Ericelmo De Sousa Cabral
Ericelmo De Sousa Cabral
Número da OAB:
OAB/PI 023409
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ericelmo De Sousa Cabral possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
ERICELMO DE SOUSA CABRAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001279-15.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALTINO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICELMO DE SOUSA CABRAL - PI23409 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS - APS PINHEIROS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ALTINO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social, objetivando provimento jurisdicional que resguarde seu direito ao pedido de prorrogação de benefício por incapacidade. Pede o impetrante seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de incapacidade temporária, desde a cessação sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa. Em resumo, o impetrante narra que requereu em 24/09/2024, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão dos graves problemas de saúde que o impedem de exercer o seu trabalho habitual ou qualquer outra atividade. Foi realizada perícia médica em 12/11/2024. Após a realização da perícia, o Impetrante tentou solicitar através canais de atendimento do INSS, o procedimento de acerto pós-perícia para fins de comprovação da qualidade de segurada, tendo enviado tempestivamente todos os documentos necessários para o reconhecimento do direito ao benefício. Não obstante, o processo administrativo ficou “em análise” por 118 (cento e dezoito) dias sem qualquer movimentação. Somente em 04/02/2025, o processo administrativo foi concluído com o deferimento do benefício por incapacidade temporária. No entanto, o benefício foi concedido e cessado, sendo negado o pedido de prorrogação. Petição inicial instruída com documentos. Intimado, o impetrante emendou a inicial. Foi recebida a emenda, deferida a gratuidade da justiça e requisitadas informações. A autoridade coatora prestou informações, informando que o benefício nº 716.107.484.4 / 31, foi concedido até 12/11/2024 (DCB); contudo, a análise e liberação administrativa ocorreu apenas em 04/02/2025 (D.D.B = data do despacho do benefício). O segurado já protocolizou novo pedido de Benefício por Incapacidade, em 21/02/2025, com data de pedido superior 60 dias da alta anterior, contudo, o restabelecimento dependerá da avaliação médica do atestado, e se for o caso, de uma eventual avaliação presencial. O novo pedido ainda aguarda análise do atestado. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009) que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. No caso dos autos, o impetrante pretende que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício NB 716.107.484-4, desde a cessação até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa. O Decreto 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária. O referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do procedimento administrativo. O art. 60, §9º da Lei nº 8.2013/91, com as alterações da lei 13.457/2017, passou a prever a possibilidade de o segurado pedir a prorrogação ao final do prazo do auxílio por incapacidade temporária, in verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Neste sentido, o art. 78 e parágrafos, do regulamento (Decreto 3.048/99) preconizam: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O pedido de prorrogação também está previsto no art. 339, §3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Ainda, a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, de 28 de março de 2022, nos arts. 386 e seguintes, complementando as regras contidas na IN nº 128/2022, disciplinou: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica. Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA. Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação. Recentemente, a Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, publicada em 01/11/2023, com vigência até o dia 30/04/2024, trouxe novas regras para prorrogação de benefício do auxílio por incapacidade temporária, e o retorno ao trabalho sem perícia médica, estabelecendo que a prorrogação automática do auxílio-doença a cada 30 dias pode ser solicitada quantas vezes for necessário, sem agendamento de exame médico-pericial, desde que a solicitação tenha sido realizada antes de 15 dias do término do benefício (art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022), aplicando-se inclusive às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos (art. 1º, III), in verbis: Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício: I - por 30 (trinta) dias: a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias; b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial; II - inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais; e III - às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos. § 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135. § 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024. Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Da instrução dos autos, verifico pela Comunicação de Decisão do INSS (ID 353151787 - Pág. 62), que a decisão administrativa sobre a concessão do auxílio por incapacidade temporária - NB 716.107.484-4, com início fixado em 19/09/2024 e cessação em 12/11/2024, foi proferida somente em 04/02/2025, ou seja, quase três meses depois do prazo de cessação do benefício, e sem prazo hábil para o impetrante realizar o pedido de prorrogação. Portanto, estando comprovado de plano nos autos que o impetrante não pode exercer seu direito de requerer prorrogação administrativa do NB 716.107.484-4, posto que a decisão administrativa concedendo o benefício entre 19/09/2024 e 12/11/2024 só ocorreu após a DCB é o caso de concessão de medida que assegure ao impetrante prazo hábil para requerer a prorrogação do referido benefício, devendo a autarquia promover os ajustes necessários para tanto, em seu sistema eletrônico. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09 e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA para determinar à autoridade impetrada que prorrogue pro forma o benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 716.107.484-4, por mais 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente sentença, a fim de que parte autora possa requerer a prorrogação administrativa, nos, termos do disposto nas Portarias DIRBEN/INSS n. 991/2022, de 28/03/2022 e PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, publicada em 01/11/2023. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da liminar, por rotina do PJe própria para tanto, bem como por e-mail. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em Mandado de Segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF e ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001970-95.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS JOAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICELMO DE SOUSA CABRAL - PI23409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS JOAO DE SOUSA ERICELMO DE SOUSA CABRAL - (OAB: PI23409) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Marcos Gomes (OAB 188154/SP), Ana Luiza Nicolosi da Rocha (OAB 304225/SP), Ericelmo de Sousa Cabral (OAB 23409/PI) Processo 0002168-48.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Exectdo: Luciana Enoia Cabral Marinho - Esclareçam as partes seus pedidos, posto que os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, que totalizaram R$659,31 às fls. 14/21, foram transferidos para conta judicial, bem como levantados pela parte credora, em conformidade com a determinação contida na decisão de fl. 26, como se verifica à fl. 44. Portanto, deverá a parte interessada trazer aos autos, no prazo de 05 dias, documento idôneo que comprove a alegada realização de outros bloqueios judiciais, com a finalidade de viabilizar eventual expedição de ofício para o devido desbloqueio, uma vez que, nos autos, não constam mais constrições. Na inércia, cumpra-se fl. 108.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800839-18.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA ENIR FIGUEREDO DA SILVA REU: 39.971.531 JOSE ADRIANO DE SOUSA SENTENÇA Processo já julgado com resolução de mérito, ID 64985671. A parte autora, em petição inicial, alega que fechou o contrato com a requerida referente a móveis planejados para a cozinha, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil), da seguinte forma: primeira parcela, entrada de R$ 3.000,00 (três mil) na assinatura do contrato e 3 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 30 dos meses subsequentes. Alega, ainda, que houve o pagamento da primeira parcela no dia 16/10/2023, porém não houve a entrega da cozinha. Houve a homologação do acordo realizado em audiência, ID 64808701. Acordaram que o promovido entregará a cozinha no prazo de 28 (vinte e oito) dias a contar da data da audiência (08/10/2024) e, ainda, pagará a promovente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 2 parcelas, sendo a metade do valor no ato da entrega da cozinha e a outra metade 30 (trinta) dias após; em contrapartida, a promovente pagará os R$ 3.000,00 (três mil reais) restante do valor da cozinha, como foi acordado inicialmente, em 3 parcelas de 1.000,00 (um mil reais), sendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a entrega da cozinha e as demais nos meses subsequentes. Houve pedido de execução, ID 66962601, onde a parte autora requer a entrega da cozinha montado conforme contrato e aplicação da multa de 10% sobre o valor em aberto no importe de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta). A parte autora peticionou atualizando o valor ID 69761675. Houve a decisão de cumprimento de sentença, ID 70433911. A parte autora embargou a decisão, ID 71442818, alegando omissão na decisão por não se manifestar sobre a entrega da cozinha, limitando-se a abordar apenas os valores devidos. Autos conclusos. O artigo 1.022, do NCPC, determina que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Alega a parte autora que a decisão, ID 70433911, não se manifestou sobre a entrega da cozinha, limitando-se a abordar apenas os valores devidos. No caso observa-se que o dispositivo da decisão houve omissão, pois a parte requerida tinha um prazo de 28 dias para entregar a cozinha, a contar da data da audiência (08/10/2024) que findou no dia 19/11/2024 sem a devida entrega. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para intimar o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, entregando a cozinha, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) sob o valor dos móveis planejados (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando a entrega da cozinha, elabore-se o cálculo da dívida no valor de R$ 3.000,00 (referente a primeira parcela, do contrato, que foi paga no dia 16/10/2023) com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 25 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede