Talia Lima Dos Santos

Talia Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 023500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talia Lima Dos Santos possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRT6, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, TRT6, STJ, TRT16, TRT22, TJMA
Nome: TALIA LIMA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f39ca proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 78443269, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800567-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA FREIRE REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 78443269, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806952-51.2024.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI Apelante: ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS Advogada: TALIA LIMA DOS SANTOS (OAB/PI nº 23.500) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Antônio de Pádua Mota Reis contra a sentença que o condenou a 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de estelionato e falsa identidade (arts. 171 e 307, ambos do Código Penal). Segundo a denúncia, o réu, valendo-se de falsa identidade (advogado), induziu a vítima a erro e obteve vantagem ilícita por meio de fraude envolvendo suposto empréstimo financeiro, utilizando-se de aplicativo de mensagens e exigindo pagamentos via PIX, sem jamais efetivar o empréstimo prometido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelos delitos imputados; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser reformada, com exclusão de vetores negativos indevidamente valorados; (iii) determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos; (iv) analisar o direito de recorrer em liberdade; (v) examinar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório constante dos autos, incluindo depoimentos, conversas de WhatsApp, transferências bancárias e a própria confissão do acusado, comprova a materialidade e a autoria dos delitos de estelionato e falsa identidade. 4. A indução da vítima em erro mediante ardil e atribuição de falsa identidade, com promessa de empréstimo inexistente, demonstra o dolo e o preenchimento dos requisitos típicos do art. 171 do CP, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais. 5. A sentença valorou negativamente, na dosimetria da pena, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, porém, de acordo com a jurisprudência (Súmula 444/STJ), não podem ser considerados processos em andamento ou elementos genéricos para exasperação da pena-base; assim, mantida apenas a valoração negativa da culpabilidade. 6. Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do CP, especialmente quanto à culpabilidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. A manutenção da prisão cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, fundamentada de acordo com o art. 312 do CPP e precedentes do STJ. 8. A existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade) autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme orientação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a materialidade e autoria, é cabível a condenação por estelionato e falsa identidade quando o réu induz vítima em erro mediante ardil e atribuição de identidade diversa, visando vantagem ilícita. 2. É indevida a valoração negativa de antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime sem fundamentação concreta; 3. A presença de circunstância judicial negativa justifica o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 4. A manutenção da prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 44, 171, 307, 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 312, 381 e 387, §1º; Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.830/AP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024. TJ-MG, Apelação Criminal 32788027720148130024, Rel. Mauro Riuji Yamane, 1ª Câmara Criminal, j. 22/10/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/2/2021, DJe 2/3/2021. STJ, AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de estelionato e falsa identidade, delitos tipificados nos arts.171 e 307, ambos do Código Penal. Consta da denúncia: “01 – Depreende-se do Inquérito Policial acostado aos autos que Antônio de Pádua Mota Reis obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima Maria do Socorro da Silva de Sousa, induzindo-a em erro mediante ardil, bem como se atribuiu falsa identidade para facilitar a obtenção da vantagem ilícita. 02 – De acordo com o Inquérito Policial (Id. 64268267), pontualmente ao termo de declaração da vítima (p. 07 e 08), no dia 14/12/2023 esta teve conversas com o denunciado através do aplicativo de mensagens Whatsapp, pessoa que havia conhecido em um aplicativo de relacionamentos. O teor da conversação voltou-se a um empréstimo financeiro oferecido por Antônio, que deveria ser pago mensalmente, através de boletos, para uma suposta instituição financeira. 03 – A vítima mostrou-se interessada por um empréstimo no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sendo orientada por Antonio, que se apresentava como advogado, sobre a documentação que ela deveria encaminhar para que ele iniciasse os trâmites necessários. Antonio disse ainda que para que o empréstimo fosse concretizado, seria necessário realizar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), indicando sua chave PIX para que fosse paga a quantia. 04 – Todavia, após encaminhar a documentação e realizar o pagamento da taxa inicial, Antônio passou a solicitar diversos outros valores, sob o pretexto de se tratarem de mais taxas, necessárias para que o valor do empréstimo fosse depositado na conta de Maria. 05 – Ao todo, a vítima realizou 14 (catorze) transferências via PIX, entre os dias 14 e 21 de dezembro de 2023, todas para a conta bancária do denunciado. Segundo a vítima, a soma dos valores depositados perfez a ordem de R$ 1.059,09 (mil e cinquenta e nove reais e nove centavos) (Id. 64268267, p. 08), porém, o valor do empréstimo supostamente contratado jamais foi depositado na conta da ofendida. 06 – Em meio a tais supostas taxas, houve pagamentos relacionados a um outro suposto empréstimo que uma amiga da vítima, Livia Maria Neves Araujo, interessou-se, e também teve sua documentação enviada por Maria. Foram ainda cobradas taxas para que os supostos empréstimos fossem cancelados, após a desistência de Maria, que solicitou o cancelamento após suspeitar que se tratava de uma fraude. 07 – Fora prometido por Antonio que os valores de todas as taxas pagas seriam ressarcidos, todavia, não ocorreu a restituição de nenhum valor, mesmo após diversos prazos repassados para tal fim. 08 – A todo momento, Antônio, que se identificava como um advogado, e encaminhou um suposto CNPJ para a vítima, apresentava diversas justificativas para explicar o motivo da demora para a restituição dos valores, mantendo-a em erro mediante ardil. 09 – Nesse ínterim, nota-se que ao se passar por um advogado, Antonio buscava apresentar alguma credibilidade enquanto aplicava o golpe, chegando a dizer, no desenrolar das conversas, que estava “em audiências” e que “atendia clientes”. Ou seja, ao se atribuir falsa identidade, objetivava obter vantagem ilícita. 10 – Cumpre destacar que no momento do golpe o denunciado motivou a vítima a buscar mais pessoas interessadas pelos supostos empréstimos, prometendo uma “comissão” no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada pessoa que ela conseguisse levar ao negócio, o que acentua a conduta delitiva. 11 – Diante do exposto, o Parquet verifica que há indícios suficientes de autoria e materialidade, motivo pelo qual segue com a presente peça acusatória”. Em suas razões recursais (id 24093875) o Apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição por ausência de provas; 2) a reforma da dosimetria da pena; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; 4) o direito de recorrer em liberdade; 5) a modificação do regime inicial da pena. Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pelo Apelante. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo na pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa suscita três teses basilares, quais sejam: 1) a absolvição por ausência de provas; 2) a reforma da dosimetria da pena; 3) o direito de recorrer em liberdade; 4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; 5) a modificação do regime inicial da pena. Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas. 1) Autoria e materialidade A defesa vindica a reforma da sentença alegando que não existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do réu pelo delito de estelionato e falsa identidade. Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando pelo inquérito policial, pelo boletim de ocorrência, conversas de whatsapp, pelas transferências bancárias e os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, bem como a própria confissão do acusado pelo delito. Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, constata-se que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo de Maria do Socorro da Silva de Sousa, induzindo-a em erro mediante ardil e atribuindo-se falsa identidade. Segundo apurado, o denunciado, apresentando-se como advogado em aplicativo de mensagens, ofereceu à vítima um suposto empréstimo financeiro, condicionando sua concessão ao pagamento de diversas taxas, as quais eram transferidas via PIX para sua conta. Ao todo, a vítima realizou 14 transferências, totalizando R$ 1.059,09, sem jamais receber o valor do empréstimo. Houve ainda a promessa de ressarcimento das taxas e o envolvimento de terceiros no golpe, com promessa de comissão. Não houve restituição dos valores pagos, e o denunciado manteve a vítima em erro por meio de justificativas falsas, caracterizando o crime descrito na peça acusatória. A vítima Maria do Socorro da Silva de Sousa, na audiência de instrução e julgamento, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria do Socorro da Silva de Sousa relatou que conheceu o acusado por meio de um aplicativo de relacionamento. Informou que, após certo tempo de contato, o réu passou a postar conteúdos relacionados a empréstimos, oportunidade em que, ao ser questionado acerca de financiamento, explicou detalhadamente o funcionamento do procedimento, conseguindo convencê-la a participar. Segundo narrou, encontrava-se em momento de fragilidade emocional e, por esse motivo, não percebeu de imediato o que estava ocorrendo. Afirmou, ainda, que o acusado lhe apresentou os valores e a dinâmica das transações, tendo ela concordado em encaminhar documentos pessoais para a efetivação do suposto empréstimo. Relata que o réu, então, passou a solicitar o pagamento de diversas taxas para sua conta pessoal, alegando que seriam exigências de cada operação realizada. Acrescentou que, ao começar a desconfiar da conduta, o acusado que também se identificava como advogado justificou eventuais atrasos e novas solicitações de valores alegando problemas de saúde de sua mãe ou defeito em seu veículo, embora, nas redes sociais, demonstrasse sinais de ostentação. A vítima declarou que, após ameaçar procurar o Judiciário, o réu passou a adotar comportamento ríspido e a proferir ameaças, advertindo-a a não registrar boletim de ocorrência. Por fim, informou que decidiu formalizar a ocorrência policial, não apenas pelo prejuízo financeiro, mas também pelos danos psicológicos sofridos, afirmando ter desenvolvido crises de ansiedade em decorrência do fato. Ressaltou, ainda, que o réu teria dito atuar apenas como intermediário, e que se a vítima indicasse clientes para a empresa receberia uma comissão. A testemunha Livia Maria Neves Araújo, declarou que a vítima tinha conhecido um rapaz no site de relacionamento que ele estava oferecendo e facilitando um empréstimo. O acusado Antônio de Pádua Mota Reis, confessou a prática do delito que lhe é imputado, relatando que conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamento, inicialmente com o intuito de estabelecer vínculo afetivo. Contudo, afirmou que, transcorridos três ou quatro meses do contato virtual, visualizou uma oportunidade e passou a receber valores em sua própria conta, os quais repassava a uma terceira pessoa, cuja identidade alega desconhecer. Por fim, reiterou ter praticado a conduta delitiva. Ademais, ressalta-se que o acusado afirmou ser advogado, com o objetivo de induzir a vítima em erro e, assim, obter vantagem patrimonial indevida, em prejuízo do seu patrimônio. Ressalte-se, por oportuno, que o meio empregado revelou-se apto a gerar na vítima a falsa crença de que o réu era, de fato, advogado. Ao adotar tal conduta, agiu de forma livre e consciente, com o deliberado propósito de ludibriar e obter benefício econômico ilícito. Nesse sentido, restaram demonstrados nos autos todos os requisitos do delito de estelionato, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Ressalte-se que, embora tenha restituído parte do valor, o prejuízo causado ao ofendido persiste, o que confirma o dolo na sua conduta. Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171,§2º,I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2.Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO. - Se o conjunto de provas indica, estreme de dúvidas, a prática pelo réu dos crimes descritos na Inicial, a condenação é medida de rigor - A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJ-MG - APR: 00197746620218130123, Relator.: Des.(a) Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 18/10/2022, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOLO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - VIABILIDADE - DELITOS DE FALSO PERPETRADOS AO PROPÓSITO DE INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO E ASSEGURAR A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade - Comprovado nos autos que o réu possuía o dolo de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, deve ser mantida sua condenação pelo crime de estelionato - Se as infrações de falsificação de documento público e uso de documento falso foram cometidas ao propósito de induzir as vítimas em erro e assegurar a obtenção de vantagem ilícita, opera-se absorção de ambas pelo delito de estelionato, por força do princípio da consunção. (TJ-MG - Apelação Criminal: 32788027720148130024, Relator.: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARDIL DEMONSTRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Hipótese em que ficou demonstrado o ardil. O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Portanto, configurado os delitos, há que ser mantida a condenação do Apelante. 2) Dosimetria da pena O Apelante vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena pelos crimes de estelionato e falsa identidade. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que aplicou golpes em várias cidades do Piauí e enganou pessoas honestas com promessa vil e ardilosa, sendo seu meio de vida o crime de estelionato, tendo em vista o número de vitimas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”. No caso concreto, a justificativa apresentada pelo juízo sentenciante mostra-se suficiente para valorar a pena-base, uma vez que o acusado enganou várias pessoas honestas e fez do seu meio de vida o crime de estelionato. Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, À CONDUTA SOCIAL, À PERSONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - NÃO CABIMENTO - VETORES INERENTES AO DELITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNTIVA - NECESSIDADE. 01.Não tendo o Ministério Público apresentado fundamentação idônea para valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das circunstâncias do delito, tais vetores devem ser compreendidas como favoráveis ou inerentes à norma penal incriminadora. 2.Transitada em julgado a sentença para a acusação, ou improvido o seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada (artigo 110, §1º, do CP). Hipótese concreta, em que a pena restou concretizada em 01 (um) ano de reclusão, o qual possui como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição, o prazo de 04 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CULPABILIDADE - DESFAVORÁVEL - RECONHECIMENTO - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. O fato de o réu, em conjunto com comparsas, ganhar a vida praticando golpes contra pessoas mais facilmente ludibriáveis, utilizando o mesmo modus operandi, merece uma maior reprovação social e enseja o aumento da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.286441-3/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Portanto, mantenho a valoração negativa aplicada pela magistrada a quo nos dois delitos. ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos: “Seus antecendentes são maculáveis, embora não tenha tem sentença condenatória transitada em julgado, responde a inúmeros processos, assim elevo em mais 1\6”. Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade. Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância nos delitos de estelionato e falsa identidade. CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio social, não há nos autos prova de que trabalhe honestamente, sequer tem endereço fixo, não foi encontrado para ser citado em vários processos, seu meio de vida é o crime, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo a pena em 1\6”. Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ser vezeiro no mundo do crime não podem ser valorados nesta circunstância. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social. PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]” No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole, tendo em vista que além de ter enganado a vitima vive de aplicar golpes, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”. Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada. Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente: PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Portanto, resta afastada esta circunstâncias judicial valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “As consequências foram graves já que a vítima nunca foi ressarcida e ficou com sequelas psicológica, assim aumento em mais 1\6”. Porém, tratando-se de crimes contra o patrimônio, o prejuízo financeiro é elementar do próprio tipo e não deve modular negativamente as consequências do crime de furto, a não ser quando se presente de forma extraordinária, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e consequências do crime, motivo pelo qual mostra-se necessário o redimensionamento da pena do acusado. Passa-se à análise da dosimetria: Do Crime de estelionato 1ª fase: Considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (culpabilidade); considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: Inexistem agravantes, porém mantenho a atenuante da confissão em mais 1\6, ficando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 3ª fase: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Seguindo o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Do Crime de falsa identidade 1ª fase: Considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (culpabilidade); considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: Inexistem agravantes e agravantes. 3ª fase: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena do acusado em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Somadas as penas do acusado ficaram em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto. 3) Das restritivas de direito No mais, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Ante a ausência do preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, III do CP, qual seja, a culpabilidade, no qual o Apelante não faz jus a substituição por restritivas de direito. 4) Do direito de recorrer em liberdade O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar. De acordo com a sentença proferida, o magistrado a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes. Na decisão primeva, o magistrado enfatizou a gravidade concreta dos fatos, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já possuía duas condenações criminais, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar (gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva). Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles. 3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere. Portanto, rejeito esta tese. 5) Da modificação do regime inicial da pena. A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o aberto. O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso dos autos, conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. A análise do feito demonstra que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade. Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.Precedentes 2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.088/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.Precedentes. 2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes. 3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar as valorações negativas do antecedente criminal, conduta social, personalidade e consequências do crime nos delitos de estelionato e falsa identidade, consequentemente, redimensionamento a pena 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 14/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809727-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Evidência, Repetição do Indébito] AUTOR: AMANDA MARIA MARINHO BARBOSAREU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos. Concedo o prazo de 10(dez) dias em favor do autor. INTIME-SE. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001209-15.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE DEAN DE SOUSA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1d520 proferida nos autos. DECISÃO   Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante, intimada da decisão em 26/06/2025, com prazo recursal até 08/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 08/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id 6b36a98),  isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001438-78.2024.5.22.0003 AUTOR: MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO RÉU: REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c451288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Processo nº 0001438-78.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO RECLAMADA: REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação da empresa EMF DA S. COSTA) Ajuizamento: 17/12/2024   Vistos, etc.   Relatório   MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO propõe a presente ação em face de REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação da empresa EMF DA S COSTA), pleiteando o pagamento de indenização do aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias acrescidas de um terço, integrais e proporcionais; diferença de FGTS; indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; multas dos art. 467 e 477 da CLT; horas extras, adicional noturno e remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados e respectivos reflexos sobre os cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e respectivos reflexos sobre os cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas; indenização por danos materiais decorrentes de despesas com veículo avariado em acidente; indenização por danos morais; reconhecimento de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Alega que foi admitido em 26/2/2022 e que a reclamada registrou a admissão com data de 3/3/2022. Diz que foi comunicado da rescisão contratual em outubro/2023, mas a baixa na CTPS teria sido feita apenas em 30/11/2023 e que não recebeu as verbas rescisórias. Diz que foi contratado para exercer a função de representante comercial e vendedor externo, mas acumulava as funções de motorista de caminhão (quando faltavam motoristas), entregador de mercadorias, comprador de medicamentos para reposição de estoques e motorista particular dos proprietários da reclamada. Alega que as guias de saque do FGTS apresentaram inconsistências. Alega que nunca gozou férias e que laborava das 8h às 19h/20h, às vezes até as 23h, inclusive em domingos e feriados. Alega que, em setembro/2023, teria laborado 40 horas extras em uma semana e que estas não foram pagas. Diz que não usava EPIs e que, a partir de dezembro/2022, passou a ser perseguido pelo proprietário da reclamada, que o acusava de passar informações aos concorrentes e que o ameaçava e mudava o reclamante de setor, injustificadamente e o pressionava a pedir demissão. Alega que, durante deslocamento para visitas a clientes no município de Uruçuí/PI, teria sofrido acidente de trânsito, quando caminhão teria invadido a contramão e colidido com o veículo do reclamante, ocasionando um prejuízo de R$ 31.000,00 em reparos de avarias, o qual não teria sido ressarcido pela reclamada. Alega que não usava EPIs, que não recebia integralmente o vale-alimentação, cujo valor pago, de R$ 260,00 seria irrisório. Alega que o proprietário da reclamada determinava que o reclamante fizesse em seu próprio nomi compras internacionais para a empresa e que, em razão de tais compras, o reclamante teria pago o valor de R$ 8.000,00 em impostos/taxas aduaneiras, as quais não teriam sido ressarcidas pela parte reclamada. Em contestação, a reclamada argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, impugna todos os pleitos da inicial. Nega acúmulo de funções, afirmando que todas as tarefas realizadas pelo reclamante eram inerentes a sua função e que a eventual e esporádica condução de um veículo a serviço da empresa ou a montagem de um stand para um evento não configura acúmulo de funções. Nega assédio moral, afirmando que o empregador sempre manteve uma boa relação com o reclamante. Diz que todas as viagens a serviço da empresa são rigorosamente controladas, desde o momento da saída do veículo da empresa, até para fins de adiantamento das despesas decorrentes da viagem e que, por isso, assegura que o reclamante não fez qualquer viagem para Uruçuí a serviço da reclamada. Diz que não tomou conhecimento de qualquer acidente de trânsito envolvendo o reclamante. Nega a ocorrência frequente de jornada extraordinária e afirma que eventuais horas extras laboradas pelo reclamante foram compensadas ou remuneradas. Afirma que todas as verbas rescisórias foram integral e pontualmente pagas. As partes produziram prova documental e testemunhal. As partes apresentaram razões finais. Sem êxito as tentativas de conciliação.   Fundamentos.   Preliminares.   Inépcia da petição inicial.   Rejeita-se a preliminar de inépcia argüida pela reclamada, vez que a petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT.   Ausência de pressupostos processuais.   Rejeita-se a preliminar. A suposta ausência de provas, alegada pela parte reclamada, é questão de mérito e, acaso constatada, não resultaria em extinção do feito sem resolução do mérito, mas em julgamento de acordo com as regras de distribuição dos encargos probatórios. Rejeita-se a preliminar.    Mérito.   Verbas rescisórias. Férias acrescidas de um terço. Diferenças de FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   Toda a prova documental apresentada por ambas as partes, especialmente cópia de CTPS digital, extratos da conta vinculada de FGTS e TRCT e respectivo recibo de pagamento do valor líquido das vebas rescisórias demonstram que a admissão do reclamante ocorreu em 3/3/2022 e a rescisão contratual ocorreu em 13/11/2023; que a reclamada recolheu regularmente o FGTS referente a todo o período contratual; que recolheu a indenização rescisória e pagou as verbas rescisórias (indenização do aviso prévio, férias acrescidas de um terço integrais e proporcionais, saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional) no dia 20/11/2023, ou seja, no prazo previsto no art. 477, § 6.º, da CLT. Por conseguinte, são improcedentes os pleitos de indenização do aviso prévio, de férias acrescidas de um terço integrais e proporcionais, de décimo terceiro salário proporcional, de diferenças de FGTS, de indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS e de multas do art. 467 e 477, § 8.º, da CLT.   Horas extras. Adicional noturno. Remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados. Reflexos.    A parte reclamante alega que nunca gozou férias e que laborava das 8h às 19h/20h, às vezes até as 23h, inclusive em domingos e feriados. Alega que, em setembro/2023, teria laborado 40 horas extras em uma semana e que estas não foram pagas. A reclamada nega a ocorrência frequente de jornada extraordinária e afirma que eventuais horas extras laboradas pelo reclamante foram compensadas ou remuneradas. A prova testemunhal apresentada pelo próprio reclamante infirma a alegação de frequente labor em jornada extraordinária. A primeira testemunha da parte reclamante afirma que tanto a testemunha, quanto o reclamante tinham jornada das 8h às 18h, não se lembrando se o reclamante fazia horas extras ou laborava em feriados. A segunda testemunha da parte reclamante afirma que tanto a testemunha, quanto o reclamante laboravam das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. A segunda testemunha, que afirma ter trabalhado para a reclamada por 1 ano entre 2022 e 2023, relata, ainda, que em uma única vez, a testemunha laborou em um dia feriado, para fazer um balanço, e que as horas laboradas nesse feriado foram compensadas com folgas. Ademais, os documentos de pág. 157 e 165 comprovam que as pontuais 42 horas extras laboradas pelo reclamante no mês de setembro/2023 foram compensadas com dias de folga no mês subsequente. Ante o teor da prova documental e testemunhal acima analisada, reconhece-se que o reclamante não laborava em jornada extraordinária de forma frequente; que as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas e que o reclamante usufruía regularmente dos repousos semanais e em feriados e que não havia labor em horário noturno. Por conseguinte, são improcedentes os pleitos de horas extras, remuneração em dobro por labor em dias de repouso semanal e em feriados e de adicional noturno. Por conseguinte, são improcedentes os pleitos de diferenças decorrentes dos reflexos de tais verbas nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas.   Acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções. Reflexos.   A parte reclamante pretende receber um acréscimo salarial, sob o argumento de que acumulava funções. Alega que foi contratado para exercer a função de representante comercial e vendedor externo, mas acumulava as funções de motorista de caminhão (quando faltavam motoristas), entregador de mercadorias, comprador de medicamentos para reposição de estoques e motorista particular dos proprietários da reclamada. A reclamada refuta o pleito, sob o argumento de que todas as tarefas realizadas pelo reclamante eram inerentes a sua função e que a eventual e esporádica condução de um veículo a serviço da empresa ou a montagem de um stand para um evento não configura acúmulo de funções. A CTPS digital da parte reclamante demonstra que este foi contratado para exercer a função de auxiliar de escritório em geral. A segunda testemunha da parte reclamante, que trabalhou, por cerca de 1 ano na reclamada, entre 2022 e 2023, exercendo as funções de supervisor de almoxarifado e de transporte, afirma que o reclamante era representante de uma das mercadorias vendidas pela reclamada (máquinas hospitalares) e que a tarefa do reclamante era, essencialmente, visitar clientes. Afirma que “(...) no setor de almoxarifado havia 7 empregados e esse setor cuidava basicamente dos estoques da empresa; no setor de transporte havia 3 empregados e esse setor cuidava basicamente dos carros da empresa, das entregas das mercadorias etc; geralmente as entregas eram feitas por dois desses empregados, enquanto o outro viajava para compra de insumos e quando havia necessidade empregados do setor de almoxarifado também faziam entregas rápidas, já que são dois setores interligados; (...)” Ou seja, a referida prova testemunhal infirma a tese do reclamante de que acumulava funções relacionadas a compras, entregas de mercadorias e reposição de estoques, afinal a reclamada tinha setores, com alocação de empregados específicos, para a realização destas tarefas. Pelo teor da prova testemunhal, conclui-se que apenas eventualmente o reclamante fez entregas de mercadorias, afinal a segunda testemunha da parte reclmante afirma que chegou a ver o reclamante fazer entregas em Teresina apenas duas ou três vezes e chegou a vê-lo viajar para fazer entregas apenas uma vez. Analisando-se o teor dos depoimentos das testemunhas, conclui-se que todas as tarefas realizadas de forma frequente pela parte reclamante são compatíveis com a função para a qual foi contratada, não se vislumbrando qualquer alteração contratual lesiva à parte reclamante, vez que esta, ao firmar contrato de trabalho, obrigou-se ao desempenho de toda e qualquer tarefa relacionada à função para a qual foi contratada, qual seja, a função de representação comercial de mercadorias, sendo natural que tal função envolva tarefas como fazer a entrega eventual de uma mercadoria, por exemplo. Logo, no entender deste juízo, todas as tarefas desempenhadas pela parte reclamante eram inerentes à função para a qual a parte reclamante foi contratado e compatíveis com a condição pessoal desta. Portanto, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que o salário contratado remunerava todo o conjunto de tarefas e não há falar em direito a acréscimo salarial. Enfim, comprovada a ausência de acúmulo de funções, não há falar em diferenças salariais. Consequentemente, são indevidas diferenças decorrentes da repercussão dessas diferenças nos cálculos de outros haveres trabalhistas e rescisórios.   Indenização por danos materiais (despesas decorrentes de avarias de veículo em acidente de trânsito a serviço da empresa). Garantia provisória de emprego.   A parte reclamante alega que, durante deslocamento para visitas a clientes no município de Uruçuí/PI, teria sofrido acidente de trânsito, quando caminhão teria invadido a contramão e colidido com o veículo do reclamante, ocasionando um prejuízo de R$ 31.000,00 em reparos de avarias, o qual não teria sido ressarcido pela reclamada. A reclamada, por sua vez, afirma que todas as viagens a serviço da empresa são rigorosamente controladas, desde o momento da saída do veículo da empresa, até para fins de adiantamento das despesas decorrentes da viagem e que, por isso, assegura que o reclamante não fez qualquer viagem para Uruçuí a serviço da reclamada. Diz que não tomou conhecimento de qualquer acidente de trânsito envolvendo o reclamante. Pois bem. Por ser fato constitutivo do direito alegado à indenização por danos materiais, é do reclamante o ônus de provar a ocorrência do acidente e o dano que alega ter sofrido e desse encargo probatório a parte reclamante não se desincumbiu. Embora alegue ter sido vítima de um acidente de trânsito a serviço da empresa, a parte reclamante sequer indica a data em que tal acidente teria ocorrido. O único documento que apresenta com o intuito de provar suas alegações é um orçamento (pág. 34), de serviços e peças de oficina mecânica, datado de 17/2/2024, ou seja, cerca de 3 (três) meses após a rescisão contratual. A primeira testemunha afirma não ter tomado conhecimento de qualquer acidente envolvendo o reclamante. A segunda testemunha afirma que “na época em que o depoente trabalhava na empresa presenciou o carro do reclamante danificado e próprio reclamante comentou com o depoente que foi um acidente durante uma viagem de visita a clientes, mas o depoente não se lembra bem dos detalhes narrados pelo reclamante, salvo engano o carro caiu em um buraco no asfalto” . Ressalte-se que a segunda testemunha da parte reclamante, supervisor de transporte e almoxarifado, não tem conhecimento sobre qualquer acidente ocorrido com o reclamante e apenas viu o veículo deste avariado e ouviu comentários do próprio reclamante no sentido de que tal avaria teria decorrido de acidente em visita a clientes. Ressalte-se que as características do acidente narradas pelo reclamante à testemunha (queda em um buraco) é totalmente diversa da alegada na inicial (invasão da contramão por veículo de terceiro). Ressalte-se que essa mesma testemunha confirma a tese da defesa, ao afirmar que “(...) o setor de transporte sempre controlava a entrada e saída de veículos da empresa, mantendo registrados quilometragem, destino, motorista, horário de saída e horário de chegada; as viagens do reclamante, em seu próprio veículo, para visitar clientes, o setor de transporte também faz o controle, registrando o roteiro e a distância a percorrer nesse roteiro para fins de cálculo de combustível, hospedagem e alimentação para adiantamento de despesas ao reclamante; para o representante realizar uma viagem para visitar um cliente havia necessidade de prévia autorização do gerente de vendas.” Diante desse contexto de rigoroso controle, não é razoável crer que um acidente, como o narrado na inicial, caso ocorresse, não fosse levado ao conhecimento da empresa pelo empregado. Ante o exposto, no entender deste juízo, o reclamante não conseguiu provar a ocorrência de qualquer acidente de trânsito sofrido por este a serviço da empresa reclamada. Se não há provas do acidente, quanto menos há prova de que o prejuízo alegado na inicial tenha ocorrido a serviço da empresa reclamada, afinal – repita-se – o orçamento de pág. 34 é datado de 17/2/2024, cerca de três meses após a rescisão contratual. Ademais, a parte reclamante sequer alega, quanto menos demonstra, que de tal suposto acidente de trânsito, tenha decorrido alguma sequela física ou alguma inaptidão laboral e, portanto, não se configura a hipótese de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/1990. Ante o exposto, são improcedentes os pleitos de indenização por danos materiais e de reconhecimento de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.      Indenização por danos morais.    A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico nacional, é, em regra, subjetiva, dependendo, portanto, da presença dos elementos dolo ou culpa para a sua configuração. Ademais, exige que, de um ato omissivo ou comissivo, decorra dano ao patrimônio jurídico de outrem. O antigo Código Civil (Código Civil de 1916), de caráter individual-patrimonialista, tratava apenas da indenização por dano material. Embora não proibisse a reparação por dano moral, não a previa expressamente. A Constituição de 1988 alça à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, assegurando “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5.º, X, da CRFB/88). Seguindo essa linha, o Código Civil de 2002 prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). Já o assédio moral é a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva, intencional e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica, pondo em risco o emprego ou o equilíbrio do ambiente de trabalho. Em última análise, o assédio moral é uma forma de discriminação injusta, vez que o assediador, intencionalmente, submete o trabalhador à posição de desigualdade em relação aos demais, sem que haja qualquer fator de discrímen legítimo e justificado, ou, ainda, cria situação de desequilíbrio no ambiente de trabalho, por meio de cobranças excessivas de produtividade, baseando tais cobranças no medo incutido nos trabalhadores, seja da perda do emprego, seja da perda de determinada posição de vantagem no ambiente corporativo. Ressalte-se que não só o assédio moral em si é passível de causar danos imateriais ao indivíduo. Existem comportamentos, práticas e condutas que, embora não configurem assédio moral, são igualmente violadoras da honra e da dignidade do trabalhador. No presente caso, a parte reclamante alega que teria sido vítima de assédio moral, afirmando, na inicial: “Desde dezembro de 2022, o autor começou a sofrer perseguições diretas do proprietário da empresa, em retaliação por um conflito interno:  O proprietário acusava o autor, de forma infundada, de repasse de informações para concorrentes.  Passou a proferir ofensas pessoais, chamando-o de “NÃO ERA GENTE” e ameaçando-o constantemente de demissão.  Por fim, ao perceber que o autor pretendia buscar seus direitos judicialmente, o proprietário chegou a ameaçá-lo de morte, declarando: "SE VOCÊ ENTRAR NA JUSTIÇA, EU VOU MANDAR ALGUÉM DAR CONTA DA SUA VIDA."  O autor foi vítima de mudanças frequentes de setor, sem justificativa plausível, com o intuito de criar pressão psicológica e levá-lo a pedir demissão”. Todos os fatos alegados são negados pela defesa. Pois bem. Por se tratar de fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte reclamante o ônus de provar a ocorrência das práticas acima elencadas, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, devendo provar, ainda, o propósito discriminatório, a reiteração da conduta ao longo do tempo e a finalidade de constranger e isolar a parte reclamante e criar obstáculos ao pleno desenvolvimento de sua função na empresa reclamada. E de tal encargo probatório, a parte reclamante não se desincumbiu. Nenhuma das três testemunhas confirmam os fatos relatados pela parte reclamante, acima transcritos, tampouco relatam qualquer outra situação que possa ser enquadrada como a grave prática do assédio moral no trabalho. Tampouco, há qualquer indício de qualquer dano moral à parte reclamante decorrente das suas condições de trabalho ou do relacionamento com seus empregadores.. A primeira testemunha, apesar de afirmar que presenciou um chefe “falar alto” com o reclamante na presença de outros empregados, sequer sabe afirmar o que teria sido dito na ocasião. A segunda testemunha nega ter presenciado qualquer problema de relacionamento entre os empregadores e seus prepostos e o reclamante e tanto a segunda, como a terceira testemunha mencionam ter ouvido comentários sobre desentendimentos entre o reclamante e um superior hierárquico, mas relacionado aos documentos rescisórios em si e a segunda testemunha sequer sabe explicar o ocorrido. Também não há provas de que a reclamada deixasse de cumprir regras relacionadas a fornecimento de EPIs e, conforme já analisado nos itens precedentes,  não há provas de que os superiores hierárquicos lhe impusessem a atribuição de tarefas estranhas a sua função e incompatíveis com a sua condição pessoal. Ademais, o alegado acidente de trabalho não está provado e a parte reclamante não apresenta prova testemunhal que demonstre a prática de assédio moral e de desvirtuamento de suas atribuições, ou acúmulo de funções, por parte da reclamada. Diante de todo o exposto, não se extrai qualquer ato ou fato que possa configurar constrangimento, perseguição, tratamento indigno ou com rigor excessivo ou qualquer outra conduta do empregador que possa configurar abuso do poder diretivo, apto a ensejar danos morais. Tampouco se pode confundir desavenças eventuais, contrariedades, angústias, expectativas e pressões decorrentes da competitividade do mundo corporativo moderno a que todos os trabalhadores estão submetidos com terror proposital e dissimulado provocado pela empresa. Portanto, não há provas da existência de qualquer assédio moral, nem de qualquer ato ofensivo à honra ou à imagem da parte reclamante a ensejar danos morais e, por conseguinte, é improcedente o pleito de indenização por danos morais.   Justiça gratuita.   Trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, e sem comprovação de renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do RGPS (conforme CTPS), presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante.   Honorários advocatícios.    O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT).   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. No julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS VALES MENDES RIBEIRO em face de REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA. (atual denominação da empresa EMF DA S COSTA),, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da parte reclamada, a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela reclamante, no montante de R$ 3.549,64 (art. 789, II, da CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REMAC MAIS ALIMENTOS LTDA
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