Arnobio Sales De Araujo Junior
Arnobio Sales De Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 023361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnobio Sales De Araujo Junior possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2024, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001550-27.2024.4.01.4003 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: NILTON CESAR CARVALHO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR - PI23361, JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108 e MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) NILTON CESAR CARVALHO MARTINS MARCIO CAMARGO DE MATOS - (OAB: PI16521) JULIANA PIRES MARANHAO - (OAB: PI16108) ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: PI23361) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2195514148) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801296-93.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: AMELIA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação do requerido (id 67331374), intime-se o autor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800219-22.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TESTEMUNHA: ALBINO TELES DE MEDEIROS TESTEMUNHA: BANCO PAULISTA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, entre as partes em epígrafe. Narrou o autor, na exordial, que está sendo descontado no seu benefício, parcela referente a empréstimo consignado por ele não contratado. Requereu, portanto: a) declaração de nulidade do contrato ; b) repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente; c) indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega a regularidade dos contratos e a ausência de fraude, pugnando pela improcedência do pedido. Intimado para réplica, o autor reiterou a alegação de fraude, pautando-se na divergência entre a assinatura do contrato e a presente nos documentos pessoais do autor. Realizada audiência para colheita de depoimento da parte, as partes apresentaram alegações finais e os autos foram conclusos para sentença (Id n. 63427576). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. DO MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo consignado que afirma não haver contraído e postula a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais. Incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas. Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “Nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer. Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor. A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à constituição da dívida, anoto que, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica), impõe ao réu o ônus da prova (artigo 373, § 1º, CPC). Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. Enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poder fazê-lo mediante a exibição do instrumento da avença, que deve manter em seus arquivos. Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito. Da análise dos autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos cópias de um contrato assinado e o comprovante de transferência bancária. Apesar da aparência de legalidade, o autor refutou a realização do contrato, alegando que se trata de negócio fraudulento. Do cotejo entre as assinaturas constantes nos contratos e nos documentos pessoais do autor, bem como na procuração outorgada, verifica-se aparente divergência na grafia e na fotografia do autor. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019) Ocorre que, oportunizada a produção da prova, a instituição financeira requerida informou não ter interesse na realização da perícia, deixando de realizar a prova necessária à demonstração da autenticidade do contrato, restando evidenciada a fraude. Constatada a fraude, verifica-se a nulidade do contrato e a ilicitude da conduta do requerido. O Banco efetuou os descontos no benefício previdenciário do requerente, sem que tenha celebrado validamente o negócio jurídico. Dessa forma, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Por outro lado, realizado o contrato de forma irregular, conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é ilidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, incumbia ao demandado comprovar a ausência de defeito no serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC), mas não anexou prova das medidas de segurança adotadas por ocasião da contratação, limitando-se a juntar cópia do contrato. Falta, portanto, qualquer prova apta a afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço, não se cogitando do afastamento da responsabilidade civil do demandado, face à ausência das hipóteses excludentes do art. 14 do CDC. Assim, reputa-se inexistente o débito em questão, devendo o demandado responder pelos danos a que tiver dado causa, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir os valores descontados dos vencimentos da requerente na forma dobrada. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO . RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIFERENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrida, consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento . 2 - A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. 3 - Apesar de ter juntado o suposto Termo de Adesão firmado com a parte autora (ID 5256108), é evidente a diferença da assinatura constante do referido termo e a apresentada na carteira de identidade da consumidora. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira . 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800153-17.2021.8 .18.0089, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os transtornos causados ao autor em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos e para condenar o requerido a: a) restituir a parte autora, na forma dobrada, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes aos empréstimos descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019) Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo: 0801420-15.2024.8.10.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: VANUSA BARBOSA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR - PI23361, MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Parte Ré apresentou Embargos de Declaração acerca da Sentença no ID nº. 152066467. E, para constar, lavrei a presente. Colinas - MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 197475 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Parte Embargada para – no prazo legal – apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados. Colinas - MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Matrícula 197475
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006696-79.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006696) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Alfredo Luis Kugelmas - Andrea Telles Barcelos Gandra e outro - Vistos. 1. Histórico processual Como bem rememora o Ministério Público, cuida-se de pedido de concordata preventiva formulado em 04/06/1982 por Nascente Comercial e Construtora Ltda, com processamento deferido em 28/07/1982, convertida em falência por sentença prolatada em 08/11/1983 (fls. 717/721). QGC atualizado (fls. 10395/10396) homologado por decisão proferida às fls. 10.496/10.498. Feito em fase de realização do ativo. Última decisão às fls. 10.607. 2. Imóvel da Rua Ribeiro Garcia, n. 80, apto 21 e vaga do Bloco 1 Fls. 10.610/10.618: Síndico confirma, por meio do perito contador, que houve pagamento integral do montante proposto, opinando pela liberação da unidade requerida. Ministério Público não se opõe à regularização (fls. 10816/10818). Comprovada a integralidade dos pagamentos, defiro o pedido. Contudo, para cumprimento da ordem de regularização perante o respectivo Cartório de Registros, é preciso sanar algumas inconsistências: esclarecer em favor de quem, José Paulinio ou Andrea, assim como qual matrícula do bem deve ser feita a averbação. Prazo para a interessada Andrea de 5 dias promover os esclarecimentos, em seguida, vista ao Síndico, que, em suas manifestações, deverá especificar o tanto quanto possível os dados necessários à análise do Juízo, a fim de facilitar a prestação jurisdicional. Em termos práticos, ao invés de apenas deliberar pela "liberação da unidade adquirida" (fls. 10615), colaborar com a forma com que se efetiva a medida, trazendo dados que já serviram para elaboração da decisão-ofício, folhas dos autos, tudo para fácil checagem pelo Juízo. 3. Reiteração de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóveis Fls. 10.624: Síndico requer nova expedição de ofício, considerando a inércia da resposta constatada às fls. 10.619. Ministério Público não se opõe. Novamente, aqui, o Sr. Síndico poderia ter auxiliado melhor o Juízo, já trazendo todas as informações pendentes de serem prestadas pelo Cartório de Registros. De toda sorte, observando-se as decisões anteriores, REITERO as determinações ainda pendentes de cumprimento pelo respectivo cartório. Esclarecendo, vez mais, que HÁ GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA MASSA FALIDA, determino ao 12º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, na pessoa do Sr. Benedito José Morais Dias, que cumpra as determinações ainda pendentes desde a decisão de fls. 10.565/10566, notadamente averbação na matricula n. 44127 das unidades já relacionadas naquela decisão. Friso que a decisão de fls. 10585 já impôs multa ao respectivo Oficio, que, se deixar de cumprir a determinação nos próximos 10 dias, fará incidir automaticamente, intimando-se o Sr. Síndico para início de cumprimento de sentença da multa em autos apartados. Encaminhamento pelo Sr. Síndico, com cópia de fls. 10565/10566 e fls. 10585. 