George Hidasi Filho

George Hidasi Filho

Número da OAB: OAB/PI 023523

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Hidasi Filho possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMS, TJMG, TJGO
Nome: GEORGE HIDASI FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  APELAÇÃO CÍVEL Nº 6125326-85.2024.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE: FLÁVIO FERREIRA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  RELATÓRIO  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO FERREIRA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, da comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. Infere-se da inicial que o autor ajuizou a presente ação com vista à declaração de inexistência do débito oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, a afirmar que não o teria contratado ou, se o contratou, que fosse convertida a modalidade do empréstimo para empréstimo consignado comum. Processado o feito, foi proferida a sentença atacada (mov. 27), nos seguintes termos: “(…) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e DETERMINAR que o contrato seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; b) CONDENAR o réu a restituição, em dobro, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o autor apela, alegando, em suma, que faria jus à indenização por danos morais, a ressaltar que “a legislação brasileira reconhece o dano moral presumido ou in re ipsa, sendo aquele que prescinde de comprovação, pois o ato, por si só, é prova de sua configuração. Desta forma, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima.”. Aduziu que “No caso dos autos, o (a) apelante procurou o banco réu para abrir conta bancária com a finalidade, exclusiva, de receber benefício previdenciário, não contratando nenhum serviço para além deste. Todavia, suportou descontos indevidos em seu único meio de renda, comprometendo severamente sua subsistência, abalando sobremaneira a manutenção de sua dignidade material, bem como daqueles que dele (a) dependem.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos de suas razões Sem preparo, em razão da assistência judiciária. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, mov. 49, ocasião em que pugnou, em suma, pela manutenção da sentença, nos quesitos recorridos. É o relatório, que encaminho à secretaria para marcação de pauta. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR103/cl
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - GERALDO LINO FERREIRA; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548961-94.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : LILIA SOARES DA SILVAAPELADO : BANCO BMG S.A.RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato é nulo por ter sido supostamente firmado por pessoa analfabeta; (ii) saber se houve a efetiva disponibilização dos valores contratados; e (iii) saber se há fundamento para a restituição em dobro dos valores e para a condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de analfabetismo não se sustenta, tendo em vista que a assinatura no contrato é compatível com a constante da documentação pessoal da autora. 4. O banco demonstrou, por meio de comprovantes de transferências eletrônicas, que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta da autora. 5. Ausente qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar vício na manifestação de vontade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando demonstrado o recebimento dos valores. 8. Inaplicável a Súmula nº 479 do STJ, ante a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de analfabetismo não invalida contrato assinado quando a assinatura coincide com documentos pessoais da parte. 2. Comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, não se configura ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. 3. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, é indevida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, I, e 932, IV, "a"; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5259154-25.2017.8.09.0011, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 18.10.2021.IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC/15.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LILIA SOARES DA SILVA (mov. 53) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás (mov. 48), Dr. Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. O douta magistrado singular julgou improcedente a pretensão autoral (mov. 48), ad litteram: “(…).Em síntese, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Logo, não vislumbro ilegalidade na contratação ora tratada, sendo, portanto, improcedente a pretensão referente à declaração de nulidade contratual. Por consequência, inviável a devolução das parcelas descontadas, bem como a condenação da ré por danos morais, vez que ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo as pretensões deduzidas em juízo IMPROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da causa atualizado.Ônus sucumbenciais suspensos em razão da concessão de gratuidade judicial.” Inconformada com a sentença, a autora LILIA SOARES DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 53), respectivamente. Em suas razões recursais, a apelante alega que o presente contrato foi firmado por pessoa analfabeta, portanto, não cumprindo os requisitos formais exigidos pela norma descrita no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas). Verbera que a instituição financeira apelada sequer comprovou a disponibilização dos valores à sua pessoa, pois não há nos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED). Aduz, nesse compasso, que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida. Requer, outrossim, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso de apelação, conforme as razões acima ventiladas. Recurso dispensado do preparo, porque a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões ao segundo recurso apresentada pela requerente, no mov. 54, doc. 1, pugnando pelo seu desprovimento. Empós, os autos foram conclusos a este Relator (mov. 60). É o relatório. DECIDO. 1. Julgamento unipessoal O recurso pode ser resolvido por decisão monocrática do Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Passo ao exame do recurso. 2. Da regularidade da contratação No caso em análise, razão não assiste à parte apelante, pois a alegação de analfabetismo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.  Com efeito, consta do mov. 17, doc. 15, a via contratual assinada pela autora, sendo a assinatura nela aposta visivelmente semelhante à que consta de sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1, doc. 3), o que afasta a presunção de incapacidade para os atos da vida civil ou qualquer impedimento para a livre manifestação de vontade.  Assim, inaplicável o disposto no artigo 595 do Código Civil, pois ausente prova da condição de analfabeta funcional. Ademais, ao compulsar a documentação colacionada no mov. 17, doc. 12, nota-se que o banco apelado demonstrou ter procedido com transferências eletrônicas (TEDs) à conta bancária de titularidade da autora, nos seguintes valores: R$ 2.817,49; R$ 454,00; R$ 120,00; R$ 67,00; R$ 163,25; R$ 339,48; R$ 163,25; R$ 156,08; R$ 109,29; R$ 22,19; R$ 262,99; R$ 281,09; e R$ 259,16.  Tal circunstância evidencia a efetiva disponibilização dos recursos financeiros contratados, afastando a tese de inexistência da avença ou de sua inexecução por parte da instituição financeira. Não se verifica, pois, qualquer irregularidade ou abuso que justifique a devolução dos valores descontados, tampouco a indenização por danos morais.  Ao contrário, a parte autora, beneficiária dos créditos contratados, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer vício na manifestação de vontade ou ausência de ciência quanto à natureza do contrato firmado, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.  A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) não é, por si só, ilícita, desde que haja ciência do contratante e utilização dos valores.  A propósito, sobre o tema, eis o aresto deste ínclito Sodalício Goiano, in verbis: “(…). No caso concreto, a autora não comprovou a ausência de recebimento dos valores contratados, limitando-se a alegações genéricas, sem infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. A mera ausência de comprovante de TED não é suficiente para desconstituir a contratação nem para presumir o não recebimento da quantia, especialmente quando não há demonstração de que os descontos realizados não correspondem à avença pactuada. (…).” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5259154-25.2017.8.09.0011, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 18.10.2021). Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois inaplicável, na espécie, o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não se encontra evidenciado falha na prestação de serviço da instituição financeira apelada. Por decorrência lógica, ausente qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em desproveito da autora/apelante, de 10% (dez por cento) para 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). No entanto, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Ritos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.  Goiânia, documento datado e assinado digitalmente.  DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110/cl
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - BANCO PAN S/A; Embargado(a)(s) - MAURILIO DIAS NEVES; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata MAURILIO DIAS NEVES Remessa para contrarrazões Adv - GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LEONARDO SANTOS GONÇALVES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ROBERTO DOREA PESSOA.
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