Marcio Do Nascimento Borges
Marcio Do Nascimento Borges
Número da OAB:
OAB/PI 023411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Do Nascimento Borges possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARCIO DO NASCIMENTO BORGES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800561-38.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CARVALHO FRANCO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, incide a súmula 297/STJ a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Conforme amplamente noticiado, diversas associações de aposentados e pensionistas vêm sendo investigadas por praticar descontos indevidos nos benefícios previdenciários de milhões de segurados do INSS. O esquema consistia em registrar filiações em massa sem a devida autorização dos beneficiários, utilizando documentos falsificados ou assinaturas forjadas, e realizar cobranças mensais sob a justificativa de mensalidades associativas. Em muitos casos, os valores descontados eram repassados a empresas de fachada, dificultando o rastreio e o ressarcimento dos lesados. (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/fraude-no-inss-associacoes-diferentes-envolvidas-em-descontos-de-aposentados-tiveram-sede-em-mesmo-endereco.ghtml) Estima-se que, entre 2019 e 2024, os desvios possam ter alcançado R$ 6,3 bilhões (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados). O modus operandi descrito pelo autor se enquadra perfeitamente no esquema fraudulento investigado pelos órgãos competentes, caracterizando prática sistemática de obtenção de vantagem ilícita mediante documentos falsificados ou assinaturas forjadas. Cumpre destacar que a requerida foi expressamente listada entre as associações envolvidas no esquema de fraude dos consignados no INSS, conforme divulgado pela Polícia Federal (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/inss-associacao-fazia-descontos-ate-180-acima-do-autorizado-diz-pf/). Tal circunstância reforça inequivocamente a ilicitude da conduta perpetrada contra o autor, inserindo-se no contexto de prática ardilosa voltada à lesão patrimonial de beneficiários do INSS. Tratando-se de beneficiário do INSS, resta configurada a vulnerabilidade econômica da parte autora, que depende exclusivamente de verba de natureza alimentar para sua subsistência. Conforme alegado na inicial, os descontos foram realizados mensalmente e diretamente no benefício, sem autorização ou conhecimento do segurado. No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora. O fato da ré não apresentar nos autos qualquer tipo de documento hábil a desconstituir a pretensão da parte autora reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada. Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação. Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica). Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima. A manutenção dos descontos sem causa legítima configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que a ré aufere vantagem patrimonial em detrimento do autor sem qualquer justificativa jurídica válida. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: "DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para dano moral, razoável e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais." (TJ-PI - AC: 0800900-26.2021.8.18.0037, Rel.: Haroldo Oliveira Rehem, 09/02/2024). O quantum indenizatório deve atender à dupla função: compensatória e repressiva. Considerando a gravidade da conduta e a condição de beneficiário do INSS, fixo a indenização em 5 (cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. A propósito: AgInt no Resp 1599906/MT, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/10/2017. No tocante ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (REsp 1.079.064/SP, Segunda Turma, Ministro Hermam Benjamim, DJe 20/04/2009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada "CONTRIB. AMBEC"; b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, o valor total das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, e o dano moral a partir do seu arbitramento, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE. BATALHA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800416-79.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 151/2023, art. 96, VI, da C.G.J./PI) Considerando o ar anexado no id 78972566, o qual informa mudança de endereço do executado, procedo com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado do executado, viabilizando sua intimação, sob as penas da lei. BATALHA, 11 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800185-52.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO MANOEL DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Conforme amplamente noticiado, diversas associações de aposentados e pensionistas vêm sendo investigadas por praticar descontos indevidos nos benefícios previdenciários de milhões de segurados do INSS. O esquema consistia em registrar filiações em massa sem a devida autorização dos beneficiários, utilizando documentos falsificados ou assinaturas forjadas, e realizar cobranças mensais sob a justificativa de mensalidades associativas. Em muitos casos, os valores descontados eram repassados a empresas de fachada, dificultando o rastreio e o ressarcimento dos lesados. (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/fraude-no-inss-associacoes-diferentes-envolvidas-em-descontos-de-aposentados-tiveram-sede-em-mesmo-endereco.ghtml) Estima-se que, entre 2019 e 2024, os desvios possam ter alcançado R$ 6,3 bilhões (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados). O modus operandi descrito pelo autor se enquadra perfeitamente no esquema fraudulento investigado pelos órgãos competentes, caracterizando prática sistemática de obtenção de vantagem ilícita mediante documentos falsificados ou assinaturas forjadas. Cumpre destacar que a requerida foi expressamente listada entre as associações envolvidas no esquema de fraude dos consignados no INSS, conforme divulgado pela Polícia Federal (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/inss-associacao-fazia-descontos-ate-180-acima-do-autorizado-diz-pf/). Tal circunstância reforça inequivocamente a ilicitude da conduta perpetrada contra o autor, inserindo-se no contexto de prática ardilosa voltada à lesão patrimonial de beneficiários do INSS. Tratando-se de beneficiário do INSS, resta configurada a vulnerabilidade econômica da parte autora, que depende exclusivamente de verba de natureza alimentar para sua subsistência. Conforme alegado na inicial, os descontos foram realizados mensalmente e diretamente no benefício, sem autorização ou conhecimento do segurado. No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora. O fato da ré não apresentar nos autos qualquer tipo de documento hábil a desconstituir a pretensão da parte autora reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada. Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação. Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica). Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima. A manutenção dos descontos sem causa legítima configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que a ré aufere vantagem patrimonial em detrimento do autor sem qualquer justificativa jurídica válida. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: "DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para dano moral, razoável e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais." (TJ-PI - AC: 0800900-26.2021.8.18.0037, Rel.: Haroldo Oliveira Rehem, 09/02/2024). O quantum indenizatório deve atender à dupla função: compensatória e repressiva. Considerando a gravidade da conduta e a condição de beneficiário do INSS, fixo a indenização em 5 (cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. A propósito: AgInt no Resp 1599906/MT, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/10/2017. No tocante ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (REsp 1.079.064/SP, Segunda Turma, Ministro Hermam Benjamim, DJe 20/04/2009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada "CONTRIB. AMBEC"; b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, o valor total das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, e o dano moral a partir do seu arbitramento, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE. BATALHA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-51.2024.8.18.0142 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCIO DO NASCIMENTO BORGES RECORRIDO: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL Advogado(s) do reclamado: TIAGO ALVES RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. ENTREGA DE PRODUTO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME I. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de marceneiro, na qual a parte autora alega ter contratado verbalmente a confecção e instalação de cinco portas residenciais pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), integralmente pago. Sustenta que as portas foram entregues com medidas incorretas, sem pintura na cor escolhida e incompatíveis com os vãos onde deveriam ser instaladas, não tendo obtido solução amigável. A parte ré, em contestação, afirma ter cumprido rigorosamente o acordo, atribuindo os apontados defeitos às características naturais do material, e pugna pela improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços de marcenaria, consistente na entrega de produto em desacordo com as especificações contratadas; (ii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais, bem como sua extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR III. A juntada de documentos pelo réu após a realização da audiência UNA viola o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 157 do FONAJE, razão pela qual os documentos foram desconsiderados. IV. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. V. Competia ao fornecedor demonstrar a adequação do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu. VI. A prova dos autos evidencia que as portas entregues apresentam medidas inferiores às necessárias para sua instalação, além de ausência de acabamento e da pintura combinada, restando caracterizado vício na prestação do serviço. VII. Inexistem elementos que demonstrem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual se impõe a responsabilização da ré. VIII. O dano moral resta configurado diante da frustração legítima de expectativa, do descumprimento contratual e da resistência injustificada na solução do problema, afetando direito de personalidade da autora. IX. A fixação da indenização por danos morais em valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. X. A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, não sendo caso de repetição em dobro, uma vez que não restou configurada má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE XI. Pedido procedente. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de prestação de serviços de marcenaria. Caracteriza vício na prestação de serviços a entrega de portas com medidas incorretas, ausência de pintura ajustada e defeitos de acabamento, em desconformidade com o contratado. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Configura dano moral a frustração do legítimo direito do consumidor diante da inércia do fornecedor em solucionar o problema decorrente de vício do serviço. A restituição de valores pagos, quando não demonstrada má-fé, deve ocorrer de forma simples, cumulada com a possibilidade de substituição do produto nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 33; CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14 e 18; Código Civil, art. 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 157 do FONAJE. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, proposta por Maria Ivonilde Da Cunha Amaral em face de Renato Dos Santos Costa Júnior, na qual a parte autora narra que contratou os serviços do requerido, marceneiro, para a confecção e instalação de cinco portas residenciais, pelo valor de R$3.000,00, tendo arcado, ainda, com R$ 575,00 referentes à aquisição de fechaduras, trincos e maçanetas, e mais R$ 280,00 relativos ao pagamento de pedreiro. Alega que, não obstante, as portas foram entregues com defeitos, fabricadas com medidas incorretas, cores divergentes e não compatíveis com os vãos de instalação, fato que ensejou inúmeros transtornos e prejuízos, sem que o requerido providenciasse o reparo ou substituição dos produtos defeituosos. Sobreveio sentença (ID 25039818) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva entrega do produto contratado pela autora ou prova de que as medidas solicitadas são iguais às entregues. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente no defeito na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada. [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 3.855,00, (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) OU nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e nos padrões desejados pela autora no prazo de 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Renato Dos Santos Costa Júnior, interpôs o presente recurso inominado (ID 25039819), alegando, em síntese, que não há fundamento para a condenação, uma vez que o serviço foi realizado conforme contratado e que eventuais vícios decorreram de má utilização; e, por fim, suscita cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de juntada de documentos após a audiência. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25039821), pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo, com consequente deserção, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, bem como pela condenação do recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800338-85.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da informação id.78694424 não qual indica insucesso da intimação da parte executadi diante da mudança de endereço, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. BATALHA, 8 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO CUSTODIO EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da informação id.78692289 na qual indica insucesso da intimação da parte executada diante da mudança de endereço, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. BATALHA, 8 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800357-91.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VERA MARIA MACIEL DE MELO EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 151/2023, art. 96, VI, da C.G.J./PI) Considerando o ar anexado no id 78670134, o qual informa mudança de endereço do executado, procedo com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado do executado, viabilizando sua intimação, sob as penas da lei. BATALHA, 7 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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