Jennyffer Kaira Santos Almeida

Jennyffer Kaira Santos Almeida

Número da OAB: OAB/PI 023381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jennyffer Kaira Santos Almeida possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPI, TJRN, TJAL, TJPA
Nome: JENNYFFER KAIRA SANTOS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813079-67.2024.8.20.5004 Polo ativo MURILO RILTON CALADO PONTES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0813079-67.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MURILO RILTON CALADO PONTES RECORRIDO: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 833, IV, CPC). OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DÍVIDA INERENTE AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO (ART. 1.345 CC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS POSTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte executada, ora recorrente, haja sentença que a condenou ao pagamento de taxas condominiais, com determinação de bloqueio de valores em conta bancária. A Recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas salariais, bem como a ilegitimidade passiva, por não mais ser proprietário ou possuidor do imóvel, objeto da cobrança condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre valores depositados em conta salário do Recorrente; (ii) estabelecer se o Recorrente, antigo proprietário do imóvel, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores oriundos de salário encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, constituindo regra geral destinada à proteção do mínimo existencial, sendo inaplicáveis as exceções legais ao caso concreto. 4. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao bem e transferindo-se ao novo titular da propriedade, conforme o art. 1.345 do Código Civil. A consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro, transfere a responsabilidade pelos débitos condominiais a esse, inclusive os anteriores à consolidação. 5. A ausência de imissão na posse pelo credor fiduciário não afasta a incidência da regra de que os encargos condominiais recaem sobre o proprietário do imóvel, mesmo que ainda não tenha assumido a posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável a verba salarial depositada em conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mesmo que não comprovada a origem de cada lançamento, desde que evidenciada a natureza da conta. 2. A obrigação condominial é de natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel à época da cobrança, sendo o credor fiduciário responsável pelos encargos após a consolidação da propriedade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 3. O antigo proprietário que não detém mais a posse do imóvel não responde por débitos condominiais posteriores à consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 833, IV; CC, art. 1.345; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto. O Recorrente alega que sua conta salário foi bloqueada, impedindo-o de realizar pagamentos de despesas básicas, e que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV do CPC. Ademais, o Recorrente sustenta que o imóvel não é de sua propriedade nem detém sua posse, e que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem, inerente ao imóvel, e não à pessoa do proprietário ou inquilino. Desta forma, o novo proprietário assume a responsabilidade por débitos condominiais anteriores a sua compra. O Recorrente cita jurisprudência no sentido de que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Portanto, argumenta que a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, e ele não possui legitimidade passiva para a ação. Assiste razão ao Recorrente. Quanto ao bloqueio da conta salário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que verbas de natureza alimentar, como o salário, são impenhoráveis, ressalvadas as exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. O Recorrente demonstrou que o valor bloqueado incidiu sobre sua conta salário, essencial para sua subsistência. Embora o juízo a quo tenha entendido que não ficou comprovada a origem exclusivamente salarial dos valores, a impenhorabilidade de salários é regra geral, visando a proteção do mínimo existencial. No que tange à responsabilidade pelas taxas condominiais, verifica-se que a alienação fiduciária correu em 29 de dezembro de 2020 e a consolidação em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em 17 de fevereiro de 2025. Conforme demonstrado pelo próprio Recorrente, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, o que significa que acompanham o imóvel. Ou seja, o novo adquirente, no caso a Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária, assume a responsabilidade pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição, conforme o art. 1.345 do Código Civil. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de imissão na posse por parte do credor fiduciário, a tese da obrigação propter rem prevalece, transferindo a responsabilidade pelos débitos condominiais ao atual proprietário do imóvel, que, após a consolidação da propriedade fiduciária, é a Caixa Econômica Federal. O fato de o Recorrente não ser mais o proprietário e não deter a posse do imóvel o exime da responsabilidade pelos débitos condominiais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de eximir o Recorrente da obrigação de pagamento das taxas condominiais e determinar o imediato desbloqueio de sua conta salário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800229-44.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL CNPJ: 42.685.163/0001-03 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA - PI23381, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 DEMANDADO: , FRANCISCO COSTA DA ROCHA CPF: 916.422.804-53 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818190-32.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL EXECUTADO: JEFERSON MESSIAS DE ALENCAR CRUZ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. A parte exequente requereu a desistência da execução, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, aplicando analogamente o art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se as partes. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. NATAL /RN, 23 de julho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800852-09.