4. Reintegração de posse nos autos n. 0521252-04.1997.8.26.0100 Fls. 10.624/10625: informa o Síndico que, diante da inércia da Defensoria no pagamento de IPTU da área ocupada, assim como diante da Habilitação de Crédito pelo Município de São Paulo nos autos n. 1002210-34.1982.8.26.0100, noticia que requereu a reintegração imediata da posse naqueles autos, e que o mandado foi expedido. Fls. 10637/10814: a Defensoria Pública, em nome dos ocupantes do Conjunto Residencial Pinheiros, apresenta proposta por 82 famílias que residem no referido imóvel, pretendendo o pagamento de R$ 3.000,0 de entrada, mais 95 parcelas de R$ 600,00. Quanto ao IPTU, afirmou-se que "estamos aguardando o retorno do responsável pela SubPrefeitura do Itaim Paulista para que apresente os débitos individualizados do IPTU de cada unidade habitacional, tendo em vista que os moradores estão dispostos a pagar o valor do imposto pelo período em que ocupam o imóvel". O síndico às fls. 10822/10823 manifesta-se contrariamente à proposta. Igualmente o Ministério Público (fls. 10827/1029). Respeitosamente, a proposta da Defensoria é inviável. Como bem pontuou o Sr. Síndico, os bens foram avaliados cada um em R$ 46 mil em 2010, de modo que a oferta de pagamento da totalidade de R$ 60.000,00, para adimplemento integral ainda em 8 anos, é deficitária. Isso sem mencionar que a proposta nada fala sobre o IPTU, com o que a MASSA vem amargando todos esses anos. Não é demais ressaltar que essa demanda existe desde 1982. A reintegração de posse, desde 1997. E, frente à ordem transitada em julgada de reintegração, não há como justificar, perante os credores, que se aceite uma proposta que prolongaria o recebimento de ativos mais 8 anos, financeiramente não vantajosa, e incerta quanto aos IPTUs. Assim, indefiro a proposta apresentada pela Defensoria Pública, a qual deve ser intimada. O restante quanto à reintegração deve se dar nos autos próprios. Intimem-se. - ADV: RODOLFO VALENÇA HERNANDES (OAB 50499/SP), OSMAR BELMONTE (OAB 63700/SP), NILTON LORENA (OAB 6365/SP), WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), RUBENS LUIZ GEORJAO (OAB 57853/SP), DOMINGOS BENEDITO VALARELLI (OAB 55719SP/), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), MAKOTO FUJITA (OAB 53140/SP), LAZARO VIEIRA DE SOUZA (OAB 52881/SP), JOSE CICERO TEIXEIRA (OAB 52582/SP), JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP), GERALDO ALVES SEVERINO (OAB 50488/SP), JOSE CSAPO FILHO (OAB 49665/SP), NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP), JOSÉ FRANCISCO VANNUCCHI (OAB 47529/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), JOSE EDUARDO PIRES (OAB 43765/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), WILSON JAMBERG (OAB 42606/SP), ANTONIO JOÃO VISCONDE DE CAMARGO DIAS (OAB 42600/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), JACQUES MEMRAN (OAB 36027/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SOLANGE AP. GALLO (OAB 146826 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), LOURIVAL MARTINS RICARDO (OAB 63381 /AC), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), WANDERLEY MENDES (OAB 19143/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), ALBERTO ANTONIO P FASANARO (OAB 23629/SP), JOAO BAPTISTA DA ROCHA CROCE (OAB 18001/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ARMANDO PEDRO (OAB 8275/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), CECILIA MARIA COLLA (OAB 71969/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), CLAUDIO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 6944 /AC), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DOUGLAS NATAL (OAB 16802/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), ELIANA FELIZARDO (OAB 164443/SP), LUIZ CARLOS DE TOLEDO DA SILVA (OAB 158508/SP), ONESIO CAMARGO (OAB 15753/SP), ALVARO HENRIQUE DE SOUZA SIMOES (OAB 19216/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), CLAUDIA BONIFACIO DA SILVA (OAB 126948/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), BINA MANDELMAN BASSECHES (OAB 10954/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), GILBERTO GOMES DE MACEDO LEME (OAB 46452 /AC), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), MARIA ROSA DI PRINZIO E SILVA (OAB 28975/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP), MARIO TUKUDA (OAB 31497/SP), SIEO TOKUDA (OAB 31472/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), WAGNER ELIAS BARBOSA (OAB 30215/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), CASSIO SCATENA (OAB 19786/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA (OAB 211047/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), CHARIF JOMA (OAB 22893/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP), ANTONIO HATTI (OAB 24890/SP), ROBERTO DO AMARAL BARRETO GONÇALVES (OAB 26474/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801420-15.2024.8.10.0033 Ação: [Repetição do Indébito] Autor(a): VANUSA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 23361-PI), MARCIO CAMARGO DE MATOS (OAB 16521-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. II – Fundamentação. Preliminar Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Analisada a preliminar, passo à análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VANUSA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Narra o requerente que é correntista do Banco Requerido. Aduz que na data de 08/04/2024 realizou um depósito no valor de R$ 900,00 de forma equivocada à conta do Sr. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, já falecido. Relata que pretendia realizar o depósito para a sua própria conta. Alega que tão logo percebeu o equívoco, entrou em contato com o Requerido, o qual se negou a realizar o estorno, alegando que a conta era de um cliente falecido e que não havia autorização para a movimentação. É clarividente que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. Logo, a solução da lide dar-se-á sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a súmula 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nessa linha de intelecção, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no caso sub judice, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Deste modo, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, tal prova não restou demonstrada. No caso em apreço, discute-se se houve falha da reclamada em se negar a restituir ao requerente o valor equivocadamente depositado na conta de terceiro. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. De acordo com a Resolução n.º 3695 do BACEN, a instituição bancária não pode retirar o dinheiro da conta do correntista beneficiado sem a sua prévia autorização. Pois bem. Por equívoco da parte autora na digitação da conta para depósito e conferência do destinatário, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) foi creditado em conta diversa. Contudo, houve recusa da reclamada em restituir o valor sub judice. A recusa da reclamada em restituir o valor para à parte autora deve se o fato da conta ser de um cliente falecido e que não havia autorização para a movimentação. Entretanto, verifica-se do caso que a requerida contraria a Resolução do BACEN 3695, o que caracteriza ato ilícito, sendo devido o estorno em caso de transferência equivocada, sob pena de enriquecimento ilícito. Comete ato ilícito a instituição financeira ao não estornar o valor da transferência equivocada e ainda para soldar dívida do correntista que recebeu o valor de forma incorreta. Portanto, devida a restituição dos danos materiais. Inobstante, no que tange aos danos morais, entendo que o pleito dever ser rejeitado, pois, é certo que as situações apontadas pela parte autora, não causaram abalo psíquico autônomo independente do constrangimento normalmente trazido pelo mero aborrecimento, não envolvendo dor e sofrimento profundo, não ferindo qualquer direito de sua personalidade. Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa indeferimento do pedido de condenação da parte ré a pagar reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA FEITA PARA CONTA CORRENTE ERRADA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Recorrente alega que pretendia realizar a transferência de R$ 10.687,00 para conta corrente n.º 16.844-0, agência n.º 4205-6, mas que, por um equivoco, realizou a transferência para conta corrente n.º 10.846-4 agência n.º 1180-0. 2. Se a Recorrente reconhece que efetuou a transferência em conta diversa da pretendida em razão de erro no preenchimento dos dados, não há que se falar em dever de indenizar por parte da Recorrida, posto que restou configurada a culpa exclusiva da consumidora. Aliás, caso a Recorrente não tivesse feito a transferência errada não teria suportado qualquer dissabor do cotidiano. 3. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: "Inobstante, no que tange aos danos morais, entendo que o pleito dever ser rejeitado, pois, é certo que as situações apontadas pela parte Autora, não causaram abalo psíquico autônomo independente do constrangimento normalmente trazido pelo mero aborrecimento, não envolvendo dor e sofrimento profundo, não ferindo qualquer direito de sua personalidade. Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa indeferimento do pedido de condenação da parte ré a pagar reparação por danos morais.." 4. A sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a restituição do valor R$ 10.687,00 que foi transferido equivocadamente, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (N.U 8012786-53.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/11/2017, Publicado no DJE 06/12/2017). Diante disso, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito para: a) Condenar o Requerido a restituir à Parte Autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) , com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801296-93.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: AMELIA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifestação do requerido (id 67331374), intime-se o autor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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