao princípio da reserva do possível segundo a disponibilidade de recursos (art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.260/2001), motivo pelo qual é legítimo estabelecimento de critérios diferenciados para renegociação de dívida, matéria esta que trata de mérito administrativo sobre o qual o Poder Judiciário não tem ingerência, sob pena de se violar o princípio da separação dos poderes (art. 2.º, da CF/1988), o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) também neste ponto. 6. Nesse sentido, precedente recente desta Corte: "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: determinar se a taxa de juros zero prevista na Lei n. 13.530/2017 pode ser aplicada a contratos de financiamento estudantil anteriores a 2018.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluída pela Lei n. 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores, como a parte autora, firmado em 2017.4. Para os contratos firmados com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, como no presente caso, a Lei n. 10.260/2001 prevê, em seu art. 5º, II, a aplicação de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, se o art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001 expressamente autoriza a capitalização mensal dos juros no contrato em apreço, tal prática é legal, especialmente considerando que o contrato da parte autora é posterior ao advento da MP n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001.5. O §10 do art. 5º da Lei n. 10.260/2001, que trata da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, refere-se exclusivamente às reduções estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional antes de 07.07.2017 data de publicação da MP n. 785/2017. Portanto, não se aplica ao caso a taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN n. 4.628/2018, que regulamentou o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001(...)7. O contrato em apreço se erige verdadeiro um ato jurídico perfeito, praticado em conforme com a legislação então vigente e por ela regido, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF em desfavor do pleito inicial. (...)Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 5º, II, e 5º-C, II; Lei n. 13.530/2017; LINDB, art. 6º; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível n. 00392370920234058100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Apelação Cível n. 08020446020244058400, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Apelação Cível n. 08015513220234058202, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 3ª Turma, j. 24.10.2024; TRF5, Agravo de Instrumento n. 08104851020244050000, Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.10.2024.(PROCESSO: 08094439520234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024). 7. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08138220720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025) Por conseguinte, entendo que não existe fundamento jurídico para autorizar a alteração da taxa de juros pretendida pela parte autora, uma vez que as disposições da Lei nº 13.530/17 não lhe são aplicáveis no que toca à taxa de juros, pois o contrato em questão fora celebrado anteriormente a sua vigência e em conformidade com a legislação existente à época, atendendo aos requisitos de validade, devendo, portanto, ter sua eficácia preservada. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inc. I e III, CPC). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010294-52.2025.4.04.7000/PR RELATOR : SAYONARA GONÇALVES DA SILVA MATTOS AUTOR : THIAGO DA CRUZ MESSIAS ADVOGADO(A) : AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO (OAB PI023294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 28/04/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805247-17.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ RÉU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a gratuidade de justiça é assegurada aos que não estão em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (artigo 98, da lei nº 13.105/2015), junte o recorrente afirmação de hipossuficiência nos moldes da lei, bem como suas três últimas declarações de IRPF. I-se. CABO FRIO, 10 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805248-02.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a gratuidade de justiça é assegurada aos que não estão em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (artigo 98, da lei nº 13.105/2015), junte o recorrente afirmação de hipossuficiência nos moldes da lei, bem como suas três últimas declarações de IR. I-se. CABO FRIO, 9 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805245-47.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que a gratuidade de justiça é assegurada aos que não estão em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (artigo 98, da lei nº 13.105/2015), junte o recorrente afirmação de hipossuficiência nos moldes da lei, bem como suas três últimas declarações de IR. I-se. CABO FRIO, 9 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010352-04.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 27/06/2025.
Página 1 de 5
Próxima