Douglas Pereira Sabino

Douglas Pereira Sabino

Número da OAB: OAB/PI 023435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJGO, TJPI, TJRS
Nome: DOUGLAS PEREIRA SABINO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801213-50.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTORA: STEFANI ARAUJO MAGALHAES RE: MAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de cobrança indevida c/c indenização por danos morais proposta por Stefani Araújo Magalhães em face da MAC Corp Serviços Estéticos Ltda, ambas qualificadas nos autos. Na inicial, a autora aduziu que contratou os serviços de depilação a laser com a empresa ré em 05/05/2023, assinando um plano com prazo de 16 meses e valor fixo mensal de R$ 89,90, e que, após a primeira sessão, solicitou a quebra de contrato e o cancelamento dos serviços em 14/08/2023. Afirmou, ainda, que o cancelamento foi condicionado ao pagamento de uma multa de 30% do valor do contrato, e que, mesmo após a solicitação de cancelamento, as cobranças continuaram a ser efetuadas em seu cartão de crédito. Daí o acionamento, postulando: inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; nulidade da cláusula contratual (30% do valor do contrato); cancelamento das cobranças; repetição do indébito; indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, a ré alegou que os lançamentos no cartão de crédito da autora, na modalidade recorrente, conforme contrato assinado pela autora, continuaram a ser realizados, até a quitação do valor correspondente à multa de 30%, estando o saldo residual à disposição da autora. Relatou que o entendimento jurisprudencial é no sentido do cabimento de cláusula penal em 30%. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento da autora), e foi concedido prazo para apresentação das alegações finais. Em alegações finais, as partes ratificaram os termos e os pedidos constantes nas suas respectivas peças juntadas aos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram a faculdade de requerer e de apresentar todas as provas que consideraram necessárias ao deslinde da causa. Ademais, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita. O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC. No caso em liça, a ré juntou aos autos o contrato objeto desta lide (id. 57794368), com assinatura eletrônica atribuída à autora. Na cláusula 14 desse pacto consta que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares da contratante, a ré se obriga a restituir apenas a quantia equivalente a 70% sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas. A cláusula penal apresentada está expressa e clara quanto ao percentual da multa e as condições para sua aplicação. A redação indica de forma inequívoca que, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão por iniciativa da contratante e por motivos particulares, a empresa restituirá apenas 70% do valor do tratamento, descontadas as sessões realizadas. Isso implica diretamente que os 30% restantes serão retidos pela empresa como multa. Cumpre consignar que o citado instrumento contratual juntado pela empresa ré não teve sua autenticidade questionada pela autora, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Ademais, em seu depoimento na audiência una, a autora afirma que assinou o contrato “via link”, ou seja, eletronicamente. Dessa forma, a veracidade do contrato e da assinatura restaram incontroversas nos autos (art. 374, III, do CPC). No caso em apreço, o contrato foi livremente assinado pela autora em 05/05/2023. Na espécie, a cláusula de multa estava expressa, clara e em destaque no contrato, sendo de fácil compreensão para a consumidora. Também, indemonstrada nos autos a ocorrência de eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão), ônus debitável à autora (art. 373, I, do CPC). No caso sob análise, entendo que a mencionada multa não é abusiva, mas sim um valor destinado a compensar os custos administrativos, operacionais e a perda de receita decorrentes da quebra antecipada do contrato. Ademais, na espécie, o percentual de 30% busca reequilibrar o contrato, especialmente considerando que a autora usufruiu de parte do serviço e desistiu após um período. No caso em comento, verifica-se que a cobrança em modalidade recorrente no cartão de crédito foi expressamente pactuada no contrato em questão. Sabe-se que essa modalidade é comum em serviços por assinatura e garante que as parcelas sejam lançadas automaticamente. Extrai-se, ainda, que as cobranças após o pedido de cancelamento foram realizadas exclusivamente para a quitação do valor referente à multa de 30%. Não houve cobrança de parcelas do serviço não usufruído, mas sim do valor da penalidade pela rescisão antecipada. Observa-se que uma vez quitado o valor da multa, o saldo residual está à disposição da autora, conforme destacado pela ré na sua contestação. Isso demonstra a boa-fé da empresa ré em não reter valores além do devido, evitando o enriquecimento ilícito. Em relação ao debate sobre indenização por danos morais, sabe-se que o dano extrapatrimonial se caracteriza como uma efetiva violação aos direitos da personalidade, tutelados constitucionalmente, não se confundindo, assim, com meros aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, tampouco com os sentimentos humanos negativos que podem vir a se evidenciar em tais situações. No caso em apreço, nenhuma especificidade presente tem o condão de indicar que a autora teve seus direitos da personalidade ofendidos, em virtude de conduta da ré. De mais a mais, a autora não demonstrou ter sofrido violação à sua honra ou imagem, ou a qualquer outro direito personalíssimo, tampouco qualquer sofrimento físico/psíquico. Com efeito, no caso vertente, certo é que as provas apresentadas pela autora não são suficientes à comprovação da alegada falha de prestação de serviços pela empresa ré, tampouco dos alegados danos morais sofridos. Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. No caso em tela, não verifico má-fé na atuação da parte autora. Ademais, o direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a conduta da parte autora se limitado ao exercício regular de seu direito de ação, não restando evidenciadas as hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que se impõe o indeferimento do pedido de condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Denego o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006878-69.2025.8.21.0016/RS AUTOR : LUCAS JOSE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA SABINO (OAB PI023435) ADVOGADO(A) : EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB PI022861) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 02/09/2025 20:01:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frijuijec1 Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex Meetings no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (55) 99726-1049 (WhatsApp) ou pelo e-mail frijuijec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5006878-69.2025.8.21.0016 e a Chave do processo 991302868425 .
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025740-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. R. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS PEREIRA SABINO - PI23435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. R. C. D. S. DOUGLAS PEREIRA SABINO - (OAB: PI23435) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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