Bruno Mendes Viana
Bruno Mendes Viana
Número da OAB:
OAB/PI 023487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Mendes Viana possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TJMA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPB, TJMA, TJDFT, TJRJ, TJPI
Nome:
BRUNO MENDES VIANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801411-76.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos. TERESINA, 22 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800179-32.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO DA SILVA SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, em especial a parte autora, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód. Civil). Ademais, a tese de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deveria ser aplicado em detrimento do CDC por se tratar de lei específica, não merece prosperar. Embora o CBA (Lei nº 7.565/86) contenha disposições relativas ao transporte aéreo, o CDC, por ser norma de ordem pública e de caráter protetivo ao consumidor, tem aplicação primária nas relações de consumo, e suas disposições não são afastadas por leis específicas que regulam setores econômicos, a menos que haja expressa e inequívoca exclusão ou que a aplicação da lei especial resulte em maior benefício ao consumidor, o que não é o caso em relação à responsabilidade civil por danos. 3. Da Ausência do Interesse de Agir Por fim, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir em razão da suposta ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito, vez que o esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, tampouco é requisito para a configuração do interesse de agir. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Exigir que o autor esgote a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário implicaria afronta direta a esse mandamento constitucional e ao próprio acesso à justiça. Portanto, resta evidente que há interesse de agir do autor, sendo desnecessária qualquer exaustão de mecanismos extrajudiciais para que possa buscar a tutela jurisdicional pretendida. Pois bem, passo à análise do mérito. 4. Da Responsabilidade Civil e do Cancelamento de Voo Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, eximindo-se apenas se comprovar alguma excludente prevista no §3º do mesmo artigo. A ré alegou que o cancelamento do voo foi devido a uma "manutenção não programada", caracterizando-o como fortuito externo. Contudo, problemas técnicos e a necessidade de manutenção de aeronaves, ainda que imprevistas, são riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, configurando-se como fortuito interno. Tais intercorrências fazem parte do risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade da transportadora perante o consumidor. Assim, o fato de a empresa realizar manutenções com frequência, como alegado, não exime sua responsabilidade quando a falta de planejamento ou a ausência de pronta e eficaz solução geram prejuízos aos passageiros. Ademais, com o cancelamento do voo o autor teve que ficar na cidade de Teresina por mais de 36 horas para esperar o próximo voo. Além disso, não há nos autos comprovação de que o autor tenha recebido a devida assistência material durante o longo período de espera, como alimentação, hospedagem ou meios de comunicação, em violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 27 a 29. Dessa forma, não sendo comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. Neste sentido, a jurisprudência é firme: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido - (grifo nosso). (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Diante de todo o exposto, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco comprovou a existência de excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar. Ao contrário, restou configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de voo com remarcação apenas para 36 horas após o originalmente contratado e ausência de assistência ao consumidor durante o período de espera, em afronta às normas da ANAC e ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo devido o reconhecimento da responsabilidade objetiva da companhia aérea, com a consequente condenação à reparação dos danos morais sofridos pelo autor, de forma proporcional à gravidade da falha e aos transtornos experimentados, conforme explica-se. II – Do Dano Moral O cancelamento de voo, nesse caso, revela manifesta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, violando o dever de lealdade e segurança que rege as relações de consumo, vez que a frustração dos compromissos pessoais, o desgaste emocional e a legítima expectativa de cumprimento do contrato superam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo à esfera moral do consumidor. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que a manutenção de voo não programada trata-se de fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo, ensejando, pois reparação por dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo psíquico ou emocional, diante da presunção de sofrimento e angústia a que é submetido o passageiro nessas circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA . ATRASO. VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3 . A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente - (grifo nosso). (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07 .0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, considerando o cancelamento de voo, com remarcação apenas para sete dias após a data originalmente contratada, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que tal quantia mostra-se compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ainda ao caráter pedagógico e preventivo da reparação civil. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de mora desde o vencimento. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE A EMPRESA VIA PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800782-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: M. L. O. D. S. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 10 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802011-83.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEBSON LUSTOSA BRANDAO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLEBSON LUSTOSA BRANDAO LIMA Rua Santa Rita, 2131, Canto da Varzea, PICOS - PI - CEP: 64600-144 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de id# 77434252, do alvará de id# 78181877 e do comprovante de id# 78181877 proferida nos autos. Ademais, fica advertida que deverá no prazo de 10 (dez) dias, contado da efetivação da transferência, sob pena de comunicação do fato a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, para adoção de procedimento com vista a apuração da infração disciplinar a que alude o artigo 34 incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24101410233993100000060947633 PICOS-PI, 8 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800713-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D ANOS MORAIS proposta por ANDERSON EVALDO DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS ÁEREAS S.A. A parte autora alega que adquiriu, junto a empresa demandada, passagens aéreas para viajar ao Rio de Janeiro/RJ saindo de Teresina/PI dia 18/03/2025. Afirma ao chegar ao Rio de Janeiro, após 50mim de espera pela bagagem despachada, percebeu que sua mala havia sido extraviada e informa que a empresa requerida não foi diligente na resolução de sua demanda, motivo pelo qual requer indenização por danos morais. Em contestação de id nº 76412074 a parte requerida pugna pela improcedência do pedido feito pela parte autora em exordial. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade da passagem com o número do bilhete (documento id nº 74365991). É incontroverso nos autos o extravio da mala da parte querente, uma vez que a demandada reconhece o referido fato em sua contestação (documento id nº 76412074) de modo que a controvérsia do caso gira em da ocorrência ou não dos danos morais alegados pela parte requerente. Sendo assim, deve-se ter em consideração que o instituto dos danos morais objetiva oferecer instrumentos para a tutela dos direitos da personalidade, conforme consagrado pela mais abalizada doutrina: “Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 1630). Dessa forma, faz-se imperiosa a análise da extensão dos direitos da personalidade. São direitos que a pessoa tem sobre ela própria, assegurados como direitos fundamentais, insuscetíveis de serem avaliados pecuniariamente: na verdade, os direitos da personalidade são direitos públicos subjetivos que desempenham uma função de instrumento jurídico voltado à concretização dos direitos primordiais do direito privado, pois são direitos fundamentais com origem e raízes constitucionais. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 1629). Observa-se, portanto, que os danos morais se caracterizam nas hipóteses em que ocorre lesão a direitos da personalidade, entendidos como os direitos referentes à honra, à imagem, a tranquilidade e à segurança da pessoa, entre outros. Assim, a invocação desse instituto não é cabível para os casos em que se depara com meros aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade e totalmente suportáveis. Registre-se, ainda, que o autor não deixa claro em sua exordial por quanto tempo sua mala permaneceu fora de sua posse. Ele limita-se a afirma que houve o extravio e junta à sua petição inicial fotos de uma mala com avarias. Todavia, é importante ressaltar, que o requerente não requer indenização por danos materiais que poderiam existir em razão de avaria em sua mala provocada por uma suposta má prestação do serviço da companhia aérea requerida e apenas pleiteia indenização por danos morais, sem, contudo, comprovar a efetiva ocorrência de abalo moral. Sendo assim, entendo que, diante do que foi relatado em exordial e dos documentos juntados aos autos, não ficou configurado que a demandada tenha provocado lesão à esfera extrapatrimonial do autor, motivo pelo qual julgo improcedente o seu pedido de indenização por danos morais. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. I. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800174-10.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BEZERRA DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. 2. Da Conexão A parte ré suscitou, em contestação, a preliminar de conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0802141-12.2025.8.10.0039, ajuizado por Débora Mayra dos Santos Araujo, sob o argumento de que ambas as ações possuem identidade de causa de pedir e de pedido, por se basearem no mesmo evento: o cancelamento do voo originalmente programado para o dia 03 de janeiro de 2025. Da análise dos autos, verifico que os escritórios são diversos, as partes são distintas e as comarcas também. Não há como reconhecer conexão somente pelo fato de se discutir atrasos no mesmo vôo, sobretudo porque os feitos tramitam em comarcas diversas. 3. Da Ausência do Interesse de Agir Por fim, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir em razão da suposta ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito, vez que o esgotamento da via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, tampouco é requisito para a configuração do interesse de agir. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Exigir que o autor esgote a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário implicaria afronta direta a esse mandamento constitucional e ao próprio acesso à justiça. Portanto, resta evidente que há interesse de agir do autor, sendo desnecessária qualquer exaustão de mecanismos extrajudiciais para que possa buscar a tutela jurisdicional pretendida. 4. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód. Civil). 5. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável no Caso Concreto A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelo cancelamento do voo originalmente contratado pelo autor, programado para o dia 03 de janeiro de 2025, com saída de Teresina/PI e destino final em Porto Alegre/RS, e à consequente realocação do passageiro para voo diverso com cerca de 36 horas de atraso. Discute-se, portanto, se tal circunstância, diante das alegadas falhas na prestação do serviço e dos transtornos experimentados pelo consumidor, configura dano moral indenizável. De início, cumpre salientar que a responsabilidade do transportador aéreo, nas hipóteses de atraso de voo, possui natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa para fins de reparação. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso de voo, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva violação a direitos de personalidade, extrapolando os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel . Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4. Agravo interno desprovido - (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) O atraso de voo não significativo, sem consequências de prejuízos adicionais que interfiram na esfera da dignidade do ser humano do consumidor, ofendendo-o de maneira relevante, não enseja o dever de indenizar. É orientação do STJ que para caracterizar dano moral indenizável no atraso ou cancelamento de voo, é necessário ser invocado algum fato que ofenda o âmago da personalidade do consumidor; caso contrário, constitui mero dissabor. Vale dizer, os atrasos, cancelamentos ou modificações de voo não geram dano moral puro, cabendo a parte demonstrar o efetivo abalo, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018347-04 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 28/04/2024 - (grifo nosso). (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70183470420228220001, Relator.: Des . José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 28/04/2024) No caso em análise, o autor limita-se a afirmar que o atraso lhe causou aborrecimentos decorrentes da perda de compromissos e de tempo útil, não havendo nos autos comprovação de qualquer situação extraordinária que pudesse configurar violação aos seus direitos da personalidade, como exposição a riscos, tratamento indigno, falta de assistência material ou qualquer outro fator que agrave o desconforto natural inerente ao atraso. Ressalto que, diversamente de outros casos postos a julgamento por este juízo, nos quais a negligência da empresa é demonstrada, seja pela recusa de fornecer alimentação, transporte e hospedagem durante o período de atraso, seja pela demonstração de mau atendimento ou omissão nos aeropostos durante a espera, aqui não há prova. Efetivamente, a parte autora não anexou videos, tampouco solicitou prova em audiência para demonstrar que o referido atraso foi acompanhado de negligência ou mesmo que lhe causou prejuízos. A perda de compromissos alegado também deveria ser objeto de prova. Ao contrário, conforme demonstrado nos autos, inclusive por documentos acostados pela própria parte autora, a empresa aérea procedeu à realocação em outro voo e a devida hospedagem, demonstrando a adoção de medidas adequadas e diligentes para mitigar os efeitos do atraso. Assim, entendo que o infortúnio experimentado pelo autor não ultrapassa os limites do mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801411-76.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alegou a autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, a fim de viajar, em 29.03.2025, de Congonhas/SP (saída às 23:05) para Teresina-PI (chegada às 09:45 do dia 30.03), fazendo uma conexão em Recife-PE, mas que, na data programada, foi impedida de embarcar, em um possível caso de overbooking. Informou que, por conta disso, a requerida a realocou para um novo voo de outra companhia aérea que partiu de Guarulhos/SP apenas às 12h:40 do dia 30.03.2025, gerando, assim, uma espera de 14 (quatorze) horas em relação ao trajeto inicialmente contratado. Afirmou que o ocorrido lhe gerou desgaste físico e emocional. Daí o acionamento, postulando danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Contestando, a ré discorreu sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Diploma Consumerista (CDC). Afirmou que o voo do autor sofreu atraso, em razão de manutenção inevitável e imprevisível da aeronave, não tendo ocorrido overbooking. Alegou que o citado atraso resultou na perda da conexão, tendo sido o passageiro reacomodado em outro voo, tratando-se o caso, portanto, de fortuito externo. Informou que foi prestada a devida assistência, sendo indevido o dano moral pleiteado. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora afirmou que não houve impugnação específica na constestação, reiterando, no mais, os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Preliminarmente convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 4. Tratando-se o caso de nítida relação de consumo, são, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 5. Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6. Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pelo autoro, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida. Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 7. Pelos documentos de ID n. 74822931, verifico que o autor possuía bilhete aéreo marcado para o dia 29 de março de 2025 para o seguinte trajeto: saída de Congonhas/SP às 23h:05min, com chegada em Recife-PE às 02h:05min do dia 30.03 (voo n. 4152); após, partiria de Recife-PE às 08h:05min, chegando em Teresina/PI, seu destino final, às 09h:45min do dia 30.03 (voo n. 4160). Entretanto, sob a justificativa de “manutenção inevitável e imprevisível da aeronave”, o voo originário de Congonhas/SP apenas decolou às 23h:11min do dia 29.03.2025, pousando em Recife-PE, efetivamente, às 02h:12min do dia 30.03.2025, com chegada em Teresina-PI em 09h:52min. A fim de que o autor não perdesse sua conexão, a ré, preventivamente, realocou-a para um novo voo de outra companhia aérea que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Guarulhos/SP às 12h:40min do dia 30.03.2025 e chegada em Teresina/PI à 15h:50min do mesmo dia (voo LATAM n. 3194), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 06 (seis) horas em relação ao trajeto originalmente contratado. Ressalto que todas as informações acima citadas foram ratificadas por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 8. Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade. Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço. Sobre o exposto, seguem os seguintes excertos jurisprudenciais (grifamos): RECURSO INOMINADO. empresa aérea. ação de indenização por danos morais. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE QUE CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. demora na realocação dos passageiros. CHEGADA ao DESTINO COM mais de 2 (dois) dias DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO (R$6.000,00). FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007263-49.2023.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO DEVIO A QUESTÕES OPERACIONAIS (MANUTENÇÃO DA AERONAVE). FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CHEGADA AO DESTINO COM atraso de mais de 8 horas EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. perda de compromisso. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO RESP 1584465/MG. sentença MANTIDa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309773620238260071 Bauru, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) 9. Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de aproximadamente 06 (seis) horas entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual o autor foi realocado mostra-se totalmente descabida. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 10. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo atrasou, ocasionando a perda da conexão em outro aeroporto, sendo o autor reacomodado em outro voo no dia seguinte. De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC c/c art. 14, § 3º do CDC. Acertada portanto, a sua condenação em danos morais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0773721-84.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva. Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022.8.15.0251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Apelação – Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Nacional. Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo e perda de conexão acarretando a chegada ao destino após 06 horas do inicialmente contratado. Pedido de majoração da condenação por danos morais – Acolhimento parcial para elevar a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença Parcialmente Reformada. Apelo Provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008217-05.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) 11. Ressalve-se, por fim, que não basta, para afastar o dissabor, o fornecimento de alimentação, transporte ou acomodação, porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não exime e não compensa a situação de desagrado. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente, o que não é o caso dos autos. 12. No entanto, a pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito. Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico. Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Apelação. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de mais de oito horas. Sentença de procedência, em parte, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Recurso da ré. Manutenção emergencial não programada que se insere na categoria de fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar pelos danos causados. Cumprimento imperfeito do contrato. Ruptura da expectativa, com o inesperado atraso do voo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Indenização fixada em consonância com os princípios da moderação e razoabilidade, além de estar em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086896920248260068 Barueri, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) 13. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço apenas para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais. Dessa forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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