Rodrigo Moura Martins Torres

Rodrigo Moura Martins Torres

Número da OAB: OAB/PI 023334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Moura Martins Torres possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJPI, TJCE
Nome: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) USUCAPIãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE   DESPACHO   R.H. Defiro a gratuidade tendo em vista a inclusa declaração de pobreza. Apesar de o CPC/2015 não possuir um capítulo próprio a respeito da ação de usucapião, conforme havia nos artigos 941 e seguintes do CPC/73, é possível o ajuizamento da ação de usucapião em face de o artigo 1071 do CPC/2015 haver acrescido o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 no qual mencionou que, "[...]Sem prejuízo da via jurisdicional[...], haveria atualmente o usucapião extrajudicial a ser realizado no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, também justifica o ajuizamento da ação de usucapião. Desta maneira, determino a citação da pessoa no nome de quem estiver registrado o imóvel, se for o caso; dos confinantes; dos interessados; dos promitentes vendedores para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado (artigos 335, III do CPC/2015), devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Cite-se o espólio de Francisco Wilson Cavalcante, representado pelo inventariante Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina, no endereço indicado na petição de ID 152344014, qual seja, Rua Juvenal de Carvalho, nº 921, Ap. 1002, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60050-220. Citem-se, por edital, com prazo de 30(trinta) dias, os réus e demais interessados incertos e desconhecidos para contestar no prazo de 15(quinze) dias, devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Intimem-se, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do Município de Fortaleza (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial, dos documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias. No expediente deverá constar a advertência às Procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito. Após, vistas ao Ministério Público nos termos do artigo 178 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da ação e que não são conhecidos todos os réus. Fortaleza, data da assinatura. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE   DESPACHO   R.H. Defiro a gratuidade tendo em vista a inclusa declaração de pobreza. Apesar de o CPC/2015 não possuir um capítulo próprio a respeito da ação de usucapião, conforme havia nos artigos 941 e seguintes do CPC/73, é possível o ajuizamento da ação de usucapião em face de o artigo 1071 do CPC/2015 haver acrescido o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 no qual mencionou que, "[...]Sem prejuízo da via jurisdicional[...], haveria atualmente o usucapião extrajudicial a ser realizado no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, também justifica o ajuizamento da ação de usucapião. Desta maneira, determino a citação da pessoa no nome de quem estiver registrado o imóvel, se for o caso; dos confinantes; dos interessados; dos promitentes vendedores para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado (artigos 335, III do CPC/2015), devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Cite-se o espólio de Francisco Wilson Cavalcante, representado pelo inventariante Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina, no endereço indicado na petição de ID 152344014, qual seja, Rua Juvenal de Carvalho, nº 921, Ap. 1002, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60050-220. Citem-se, por edital, com prazo de 30(trinta) dias, os réus e demais interessados incertos e desconhecidos para contestar no prazo de 15(quinze) dias, devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Intimem-se, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do Município de Fortaleza (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial, dos documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias. No expediente deverá constar a advertência às Procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito. Após, vistas ao Ministério Público nos termos do artigo 178 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da ação e que não são conhecidos todos os réus. Fortaleza, data da assinatura. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-22.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - PI23334-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. C. S. RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-22.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - PI23334-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. C. S. RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803047-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de transporte aéreo de pessoa, que tinha como objeto o transporte aéreo, de Teresina PI para Rio de Janeiro RJ com conexão em Brasília, com saída de Teresina dia 08 de abril de 2024 e retorno do Rio de Janeiro no dia 10 de abril de 2024. Afirma, também, que estava a trabalho no Rio de Janeiro e no dia da volta, dia 10/04/2024 às 19h, já estava dentro do avião quando foi avisado que o avião não iria mais decolar por causa de um problema na aeronave o voo foi alterado e logo após cancelado, fazendo com que perdesse a conexão em Brasília. Aduziu, também, que o atraso fez com que ele perdesse o compromisso que tinha às 10h, do dia 11/04/2024, pois não chegou a tempo de ir para reunião. Contestação apresentada, vide ID 72007214. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem ou não direito aos danos morais que alega ter suportado. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os comprovantes das passagens, conversa de WhatsApp, declaração da Latam, Vídeo com problema no código de reserva. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por necessidade de manutenção da aeronave, que houve a devida realocação e assim foi prestado a assistência. Nota-se, incontroverso a existência de atraso no voo que o autor tinha como destino a cidade de Teresina/PI, bem como o horário de chegada em Teresina, pois a própria ré printou o horário do voo e que a chegada em Teresina ocorreria no dia 11/04/24 às 11:15. Portanto, verifica-se que o horário de chegada do autor ao seu destino prejudicou-o no compromisso que tinha já programado. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, que causou a perda de compromisso do autor, o que gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova . Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido. Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. APELAÇÃO IMPROVIDA .RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083128900 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela perda do compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0816142-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARISNEDE CARNEIRO SIQUEIRA DA LUZ REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, do inteiro teor do Ato Ordinatório (id:76136139) proferida nos autos. TERESINA, 22 de maio de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800664-42.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA VALNICE DE MOURA, RODRIGO MOURA MARTINS TORRES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento previamente designada, em que pese regularmente intimada, tampouco, justificou tempestivamente eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecerem, pessoalmente, a todos os atos processuais. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II - ICEV
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