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: EMANUELL ALVES COSTA REU: OMEGA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. A parte Autora ingressou com ação revisional em compromisso de compra e venda c/c devolução de quantia paga indevidamente e danos morais c/c pedido de tutela antecipada, narrando que a demanda trata do suposto aumento injustificado das mensalidades da compra do lote no valor total de R$ 82.296,87, alegando que não há respaldo contratual ou legal que justifique tais majorações. Dentre os pedidos formulados estão: a substituição da taxa de correção monetária aplicada pelo IPCA ou outro; a limitação em 12% a.a. dos juros remuneratórios aplicados; a revisão dos valores pagos e a condenação em pagamento, com apuração em liquidação de sentença, nos termos dos novos parâmetros reconhecidos judicialmente; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou a maior. Pugnou, ainda pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar à Ré que se abstenha de realizar protestos, cobranças extrajudiciais ou de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.947,50 que seria o dobro do que pagou a mais e também pugnou pela condenação em danos morais. Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se analisar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz, de ofício e em qualquer grau, aferir o preenchimento de tais requisitos. No caso vertente, segundo noticia a parte Autora, observo que a mesma é ciente que efetivou um contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 82.296,87, mas alega que ocorreu o aumento injustificado das mensalidades e entende que não há respaldo contratual ou legal que justifique tais majorações. A presente demanda foi nominada de ação revisional em compromisso de compra e venda c/c devolução de quantia paga indevidamente e danos morais c/c pedido de tutela antecipada e se funda no entendimento de haver onerosidade excessiva, sendo que os pedidos formulados pela parte Autora passam pela revisão dos juros e encargos aplicados pela Requerida. Vejamos os itens do pedido: (...) d) Reconhecer a abusividade da correção monetária pelo IGP-M, substituindo-o por índice mais estável e condizente coma inflação real, como o IPCA ou outro; e) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, limitando-os ao percentual máximo de 12% ao ano (1% ao mês), conforme média de mercado divulgada pelo Banco Central; f) Revisar os valores pagos e a pagar, com apuração em liquidação de sentença, nos termos dos novos parâmetros reconhecidos judicialmente; g) Condenar a Ré à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior, com base nos encargos considerados abusivos, com devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou subsidiariamente, devolução simples com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; No caso em comento, há necessidade da produção de prova complexa, através de realização de perícia, para verificação das supostas ilegalidades na aplicação de juros e encargos apontados pela parte Autora. Assim, tenho por convicção que para o deslinde da causa, não bastaria apenas a presença do Julgador diante dos fatos apontados na inicial, mas também de apurada técnica contábil, feita através de perito da área com elaboração de planilha de cálculos detalhada, apontando a existência ou não de números que evidenciassem a presença de juros extorsivos e compostos (capitalização), além de encargos que também entende como indevidos. Diante de tal situação, merece registro que a menor complexidade da causa para a fixação da competência dos JECC's é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, e observo aqui uma questão que espanca a pretensão do postulante neste Juizado, qual seja, a necessidade de produção de prova pericial especializada para a apuração do seu alegado. Destarte, reconhecendo que embora lídimo o direito da parte autora em reclamar, tenho por forçoso, com base no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este órgão, pois que, como dito, carece de apurada e complexa técnica contábil, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O presente feito, portanto, deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de requisitos necessários para o seu desenvolvimento regular (art. 485, IV do CPC), evidenciada a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95 (art. 51, II, da Lei 9.099/95). III - DISPOSITIVO EX POSITIS, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi, dos arts. 3º, caput do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião da apresentação de eventual recurso pela parte. Em caso de interposição de recurso com reiteração do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte fazê-lo acompanhado de prova documental contundente da sua hipossuficiência, na forma do Enunciado 116 do FONAJE (apresentação de cópia atualizada de contracheque, declaração de IR, documento comprobatório de recebimento de benefício assistencial, cópia da CTPS, ou outros meios). Sem custas nem honorários, ex vi, arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intime-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2- Unidade II
  6. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0862014-53.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95). Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802965-02.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ESPATODIAS EXECUTADO: JESUS FLEITAS RIVERO ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do A.R. referente à tentativa infrutífera de citação da parte executada (ID 71343293), de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte exequente para fornecer novo endereço da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA, 14 de maio de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805159-91.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO TERRAZZO HORIZONTE EXECUTADO: JOAO EMANUEL REGO SOUSA SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”. Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Infere-se da leitura do termo de acordo que a cláusula 3ª estabelece o pagamento de "honorários"/despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo com art. 55 da Lei 9099/1995 - que veda a cobrança de honorários no rito dos Juizados, e com o art 784, inc. X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício". Assim estando a cláusula 3ª em desacordo com os dispositivos legais acima mencionados, deixo de homologá-la. Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, excluindo a cláusula 3ª pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou