Maria Emanuelle Dos Santos Rodrigues
Maria Emanuelle Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 023322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Emanuelle Dos Santos Rodrigues possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
MARIA EMANUELLE DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-77.2023.8.18.0122 RECORRENTE: DANIEL PIRES MARTINS RECORRIDO: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, MARIA EMANUELLE DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE CELULAR EM DISCUSSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Restando comprovado que o réu, durante discussão, destruiu voluntariamente o telefone celular do autor, impõe-se a responsabilização pelos danos materiais. Valor arbitrado em consonância com os parâmetros de reposição do bem. Ausente comprovação de abalo moral relevante a ensejar indenização extrapatrimonial. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Daniel Pires Martins contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de José de Freitas/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com reparação por danos materiais e morais, movida por Sebastião Francisco de Sousa, ora recorrido O autor alegou que, durante um desentendimento ocorrido no interior de um posto de combustíveis, o réu arrancou-lhe o celular das mãos e o arremessou ao chão por duas vezes, inutilizando-o completamente. Disse que o aparelho fora adquirido por financiamento, estando ainda em curso o pagamento. Pleiteou reparação por danos materiais no valor de R$ 1.510,48 e danos morais no montante de R$ 10.000,00 O réu apresentou contestação afirmando que o autor estava filmando uma discussão sua com terceiros, e que apenas tentou impedir a gravação. Afirmou que, ao afastar o autor, o celular caiu ao chão, negando intenção deliberada de danificá-lo. Alegou também que não restou demonstrado dano moral indenizável e que o valor do dano material fora superestimado A sentença reconheceu a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais, condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00, valor estimado judicialmente, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente abalo à esfera extrapatrimonial O réu interpôs recurso pleiteando a reforma integral da sentença, sob os fundamentos de ausência de comprovação do dano material e inexistência de dolo. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado, alegando que o celular custava apenas R$ 999,00 e se encontrava depreciado É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma segura que o dano material foi provocado por ação direta do recorrente, conforme narrativa firme e coesa do recorrido e imagens do aparelho quebrado juntadas aos autos Contudo, mesmo que o recorrido estivesse, de fato, filmando situação que o recorrente considerasse constrangedora, nada justificaria a destruição do bem alheio como forma de retaliação, conduta que ultrapassa qualquer razoabilidade e caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto ao valor arbitrado (R$ 2.000,00), embora superior ao valor financiado de R$ 1.510,48, este se mostra compatível com a média de mercado para substituição de bem semelhante, considerando a depreciação e o custo de reposição, não havendo, portanto, motivo para a reforma da sentença neste ponto. No tocante ao dano moral, a sentença foi acertada ao rejeitá-lo. Embora se reconheça a frustração vivenciada pelo autor, os elementos constantes nos autos não demonstram abalo psicológico relevante ou constrangimento público duradouro que ultrapasse os limites dos meros dissabores da vida cotidiana, conforme bem delineado pelo juízo a quo com base na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000501-33.2022.5.22.0005 AUTOR: LIDIANE CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: SOLANGE FREITAS AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6840147 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Ante a petição requerendo homologação de acordo extrajudicial (id cf955a7), assinada por ambas as partes, e não vislumbrando quaisquer indícios de anormalidades ou vícios, resolvo por bem HOMOLOGÁ-LO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias serão as constantes da última planilha de cálculos anexa aos autos a serem recolhidas no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 179,87 (2% do valor do acordo), dispensadas em caso de cumprimento integral do acordo. Determino que a secretaria proceda a retirada das restrições relativas aos sistemas respectivos (Renajud, Bacenjud, BNDT e Serasajud), mas tão somente após a comprovação de cumprimento do pacto, se for o caso. Em caso de descumprimento de acordo, a parte reclamante deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento de cada parcela, sob pena de presunção. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. Cumprido o acordo, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Exp. Nec. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE CRISTINA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000501-33.2022.5.22.0005 AUTOR: LIDIANE CRISTINA DO NASCIMENTO RÉU: SOLANGE FREITAS AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6840147 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Ante a petição requerendo homologação de acordo extrajudicial (id cf955a7), assinada por ambas as partes, e não vislumbrando quaisquer indícios de anormalidades ou vícios, resolvo por bem HOMOLOGÁ-LO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Contribuições previdenciárias serão as constantes da última planilha de cálculos anexa aos autos a serem recolhidas no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 179,87 (2% do valor do acordo), dispensadas em caso de cumprimento integral do acordo. Determino que a secretaria proceda a retirada das restrições relativas aos sistemas respectivos (Renajud, Bacenjud, BNDT e Serasajud), mas tão somente após a comprovação de cumprimento do pacto, se for o caso. Em caso de descumprimento de acordo, a parte reclamante deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento de cada parcela, sob pena de presunção. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. Cumprido o acordo, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Exp. Nec. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FREITAS AMORIM
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800753-92.2019.8.18.0029 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 1.029.702 SSP-PI e do CPF nº 527.296.803-49, nos autos do Processo nº. 0800753-92.2019.8.18.0029, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, LUDMILA MENDES DA ROCHA SA, digitei. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas