Karine Dantas Silva
Karine Dantas Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Dantas Silva possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPA
Nome:
KARINE DANTAS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800244-46.2025.8.10.0039 Parte Requerente: ANTONIO GOMES LIRA Advogado(a) da Parte Requerente: Advogado(s) do reclamante: KARINE DANTAS SILVA (OAB 23504-PI) Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIO GOMES LIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. Considerando que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível. O acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil. Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil. O art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Dessa forma, o termo de transação atende aos requisitos legais. Ressalto ainda, que o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a TRANSAÇÃO CÍVEL, formulada de acordo com os arts. 840 e 842 do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de regra, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, calcando-se no artigo 487, III, (b) do CPC/2015. As custas e honorários serão pagas nos moldes acordados na avença, salvo se não houver disposição específica sobre o tema, hipótese em que serão rateadas em 50% por litigante, nos moldes do §2º do art. 90 do CPC/2015. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800977-82.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARAUJO LIMA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407, KARINE DANTAS SILVA - PI23504 Advogado do(a) EXECUTADO: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio valores depositados em conta corrente da parte executada. Deferida a constrição via SISBAJUD, a parte executada alegou a impenhorabilidade das verbas em razão de sua natureza salarial. É o relatório. Decido. O art. 833, do Código de Processo Civil, traz o rol de bens impenhoráveis, tidos como essenciais para a manutenção da dignidade do devedor, de sorte que a sua oneração afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da CRFB), os direitos sociais (art. 6º da CRFB) e os de proteção ao salário (art. 7º, X, da CFRB). In verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O Superior Tribunal de Justiça, contudo, flexibilizou tal previsão legal e entendeu pela possibilidade da penhora de salários para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que respeitada a dignidade do executado e que a medida não comprometa sua subsistência mínima. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969114 RS 2021/0257732-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (Grifei) No caso em tela, verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi frutífera, mas não suficiente à quitação do débito de R$ 7.986,66 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Alega a parte que as executadas convivem em união estável, possui despesas, rendimentos no total de R$2.733,00 (dois mil e setecentos e trinta e três) no caso da executada Maria do Perpetuo Socorro e em torno de R$4.500 (quatro mil e quinhentos), no caso de Nayra Fernanda. Ou seja, possuem renda familiar em torno de R$ 7.233,00 (sete mil duzentos trinta e três reais), dos quais o valor bloqueado de R$ 1.652,47 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) representa apenas 22,84%, montante razoável diante do parâmetro de 30% usualmente fixado pelos tribunais. Igualmente, a parte executada declara de plano não possuir bens ou valores sobre os quais possa recair outra forma de penhora. Ressalto que os valores bloqueados se encontravam em conta corrente, não conta poupança, pendente ainda de pacificação a amplitude dada ao termo pela jurisprudência. Diga-se, o próprio STJ ainda não fixou em definitivo a amplitude da impenhorabilidade, se para além ou não dos valores depositados em conta poupança, como dispõe expressamente o texto legal (Tema 1.285). Assim, com fundamento no princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC) e considerando a jurisprudência do STJ, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora realizada na conta corrente das requeridas. Considerando a proposta de acordo na petição Id 142483318, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao exequente. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804980-44.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: EDIMAR GONCALVES SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KARINE DANTAS SILVA - PI23504 PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO:Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 SENTENÇA (I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada onde a parte autora JOSE RIBAMAR DE PAULA alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do desconto realizado na conta da parte autora referente a “CONTRIBUIÇÃO CONTAG” , pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. Em sede de Contestação, a parte requerida CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência da ação (ID 139965401). Juntou, ainda, Ficha Cadastral (ID 140491210), Autorização para descontos (ID 139965407) e Certidão de cancelamento dos descontos (ID 139965409). É o breve relatório. Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I) - DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitadas, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II) DO MÉRITO: (A) DA EXISTÊNCIA de CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO e EFICAZ de ASSOCIAÇÃO: No caso concreto, a parte demandada juntou ficha Ficha Cadastral (ID 140491210), Autorização para descontos (ID 139965407) e Certidão de cancelamento dos descontos (ID 139965409). Nesse passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015. Destarte, os contratos fazem presunção relativa da relação contratual com existência, validade e eficácia, especialmente quando: (a) subscrita de próprio punho pelo próprio consumidor, ou; (b) subscrita mediante aposição da digital, com duas testemunhas a rogo. E tal presunção se fez plena no caso concreto, pois o autor/consumidor, em Réplica, não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), não suscitou falsidade documental (art. 436, III, CPC), nem peticionou manifestando-se contra o conteúdo dos documentos (art. 436, IV, CPC). Portanto, agregou-se musculatura à presunção de existência, validade e eficácia do fato jurídico consubstanciado no documento, o que significa prova plena da associação. Calcado nestes parâmetros, a parte autora alegou, ainda, que o autor por ser idosa não detém de capacidade para discernir a natureza dos descontos, nos quais ocasionariam posteriormente na subtração de valores de sua única renda. Não obstante, a tese não pode prevalecer, porquanto leu e assinou a ficha cadastral e a autorização para os descontos, sendo que poderia (e deveria) ter consultado as cláusulas antes de fazê-lo, salientando-se que o simples fato de se tratar de filiação, por si só, não enseja erro ou ignorância do consumidor. Isso porque o art. 138 do Código Civil é preclaro ao explicitar que nem todo erro ou ignorância são aptos para justificar vício do negócio jurídico e respectiva anulabilidade, adstringindo-se tais efeitos ao "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". E essa norma é o mecanismo que permite a implementação concreta e prática do princípio fundamental das relações de consumo voltado à harmonização e compatibilização entre a proteção do consumidor, de um lado, e o desenvolvimento econômico mediante a livre iniciativa e liberdade contratual, de outra banda, ex vi art. 170, II, III e IV da CF/88 c/c art. 4º, III, CDC. Caso contrário, haveria o colapso das relações negociais, e, em última análise, da própria economia, com intervenções indevidas e açodadas do Poder Judiciário na esfera de liberalidade da iniciativa privada. Reitere-se: a vulnerabilidade do consumidor embasa a sua proteção no mercado de consumo, com base no arcabouço normativo do CDC, em especial o princípio fundamental calcado no art. 4º, I da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, essa norma não pode servir para potencializar a anulação de todos os contratos de adesão, sob pena de extinção generalizada das relações de consumo, o que seria, obviamente, absurdo, em especial quando inexiste qualquer elemento probatório a indicar erro substancial em face das circunstâncias do negócio (operação para amparar gastos no cartão de crédito). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais é na linha de que a juntada, pelo sindicato, de filiação enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.A relação jurídica entre sindicato e associado, no que tange à cobrança de contribuições sindicais, não se configura como relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.Restou comprovada a filiação ao sindicato, bem como a autorização de descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação civil vigente. 3.A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, tendo o sindicato réu apresentado o termo de filiação e autorização de desconto com assinatura do autor, bem como cópia de seus documentos de identificação. 4.Inexistindo prova de que a filiação ao sindicato tenha ocorrido de forma irregular ou mediante ardil, os descontos efetuados são considerados legítimos, não havendo que se falar em devolução dos valores ou em indenização por danos morais. 5.Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE emNEGAR PROVIMENTOao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014399420248172220, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)" "DANOS MORAIS. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido inicial de ressarcimento e indenização por danos morais. Alegação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor em favor do sindicato réu. Conjunto probatório que confirma a filiação do apelante ao réu por meio de subscrição digital, encaminhamento de áudio e biometria facial, com autorização de descontos na ordem de 2,5% de seu benefício. Ausência de alegação de falsidade documental na instância de origem. Inovação recursal não permitida. Precedentes acerca da validade da contratação. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000396-67.2022.8.26.0396 Novo Horizonte, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 13/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)" Noutro coturno, o Tribunal da Cidadania enfrentou o tema pela lavra do Ministro Moura Ribeiro, ao tratar de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sua Excelência pontuou que “idoso não é sinônimo de tolo”, nem significa ausência de capacidade civil. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior.” REsp 1358057(2012/0262057-3 de 25/06/2018)”. Por tudo isso, deve-se compreender que os descontos são devidos. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pelo(a) titular do mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa- fé objetiva processual (art. 6°, do CPC), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso. Infelizmente, a postura adotada pela parte autora fomenta a litigiosidade predatória e contribui para o abarrotamento do Judiciário com demandas infundadas, gerando sobrecarga processual e atrasos na prestação jurisdicional. Tal conduta deve ser veementemente coibida, uma vez que o processo não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica ou para postulações sem respaldo probatório. A imposição da penalidade por litigância de má-fé, além de corrigir esse desvio, possui efeito pedagógico essencial, inibindo a propositura de demandas manifestamente improcedentes. No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), recentemente se defendeu a manutenção das multas por litigância de má-fé como ferramenta para coibir o abuso o direito de ação e demandas infundadas. Destaca-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO RDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS À SAÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLV E NDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LI T IGÂNCIA DE MÁ -FÉ CARACTERIZADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.104,21 (dois mil cento e quatro reais e vinte e um centavos); Valor das parcelas: R$ 64,00 (sessenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de ter realizado. 4 . R e c u r s o d e s p r o v i d o . ( A P E L A Ç Ã O C Í V E L N º 0800034-97.2022.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA/MA, Rel. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Julgado em 11/06/2023)" No caso dos autos, verifica-se a mesma conduta desleal. A parte autora ingressou com a presente demanda negando a existência de uma contratação que efetivamente realizou, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos. Essa conduta não pode ser considerada mero erro de interpretação ou lapso processual, mas sim uma tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, impondo à parte ré e ao Judiciário o custo de uma litigância desnecessária. Por essas razoes, deve-se condenar a parte autora e o(s) seu(s) patrono(s), solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com efeito pedagógico e repressivo, a fim de desestimular novas postulações infundadas e reforçar a necessidade de conduta ética no âmbito processual. Pontue-se que, no caso em tela, promove-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia jurídica permitiu a decisão com base na prova documental já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A manifestação da parte ré limitou-se à apresentação de contestação, sem que houvesse produção de provas adicionais ou a realização de atos processuais onerosos. Ademais, trata-se a ré de uma instituição financeira de grande porte, que dispõe de uma estrutura jurídica consolidada e permanentemente aparelhada para lidar com demandas dessa natureza, razão pela qual não há qualquer impacto financeiro relevante ou custos extraordinários que justifiquem a imposição de outras indenização por eventuais prejuízos sofridos. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de coibir condutas processuais desleais sem impor sanções desproporcionais, a condenação por litigância de má-fé restringe-se à multa processual, nos termos do artigo 81 do CPC, com caráter pedagógico e repressivo, visto que a imposição de penalidades mais severas exige comprovação inequívoca de dano efetivo, o que não se verifica nos autos. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da intimação da parte autora, explique pormenorizadamente as razões da condenação por litigância de má-fé, de modo a garantir que compreenda as consequências jurídicas de sua conduta. (III) - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015 (III.II.) CONDENO, a parte autora e seu(s) patrono(s), por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, com intuito de atingir objetivo ilegal, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), quantia esta fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade, a teor do art. 80, inciso I c/c §3º do art. 81 do CPC, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual , pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III.III) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte AUTORA nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, valores esses cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
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