Rafael Frazao Da Silva

Rafael Frazao Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 023332

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMT, TJRO, TJMA, TJRS
Nome: RAFAEL FRAZAO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILKA NATECY SILVA RODRIGUES Advogados: Patricia Lara De Campos, OAB/RO nº 3.377 | Rafael Frazão da Silva, OAB/PI nº 23.332 Querelado: AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA Advogado: Adler Gomes Leitão, OAB/MA 6587 D E C I S Ã O Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, pelo suposto cometimento, por este, do crime previsto no art. 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Narra a querelante, em síntese, que após desentendimento com o acusado, este lhe ameaçou de mal injusto e grave. Pugna, assim, a procedência da presente queixa-crime, com a condenação do querelado nas penas cominadas ao delito de ameaça, bem como seja, ao final, fixado valor de indenização. Petição do Ministério Público no ID 129460406 pugnando pela designação de audiência preliminar. Realizada a audiência, consta que não houve conciliação, sendo determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal, nos termos do Enunciado 112 do FONAJE (ID 142549126). Parecer do Ministério Público no ID 143101389 pugnando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista a inaplicabilidade da transação penal nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. DECIDO. Da análise da peça exordial, constato que a queixa-crime deve ser rejeitada de plano. Verifica-se, in casu, ausência condição para o exercício da ação penal, tendo em vista que o crime previsto no art. 147, do CPB é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Registre-se que a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, que incluiu o § 2º ao art. 147, do CPB somente passou a ter vigência quando da publicação da referida Lei, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em data anterior, conclui-se que a querelante não é a titular da ação penal, sendo manifestamente ilegítima, razão pela qual a queixa deve ser rejeitada, com fundamento no art. 395, inciso II, segunda parte do CPP. Ressalte-se que, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública quanto ao referido tipo penal, caberia à querelante registrar ocorrência policial ou formular notícia crime ao órgão ministerial postulando as providências cabíveis. In casu, não se trata de ação privada subsidiária da ação penal pública, porque não há demonstração de omissão do Ministério Público no intento persecutório, persistindo, portanto, a falta de condição para o exercício da ação penal, consubstanciado na ilegitimidade ativa ad causam, que configura nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA -CRIME REJEITADA – delito cujo processamento se dá por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – titularidade da ação que compete exclusivamente ao Ministério Público – ausência de demonstração de que o órgão ministerial tenha se omitido em oferecer a denúncia – ilegitimidade ad causam – queixa-crime corretamente rejeitada – recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10404842320228260114 Campinas, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Ementa: Queixa-crime. Representação processual. Descrição do fato criminoso. Inépcia . Decadência. Ação privada subsidiária da pública. Inércia do MP. 1 - Se a procuração, genérica, não confere poderes especiais para oferecer queixa-crime e o vício não é sanado no prazo decadencial de seis meses, há vício de representação e inépcia da queixa-crime ( CPP, art . 44 e 395, I). 2 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 0707364-92 .2023.8.07.0005 1816144, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO . AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE . CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2 . Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3 . Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4. A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art . 129, I, da CF). Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1 . Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703511-08.2024.8.07 .0016 1832731, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 395, II do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
  3. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar". Desembargador JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Relator
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7001740-03.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): KLEBER JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO CONDENADO: RAFAEL FRAZAO DA SILVA, OAB nº PI23332, PATRICIA LARA DE CAMPOS, OAB nº RO3377 Considerando o julgamento do HC 255360/RO pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao presente caso, bem como a avaliação do cabimento de regime de cumprimento de pena mais brando e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, procedo à alteração da pena fixada na sentença penal condenatória de ID 105393089, mantida no acórdão de ID 109504797, para fins de reconhecer a figura do tráfico privilegiado nestes autos, aplicando a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A respeito da fração, o acórdão do STF não indicou qual deveria ser aplicada, deixando a avaliação a cargo do Juízo. Deste modo, diante das circunstâncias do delito (tráfico interestadual realizado por meio de transportadora, cujos detalhes foram tratados por meio de redes sociais), que evidenciam a complexidade da conduta e a participação de mais de uma pessoa, havendo o próprio réu dito que foi contratado por terceiro para receber e entregar as drogas, de modo a sugerir a existência de organização criminosa voltada para o tráfico, aplico a minorante no mínimo legal (1/6), redimensionando a pena definitiva aplicada na sentença de ID 105393089 para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Diante da alteração, a pena de multa passa a corresponder à R$ 24.476,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). Ademais, altero o regime inicial para o semiaberto, de acordo com o previsto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando a pena aplicada e a primariedade do réu. O total da pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), bem como o sursis penal (art. 77 do CP). Assim, expeça-se nova guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a guia, junto desta decisão, ao processo de execução. Cientifiquem-se as partes. Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, terça-feira, 27 de maio de 2025 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(íza)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o Processo nº 1016492-96.2025.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL, Órgão Julgador Colegiado Secretaria de Plantão Criminal.
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