Ana Rodrigues De Sousa

Ana Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Rodrigues De Sousa possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ANA RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802385-97.2024.8.10.0063 APELANTE: CILENE FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA RODRIGUES DE SOUSA - PI23517-A, AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ - PI20097-A, LARA DE JESUS SOUSA PIRES DE MOURA - PI20395-A, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836802-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO DE SOUSA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Cognitiva de conteúdo indenizatório envolvendo as partes em epígrafe. Em síntese, o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do extravio de sua bagagem. Decido. Não há pleito ou elementos que ensejem deferimento de tutela de urgência, sendo certo que a anotação correspondente foi inadequada. Defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, determino a redistribuição dos autos à CPE. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0806043-03.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA MENDES DOS REIS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL D E S P A C H O 1. Ante a declaração formulada nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes. do Código de Processo Civil; 2. Cite(m)-se o(a)(s) ré(us) para, querendo, apresentar(em) resposta escrita no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 334, §4º, II c/c art. 335). Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0806043-03.2025.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CECILIA MENDES DOS REIS Requerente: Advogados do(a) AUTOR: ANA RODRIGUES DE SOUSA - PI23517, ANA VITORIA VITORINO DE PAULA ARAUJO - PI24023, JOAO PEDRO MARREIRO SABINO - PI23948 A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Requerido: FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) AUTOR: ANA RODRIGUES DE SOUSA - PI23517, ANA VITORIA VITORINO DE PAULA ARAUJO - PI24023, JOAO PEDRO MARREIRO SABINO - PI23948 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 153715801 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,9 de julho de 2025. ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario Sigiloso
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808785-35.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA CECILIA MENDES DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: ANA RODRIGUES DE SOUSA - PI23517-A, AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ - PI20097-A, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447, LARA DE JESUS SOUSA PIRES DE MOURA - PI20395-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 226708890. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor, considerando que se trata de pessoa não alfabetizada. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. No contexto documental dos autos, há que se reconhecer, como fez o magistrado sentenciante, a nulidade do negócio jurídico, cabendo, na espécie, a restituição dos valores pagos em dobro (artigo 42, parágrafo único do CDC e 1ª e 3ª teses do IRDR 53.983/2016), bem como a fixação dos danos morais (in res ipsa) fixados, na esteira do que vem decidindo este Tribunal de Justiça do Maranhão. Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que no caso devem ser fixados os danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação Cível, para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que os honorários sucumbenciais sejam no percentual de 20% do valor da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Deve ser considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044335-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447, ANA RODRIGUES DE SOUSA - PI23517 e AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ - PI20097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE FREITAS AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ - (OAB: PI20097) ANA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: PI23517) CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI11447) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801516-29.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN CARLOS SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA 21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA 13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA 23517 REU: DCR TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI 10464 DECISÃO Ante a certidão de Id. 146783753 e observada a intempestividade da contestação, DECRETO A REVELIA DO RÉU DCR TRANSPORTES LTDA, nos termos do art. 344, do CPC. Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 09 de junho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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