Magdiel Constancio Barbosa

Magdiel Constancio Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 023455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magdiel Constancio Barbosa possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TRT22, TJBA, TJMA, TJPI
Nome: MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000929-26.2024.5.22.0108 AUTOR: ESDRAS DE ALMEIDA MIRANDA CONSTANCIO E OUTROS (1) RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1825b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e ausência de liquidação dos pedidos, e  no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos reclamantes  ESDRAS DE ALMEIDA MIRANDA CONSTANCIO e AIRTON DA SILVA em face de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada na obrigação de pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos nas parcelas de 13º salário, férias  + ⅓, FGTS e multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% calculado sobre o valor arbitrado provisoriamente de condenação (R$ 5.000,00). A reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo autor a título de IR (fonte), se houver. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON DA SILVA - ESDRAS DE ALMEIDA MIRANDA CONSTANCIO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000929-26.2024.5.22.0108 AUTOR: ESDRAS DE ALMEIDA MIRANDA CONSTANCIO E OUTROS (1) RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1825b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e ausência de liquidação dos pedidos, e  no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos reclamantes  ESDRAS DE ALMEIDA MIRANDA CONSTANCIO e AIRTON DA SILVA em face de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA para condenar a reclamada na obrigação de pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos nas parcelas de 13º salário, férias  + ⅓, FGTS e multa de 40%. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% calculado sobre o valor arbitrado provisoriamente de condenação (R$ 5.000,00). A reclamada fica ainda condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, sob pena de execução, devendo a Secretaria desta VT efetuar a retenção daquelas devidas pelo autor a título de IR (fonte), se houver. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801402-71.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: 1º Distrito de Polícia Civil de Codó e outros Promovido: INALDA ANDREA FARIAS GONCALVES DESPACHO Designo o dia 26 de junho de 2025, às 09h00min, para ter lugar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do que dispõe o art. 78 da Lei nº. 9.099/95, a ocorrer na sala de audiências deste Juizado Especial, no Fórum da Comarca de Codó. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) pessoalmente nos termos do art. 66 e 68 da Lei nº. 9.099/95, fazendo constar no mandado a necessidade de seu comparecimento acompanhado(a)(s) de advogado, ficando advertido(a)(s) de que na falta deste, ser-lhe(s)-á nomeada como defensora dativa Dra. PATRICIA NERGINO SOARES DA PAZ FERREIRA, OAB / MA 28.010, advogada militante nesta comarca. O Oficial de Justiça deverá estar ciente de que é cabível a citação com hora certa no Juizado Especial Criminal, nos termos do Enunciado Criminal nº. 110 do FONAJE. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) e Vítima(s) eventualmente arrolada(s) na denúncia e na defesa. A defesa do(a)(s) réu(ré)(s) poderá arrolar suas testemunhas nos termos do art. 78 e ss da Lei 9.099/95, as quais deverão ser intimadas, se arroladas. No caso de não indicarem, poderão ser apresentadas em banca. Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual para comparecimento ao ato. Intime(m)-se. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801391-67.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: HELIA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: INSS DECISÃO Defiro a expedição do alvará, nos termos do acordo homologado, e do valor depositado. Intime-se o INSS para instaurar o benefício estabelecido no acordo imediatamente. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800619-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA LEMOSREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800474-77.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JEORLANDO LIMA PEREIRA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800525-88.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ABSOLON RODRIGUES DE SOUSAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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