Joao Henrique De Castro Sousa Neto
Joao Henrique De Castro Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 023529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique De Castro Sousa Neto possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
JOAO HENRIQUE DE CASTRO SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802180-36.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: THAYANNY SOUSA FIGUEIREDO INTERESSADO: JESSICA FRANCIELI ALVES ROMERO DECISÃO DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos existentes, sob a titularidade da parte Executada: JESSICA FRANCIELI ALVES ROMERO - CPF: 008.446.773-88, limitando-se ao valor indicado na presente execução de R$ 18.559,14 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento) e o faço em consonância com os artigos 854 e 823 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802610-44.2024.8.10.0152 Requerente: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751, JOAO HENRIQUE DE CASTRO SOUSA NETO - PI23529 Requerido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO ALVES DA SILVA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801426-43.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO WILSON SANTOS AMORIM REU: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO WILSON SANTOS AMORIM Rua São Pedro, 1872, (Prq Brasil), Cidade Industrial, TERESINA - PI - CEP: 64012-035 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 15/08/2025 08:40 na JECC Norte 2 Anexo I UNA. Audiência virtual realizada pelo aplicativo Microsoft Teams por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBiZTY1YzItZjM0Yy00ZTllLTlhOTktMWYxMWI4N2UyNDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b71eb26d-dc15-419d-85e0-696c061f59b2%22%7d ID da Reunião: 275 182 596 715 Senha: 4i6PLT Telefone/Whatsapp Juizado: 86 - 98145-9751. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801591-14.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: CICERO BRUNO ALVARENGA ANDRADE REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID nº 75380098) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a parte Requerente tem domicílio no(a); Rua Dr. Vladimir do Rêgo Monteiro, nº1611, Bairro São João em Teresina-PI; e a Requerida tem domicílio no(a); Av. da Saudade, Nº 254, Bairro Santo Amaro, CEP: 50.100-200, Recife- PE/ Av. Paulista, nº 1294, andar 18, Bairro Bela Vista, CEP: 01.310-100, São Paulo – SP. Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro).” DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800263-29.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUAREZ AGUIAR DE ABREU REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUAREZ AGUIAR DE ABREU, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência ilegível, impossibilitando aferir se seu endereço é condizente com o indicado na exordial. Dessa forma, o documento acostado não serve como prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Ademais, observo que no histórico de empréstimos consignados acostado pela parte autora, consta, apenas o contrato de nº 00000000000013715097 referente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., divergindo do número do contrato de empréstimo questionado na petição inicial (nº 00000000000013715118). Dessa forma, faz-se necessária a juntada do referido histórico do contrato informado na exordial, bem como, do extrato bancário que comprove os descontos efetuados. Por fim, verifico a existência de contradição em relação ao procedimento escolhido na distribuição dos autos e os pedidos que constam na exordial. No presente caso, ante as especificidades das causas envolvendo empréstimos consignados, cabe ao Magistrado exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear possíveis situações fraudulentas, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do Novo CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU documento legível hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial, considerando ser documento indispensável para a propositura da ação. Ademais, para juntar documentos que comprovem os descontos realizados em sua conta bancária, os quais sejam: histórico de empréstimo consignado constando o número do contrato informado na exordial, bem como, extrato bancário que comprove os descontos realizados, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, deverá a parte autora informar no prazo supracitado por qual procedimento o feito deve seguir – rito do juizado ou procedimento comum. Ressalto que caso seja de preferência da parte autora que o processo prossiga pelo rito comum, é necessária a juntada de comprovante ou declaração para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, no prazo já determinando, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801338-22.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA INTERESSADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Tendo em vista as alegações constantes na petição id n° 72666821, determino a intimação da parte AUTORA, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre todo conteúdo da petição acima mencionada. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814476-29.2025.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: F. J. M. REQUERIDO: H. T. M. C., A. M. C., E. M. C., R. M. C., N. C. D. M. N. AVISO DE INTIMAÇÃO (Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão de ID de nº 72685284, bem como conhecimento da designação da audiência de conciliação a ser realizada em 20/10/2025, às 09h30min, na Sala Presencial 04 do CEJUSC, localizado na Av Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto", CEP 64000-830, Teresina-PI. Teresina-PI, 2 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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