Joao Batista Marques Junior

Joao Batista Marques Junior

Número da OAB: OAB/PI 023304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista Marques Junior possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TJMA, TJRN, TJPI
Nome: JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0800123-52.2024.8.10.0039 1º Apelante: Banco Bradesco S. A. e Outros Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA nº. 19.411-A 2º Apelante: Sudaclube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon OAB/PR nº. 23.304 Apelada: Maria Nazaré da Silva Alves Advogado: Márcio da Costa Portilho Coelho OAB/MA nº. 8.755-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801195-96.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: DESTERRO PEREIRA DA SILVA REU: nubank DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Desterro Pereira da Silva em face de Nu Pagamentos S.A.. A autora alega ser cliente do Nubank há anos, possuindo conta pessoa física e conta pessoa jurídica vinculada à empresa D. P. da Silva Bijuterias Ltda., por meio das quais realiza todas as suas movimentações financeiras. Relata que, após contratar empréstimo com o Banco BADESPI no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para capital de giro de sua loja, teve suas contas bloqueadas pela requerida, sem aviso prévio ou justificativa. Segundo a autora, o bloqueio dos valores inviabilizou o pagamento de mercadorias já faturadas, resultando em atrasos na entrega aos clientes e prejuízos comerciais. Sustenta ainda que a requerida, além de impedir o acesso às contas, passou a bloquear transferências de seus clientes, alegando suposta tentativa de golpe, o que teria abalado sua imagem no mercado. A autora afirma que tentou solucionar a situação de forma administrativa, mas o Nubank prorrogou o bloqueio inicialmente por três dias e, posteriormente, por mais sete dias úteis, sem fornecer justificativa concreta. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio imediato das contas bancárias (PF e PJ), com liberação integral dos valores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, pleiteia a transferência do valor do empréstimo do BADESPI para conta da mesma titularidade no Banco do Nordeste. DECIDO. Verifica-se que a parte autora propôs a presente ação pleiteando, entre outros pedidos, o desbloqueio das contas bancárias de sua titularidade, tanto pessoa física (nº 43467028-5), quanto pessoa jurídica (nº 77288750-7), sendo esta última em nome da empresa D. P. da Silva Bijuterias Ltda., da qual afirma ser sócia. Contudo, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a parte autora deve possuir legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em relação aos direitos que pretende tutelar. A conta de titularidade da pessoa jurídica constitui patrimônio distinto daquele da sócia, de modo que a autora, na condição de pessoa física, não possui legitimidade para postular, em nome próprio, direitos e interesses da empresa, salvo em hipóteses excepcionais (desconsideração da personalidade jurídica; confusão patrimonial; entre outras) que não restaram demonstradas nos autos. Dessa forma, para regularização da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1 - Promova a emenda da petição inicial, com o ingresso da pessoa jurídica D. P. da Silva Bijuterias Ltda. no polo ativo da demanda, com a devida representação processual; ou, alternativamente; 2 - Adapte os pedidos formulados, restringindo-os exclusivamente aos direitos da autora pessoa física, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos formulados em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0803875-86.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA GOMES FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800629-22.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLITO PEREIRA DA SILVA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID nº 76020936), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida sob ID nº 75447670, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao seguro impugnado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.072,00. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que, segundo sustenta, teria determinado a aplicação da restituição em dobro apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021, devendo, portanto, as cobranças anteriores a essa data serem restituídas de forma simples. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão. No caso dos autos, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. A sentença embargada foi clara ao reconhecer a ausência de contratação válida e a ilegitimidade dos descontos realizados, fundamentos que autorizam a restituição em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a jurisprudência dominante do STJ, inclusive citada na própria sentença (v.g., REsp 1.079.064/SP). A questão da modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 676.608/RS foi invocada apenas nos embargos, não sendo objeto de debate anterior ou ponto controvertido nos autos. Além disso, o julgado não trata de prestação de serviço público ou concessão, mas sim de relações de consumo comuns, cujo entendimento prevalente permanece o da devolução em dobro, salvo demonstração de engano justificável, o que não se verificou no caso concreto, especialmente diante da ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação da contratação válida (ID nº 75447670). Assim, os embargos se revelam meramente protelatórios, uma vez que não têm por objetivo esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, mas apenas rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via eleita. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida sob ID nº 75447670. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800520-64.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801655-09.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO IVON PACHECO EXECUTADO: MARIA LUCIA DOS REIS CARVALHO, JOSE GILBERTO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a parte autora para que apresentasse cálculos válidos a fim de subsidiar a execução com título válido (ID 75112042). Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo, pois o prazo transcorreu in albis em 29/05/2025, sendo que a parte apenas protocolou pedido de reconsideração em 05/06/2025. Conforme decisão de ID 75112042, pedidos de reconsideração não seriam aceitos por este juízo, já tendo sido devidamente fundamentado na referida decisão as razões pelas quais despesas de cobranças e honorários advocatícios não seriam aceitos na ação de execução que visa o recebimento de taxas condominiais. A falta de documento indispensável para ajuizamento da ação impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação. Extinção que se impõe. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e III, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à diligência determinada, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Com base no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa definitiva. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000979-82.2024.5.22.0001 AUTOR: DEBORA CARINE NUNES SANTOS RÉU: CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73bd676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por DÉBORA CARINE NUNES SANTOS em face da CONDOMINE SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. - EPP, para condenar a reclamada nas obrigações de proceder a baixa do vínculo empregatício na CTPS da reclamante, anotando como termo final do contrato de trabalho o dia 19/03/2024; de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2023 (19 dias); aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salários integrais de 2022 e 2023 e proporcional de 2024 (4/12); férias, em dobro, de 2022/2023, simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (2/12), todas acrescidas do terço constitucional; indenização substitutiva da estabilidade acidentária, correspondente ao valor relativo aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS de 12 meses; e indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00; e de recolher o FGTS de todo o período de vínculo (21/02/2020 a 19/03/2024) + multa de 40%, que poderão ser levantados em seguida pela obreira. Autoriza-se a dedução dos valores fundiários eventualmente depositados em conta(s) vinculada(s) de titularidade da reclamante, a ser verificado na fase de liquidação, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Defiro o pleito antecipatório formulado pela parte autora, para determinar que a Secretaria expeça alvará que habilite a reclamante a receber o seguro-desemprego, considerando-se o período de vínculo mantido entre as partes (de 21/02/2020 a 19/03/2024). Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante. Honorários periciais, no valor correspondente a três salários mínimos, que devem ser suportados pela parte reclamada, deduzindo-se eventual valor já antecipado pela mesma. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Expeça-se alvará para cumprimento da tutela de urgência deferida. Liquidação por cálculos, considerando-se, para fins de cálculo das parcelas deferidas, a evolução salarial da reclamante, a ser demonstrada na fase de liquidação, definindo-se o salário inicial como R$1.186,90, conforme a CTPS da autora (ID. 9a5757f, pg. 3 – fl. 48), bem como o valor de R$1.643,22 a partir de março de 2023, de acordo com o respectivo recibo de pagamento (ID. 9b8c23d, pg. 1 – fl. 58). Caso não sejam juntadas provas relativas ao demais períodos, os valores restantes serão apurados através de arbitramento.. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos das Súmulas nº 200 e 439 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até um dia antes do ajuizamento da ação, retornando o referido índice a partir de 30/08/2024 até o pagamento, acrescido, até um dia antes do ajuizamento da ação, de juros correspondentes à taxa TRD Juros Simples, de juros de mora correspondentes à taxa SELIC do dia de ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$50.000,00. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
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