Eduardo Henrique Lins Cavalcante

Eduardo Henrique Lins Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 023297

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813149-20.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. C. A. R. REU: R. A. F. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C DEFINITIVOS, proposta por JOÃO CALLEB ALENCAR RODRIGUES, menor, representando por sua genitora, ANNY JULIANY DA SILVA RODRIGUES, em face de RODRIGO ALENCAR FERREIRA, pelas razões consubstanciadas na petição inicial. Em decisão ao ID 39785986, este Juízo fixou alimentos provisórios, a serem pagos mensalmente pelo requerido em favor do filho menor, bem como, designou a audiência. Realizada audiência, conforme se infere do documento colacionado ao ID 78450599, as partes envolvidas formalizaram o Termo de Acordo e requereram a homologação do mesmo nos termos pactuados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através do parecer ID 78450599, opinou pela homologação do referido acordo, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório, fundamentado e decido. Considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses e os do infante, em consonância com parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acostados no evento ID 78450599, destes autos, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Torno, em parte, definitiva a liminar concedida em evento ID 39785986. Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de litígio, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou esta transitada em julgado nesta data, em conformidade como o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Esta sentença, devidamente assinada digitalmente de autenticidade do programa PJE, acompanhada de documentos SERVIRÁ como OFÍCIO dirigido ao órgão empregador do requerido, JRR SPORTWEAR, localizado na Rua do Caju, Nº 26, Bairro Vila Emanuela, Município de Itinga do Maranhão/MA – Telefone: (99) 99146-2960, para fins de desconto de alimentos definitivos diretamente em folha de pagamento, conforme acordo homologado juntado ao evento ID 78450599. Remeta-se, observadas as formalidades legais, certificando-se nos autos. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758706-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa] IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE PACIENTE: IERSON DUARTE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Eduardo Henrique Lins Cavalcante, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 23.297, em favor de Ierson Duarte Pereira dos Santos. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente respondeu a todo o processo desprovido de defesa técnica efetiva, tendo este patrono assumido a causa apenas em 18 de junho de 2025, quando diversas nulidades já teriam se concretizado. Informa que o plenário do júri está designado para o dia 3 de julho de 2025, e que, diante da necessidade de assegurar o pleno exercício da defesa, foi requerida a redesignação da sessão e a devolução dos prazos processuais mais recentes, com o objetivo de permitir atuação técnica e diligente da nova defesa. Sustenta estar configurado cerceamento de defesa, diante da ausência de acesso tempestivo aos elementos probatórios e da proximidade do julgamento. Diante disso, requer: (a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus; (b) o recebimento em regime de plantão, diante da impetração ocorrida durante a madrugada e do risco de irreversibilidade do prejuízo; (c) liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 3 de julho de 2025, a fim de que a autoridade coatora proceda à sua redesignação e assegure à defesa o acesso às provas requeridas; (d) no mérito, a confirmação da liminar com o cancelamento da sessão e, se for o caso, a determinação de entrega dos laudos e mídias solicitados pela nova defesa. Colaciona documentos aos autos. Nos termos da Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista. É o breve relatório. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a presença dos requisitos legais: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris consiste na plausibilidade jurídica do pedido, evidenciada por indícios de ilegalidade ou abuso na restrição à liberdade de locomoção. Já o periculum in mora refere-se ao risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso em análise, a pretensão veiculada na impetração cinge-se à suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 3 de julho de 2025, a fim de que a autoridade coatora proceda à sua redesignação e assegure à defesa o acesso aos elementos probatórios solicitados. Todavia, após detida análise dos autos, não se vislumbra hipótese que autorize o manejo do habeas corpus para a finalidade pretendida. É evidente que a impetração busca, em verdade, a rediscussão de matéria de cunho probatório e processual, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. Da leitura da petição inicial, observa-se que o impetrante sustenta cerceamento de defesa e pleiteia o adiamento da sessão do júri. No entanto, eventual necessidade de redesignação da audiência pressupõe dilação probatória, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do habeas corpus, instrumento reservado a hipóteses de flagrante ilegalidade, aferível de plano. Cumpre frisar que não cabe, em sede de habeas corpus, a rediscussão de matéria que exija exame aprofundado do conjunto probatório, sobretudo quando se impõe juízo de valor mais complexo sobre a alegada ofensa ao direito de defesa. Somente se a ilegalidade fosse manifesta e inequivocamente demonstrada seria possível admitir o reconhecimento da nulidade da decisão que manteve a data da sessão plenária. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Desembargador Plantonista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800676-65.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EMBARGADO: GUILHERME DANTAS LEAL DESPACHO Ante a necessidade de instruir o feito (art. 370 do CPC), designo a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 18/09/2025 às 11:00. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que estejam presentes independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias, justificando a sua utilidade e a sua necessidade em relação a matéria fática/jurídica a ser produzida. Incumbe ao advogado informar/intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051202-22.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e outros Destinatários: ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA BARROS EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - (OAB: PI23297) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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