Thayze Noleto De Souza
Thayze Noleto De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 023540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayze Noleto De Souza possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRN, TJMA, TJPR, TJPI, TRF1
Nome:
THAYZE NOLETO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0763364-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] AGRAVANTE: E. A. TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. A. TRANSPORTES LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Decisão monocrática (Id 20281294), indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. O Agravante, em petição (ID 20324702), requereu a desistência do recurso, conforme art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV do Regimento Interno do TJPI e seu imediato arquivamento. Ministério Público Superior notificado, devolve sem manifestação de mérito, por não haver interesse. É o que basta relatar Decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante através da petição acostada no Id 20324702, requereu a desistência do recurso ora avaliado e seu arquivamento. O pedido de desistência dominado no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014). Deste modo, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC. Intimações e notificações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se o feito. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835433-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FBS TRANSPORTES LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Abro vistas à parte autora para efetuar o pagamento das custas conforme certidão anterior. TERESINA, 15 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852896-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE CESARIA GOMES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343, THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO IRENE CESARIA GOMES SOUSA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora celebrou junto ao Banco Réu, em data informada como 13/12/2024, um contrato de financiamento para aquisição do veículo VOLKSWAGEN - GOL (URBAN COMPLETO) 1.6 8V 4P 2018/2019 CINZA, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 591163913. Restou estabelecido que a Autora efetuaria o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais) para amortização do débito, que totalizou R$ 52.936,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), incluindo tarifas e seguros. Reclama que há abusividade contratual por parte do requerido com relação aos encargos e juros do contrato, à capitalização de juros, à cobrança de tarifas administrativas e à imposição de seguros (venda casada). Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência com a finalidade de: (i) determinar que o Réu se abstenha de inscrever/mantenha seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ou proceda à sua imediata exclusão, sob pena de multa diária; (ii) autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 1.218,08 (um mil, duzentos e dezoito reais e oito centavos) mensais. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto aos pedidos de tutela provisória de urgência, entendo que, neste momento processual, não merecem acolhimento. A Autora, como fundamento dos pedidos, sustenta, em resumo, que são abusivos os valores cobrados pelo Réu, porquanto resultantes da incidência de juros excessivos, capitalização indevida de juros, tarifas ilegais e venda casada de seguros. Todavia, a aferição das alegadas abusividades cometidas pela parte Ré em relação ao instrumento contratual demanda a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória, especialmente no que tange à análise da taxa de juros efetivamente praticada em comparação com a média de mercado, à regularidade da capitalização de juros, à legalidade das tarifas cobradas e à efetiva ocorrência de venda casada dos seguros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, em casos de discussão de dívida, exige a presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, embora a Autora questione o débito e se proponha a depositar o valor que entende incontroverso, a análise da "aparência do bom direito" e da "jurisprudência consolidada" sobre as diversas abusividades alegadas (juros remuneratórios, capitalização, tarifas específicas e seguros) não se mostra, de plano, suficientemente robusta para dispensar o contraditório. A perícia contábil juntada com a inicial, embora relevante, é documento unilateral e suas conclusões precisam ser submetidas ao crivo do contraditório. Ademais, o valor que a Autora pretende depositar (R$ 1.218,08) é significativamente inferior ao da parcela contratada (R$ 2.083,00), e a controvérsia sobre as ilegalidades que justificariam tal redução é complexa. Da mesma forma, o pedido de autorização para depósito do valor incontroverso, embora seja uma faculdade da parte, não tem o condão, por si só e neste momento, de elidir os efeitos da mora ou impedir o exercício regular do direito de crédito pelo Réu, caso as abusividades não sejam confirmadas. Não vislumbro, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão das medidas antes da oitiva da parte contrária, uma vez que, ao final da demanda, caso sejam constatadas as irregularidades alegadas, eventuais valores pagos a maior poderão ser compensados ou restituídos à Autora, conforme o caso. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial, relativos à abstenção/exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito e à autorização para depósito judicial do valor indicado como incontroverso com efeitos liberatórios. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais. Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des. Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676. Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/08/2025 14:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br, ou por whatsapp business, pelos números (98) 2055-2724, (98) 2055-2726. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014179-02.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380 e SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros Destinatários: PAULA MARIA ARISTIDES DE OLIVEIRA MOLINARI SIMAO PEDRO SOUZA TELES - (OAB: PI9343) SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - (OAB: PI8380) THAYZE NOLETO DE SOUZA - (OAB: PI23540) FINALIDADE: INTIMAR acerca da decisão de ID 2194476836, bem como depositar em juízo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0013049-50.2024.8.16.0001 Considerando o transcurso do prazo requerido no mov. 118.1, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Ainda, indefiro o pedido de extinção por ausência de interesse processual deduzido à mov. 119.1 pelos mesmos fundamentos de decisão de mov. 103.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0828005-28.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLOVIS PORTELA VELOSO NETO Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos. Natal, 27 de junho de 2025. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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