Jose Ernane Vieira Da Silva
Jose Ernane Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ernane Vieira Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPI
Nome:
JOSE ERNANE VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800561-38.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE CARVALHO FRANCO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, incide a súmula 297/STJ a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Conforme amplamente noticiado, diversas associações de aposentados e pensionistas vêm sendo investigadas por praticar descontos indevidos nos benefícios previdenciários de milhões de segurados do INSS. O esquema consistia em registrar filiações em massa sem a devida autorização dos beneficiários, utilizando documentos falsificados ou assinaturas forjadas, e realizar cobranças mensais sob a justificativa de mensalidades associativas. Em muitos casos, os valores descontados eram repassados a empresas de fachada, dificultando o rastreio e o ressarcimento dos lesados. (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/fraude-no-inss-associacoes-diferentes-envolvidas-em-descontos-de-aposentados-tiveram-sede-em-mesmo-endereco.ghtml) Estima-se que, entre 2019 e 2024, os desvios possam ter alcançado R$ 6,3 bilhões (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados). O modus operandi descrito pelo autor se enquadra perfeitamente no esquema fraudulento investigado pelos órgãos competentes, caracterizando prática sistemática de obtenção de vantagem ilícita mediante documentos falsificados ou assinaturas forjadas. Cumpre destacar que a requerida foi expressamente listada entre as associações envolvidas no esquema de fraude dos consignados no INSS, conforme divulgado pela Polícia Federal (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/inss-associacao-fazia-descontos-ate-180-acima-do-autorizado-diz-pf/). Tal circunstância reforça inequivocamente a ilicitude da conduta perpetrada contra o autor, inserindo-se no contexto de prática ardilosa voltada à lesão patrimonial de beneficiários do INSS. Tratando-se de beneficiário do INSS, resta configurada a vulnerabilidade econômica da parte autora, que depende exclusivamente de verba de natureza alimentar para sua subsistência. Conforme alegado na inicial, os descontos foram realizados mensalmente e diretamente no benefício, sem autorização ou conhecimento do segurado. No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora. O fato da ré não apresentar nos autos qualquer tipo de documento hábil a desconstituir a pretensão da parte autora reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada. Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação. Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica). Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima. A manutenção dos descontos sem causa legítima configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que a ré aufere vantagem patrimonial em detrimento do autor sem qualquer justificativa jurídica válida. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: "DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para dano moral, razoável e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais." (TJ-PI - AC: 0800900-26.2021.8.18.0037, Rel.: Haroldo Oliveira Rehem, 09/02/2024). O quantum indenizatório deve atender à dupla função: compensatória e repressiva. Considerando a gravidade da conduta e a condição de beneficiário do INSS, fixo a indenização em 5 (cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. A propósito: AgInt no Resp 1599906/MT, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/10/2017. No tocante ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (REsp 1.079.064/SP, Segunda Turma, Ministro Hermam Benjamim, DJe 20/04/2009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada "CONTRIB. AMBEC"; b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, o valor total das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, e o dano moral a partir do seu arbitramento, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE. BATALHA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800416-79.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 151/2023, art. 96, VI, da C.G.J./PI) Considerando o ar anexado no id 78972566, o qual informa mudança de endereço do executado, procedo com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado do executado, viabilizando sua intimação, sob as penas da lei. BATALHA, 11 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800185-52.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO MANOEL DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Conforme amplamente noticiado, diversas associações de aposentados e pensionistas vêm sendo investigadas por praticar descontos indevidos nos benefícios previdenciários de milhões de segurados do INSS. O esquema consistia em registrar filiações em massa sem a devida autorização dos beneficiários, utilizando documentos falsificados ou assinaturas forjadas, e realizar cobranças mensais sob a justificativa de mensalidades associativas. Em muitos casos, os valores descontados eram repassados a empresas de fachada, dificultando o rastreio e o ressarcimento dos lesados. (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/fraude-no-inss-associacoes-diferentes-envolvidas-em-descontos-de-aposentados-tiveram-sede-em-mesmo-endereco.ghtml) Estima-se que, entre 2019 e 2024, os desvios possam ter alcançado R$ 6,3 bilhões (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados). O modus operandi descrito pelo autor se enquadra perfeitamente no esquema fraudulento investigado pelos órgãos competentes, caracterizando prática sistemática de obtenção de vantagem ilícita mediante documentos falsificados ou assinaturas forjadas. Cumpre destacar que a requerida foi expressamente listada entre as associações envolvidas no esquema de fraude dos consignados no INSS, conforme divulgado pela Polícia Federal (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/inss-associacao-fazia-descontos-ate-180-acima-do-autorizado-diz-pf/). Tal circunstância reforça inequivocamente a ilicitude da conduta perpetrada contra o autor, inserindo-se no contexto de prática ardilosa voltada à lesão patrimonial de beneficiários do INSS. Tratando-se de beneficiário do INSS, resta configurada a vulnerabilidade econômica da parte autora, que depende exclusivamente de verba de natureza alimentar para sua subsistência. Conforme alegado na inicial, os descontos foram realizados mensalmente e diretamente no benefício, sem autorização ou conhecimento do segurado. No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora. O fato da ré não apresentar nos autos qualquer tipo de documento hábil a desconstituir a pretensão da parte autora reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada. Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação. Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica). Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima. A manutenção dos descontos sem causa legítima configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que a ré aufere vantagem patrimonial em detrimento do autor sem qualquer justificativa jurídica válida. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: "DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) para dano moral, razoável e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais." (TJ-PI - AC: 0800900-26.2021.8.18.0037, Rel.: Haroldo Oliveira Rehem, 09/02/2024). O quantum indenizatório deve atender à dupla função: compensatória e repressiva. Considerando a gravidade da conduta e a condição de beneficiário do INSS, fixo a indenização em 5 (cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais). Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. A propósito: AgInt no Resp 1599906/MT, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/10/2017. No tocante ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (REsp 1.079.064/SP, Segunda Turma, Ministro Hermam Benjamim, DJe 20/04/2009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada "CONTRIB. AMBEC"; b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, o valor total das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, e o dano moral a partir do seu arbitramento, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE. BATALHA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800338-85.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da informação id.78694424 não qual indica insucesso da intimação da parte executadi diante da mudança de endereço, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. BATALHA, 8 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO CUSTODIO EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da informação id.78692289 na qual indica insucesso da intimação da parte executada diante da mudança de endereço, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias. BATALHA, 8 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800357-91.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VERA MARIA MACIEL DE MELO EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 151/2023, art. 96, VI, da C.G.J./PI) Considerando o ar anexado no id 78670134, o qual informa mudança de endereço do executado, procedo com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado do executado, viabilizando sua intimação, sob as penas da lei. BATALHA, 7 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800414-12.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: GONCALO EUGENIO DA SILVA EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente GONCALO EUGENIO DA SILVA para se manifestar acerca da informação de insucesso da intimação da parte executada informada em id.78559276, no prazo de 5 dias BATALHA, 7 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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