Antonio Carlos Da Silva Sousa

Antonio Carlos Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035139-19.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LEITE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540 e ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA - PI23541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LEITE SALES ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA - (OAB: PI23541) RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: PI18540) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0829910-92.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA e outros (9) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal apresentada pelo Ministério Público em face de 1 - ANTÔNIO RICHARD NUNES VIEIRA como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; 2 - GLEYSON ARAÚJO DE SOUSA como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; 3 - FRANCISCO IRENIO DA CRUZ SILVA como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; 4 - WANDERSON KELSON SANTOS SILVA, VULGO “NENÉM DENTE OU PEDACIN” como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; 5 - WANDERGLEYSON NUNES CLEMENTE, vulgo WANDO como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; 6 - FRANCISCO ANDERSON COSTA como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; e Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; 7 - ANTONYELSON DE PAIVA CARNEIRO como incurso pela prática dos crimes de Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; e Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; 8 - RANNYA GLAUCIA JACOBINA SANTOS: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; e Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; 9 - ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO como incurso pela prática dos crimes de Associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.346/06; 10 - ALISSON DANIEL BRASIL SUDÁRIO como incurso pela prática dos crimes de Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13. Passo à análise da situação individualizada de cada réus: 1 - ANTÔNIO RICHARD NUNES VIEIRA: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; Procuração (ID nº 61323539); Citado em 25/09/2024 (ID nº 64138012); Defesa em 21/10/2024 (ID nº 65472694) 2 - GLEYSON ARAÚJO DE SOUSA: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; Não citação (ID nº 64247576); Citação infrutífera ( 73895180). Comunicação de prisão (id. 74148357). 3 - FRANCISCO IRENIO DA CRUZ SILVA: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; Citação por hora certa (ID nº 64732092) 4 - WANDERSON KELSON SANTOS SILVA, VULGO “NENÉM DENTE OU PEDACIN”: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; Citação em 25/09/2024 (ID nº 64266527). Resposta à acusação (id. 69967968) 5 - WANDERGLEYSON NUNES CLEMENTE, vulgo WANDO: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; e Integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13; Não citação. Resposta à acusação ( id. 72214519) 6 - FRANCISCO ANDERSON COSTA: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; e Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; Citação em 30/10/2024 (ID nº 66188978) 7 - ANTONYELSON DE PAIVA CARNEIRO: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; e Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; Procuração (ID nº 62527613); Citação em 25/09/2024 (ID nº 64182849); Defesa em 14/10/2024 (ID nº 65119433) 8 - RANNYA GLAUCIA JACOBINA SANTOS: Tráfico de drogas – artigo 33 da Lei 11.343/06; e Associação para o tráfico de drogas – Artigo 35 da Lei 11.343/06; Citada em 25/09/2024 (ID nº 64122859). Resposta à acusação (id. 70192370) 9 - ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO: Associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei 11.346/06; - SOLTO (ID nº 62977279); Procuração (ID nº 62649620); Não citação na penitenciária (ID nº 64158646); Defesa em 24/10/2024 (ID nº 65694153); Citação em 01/11/2024 (ID nº 66187137). Resposta à acusação ( id. 65694153) 10 - ALISSON DANIEL BRASIL SUDÁRIO: SOLTO (iD nº 64555867); Habilitação defensoria pública (ID nº 61522743); Citação (ID nº 64266526); Resposta à acusação ( id. 69812585) Diante da situação processual, determino: 1) INDEFIRO o pedido apresentado pelo patrono HELDONNE ALMEIDA VAZ - OAB/PI nº 16.416, devendo o patrono juntar comprovante de notificação do mandante no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo na defesa do réu até a comprovação nos termos da legislação. Após, com a apresentação da notificação, expeça-se mandado de intimação pessoal do réu ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO para constituição de novo patrono para permanência em sua defesa. 2) Diante do requerimento da Autoridade Policial (id. 75985428) e realização do exame pericial(75985431), defiro a destruição do entorpecente, certificando em auto circunstanciado e reservada na unidade policial porção suficiente para realização de eventual nova perícia ou contraprova; 3) Considerando a certidão de id. 76118434, observo que o feito encontra-se pendente de apresentação de defesa por três réus e que já foram adotadas as providências necessárias aguardando-se o decurso do prazo para apresentação. Passo a analisar o pedido de revogação apresentado pelo réu WANDERGLEYSON NUNES CLEMENTE apresentado na resposta à acusação (id. 72214519). Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WANDERGLEYSON NUNES CLEMENTE, vulgo "WANDO", autuado em flagrante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). A defesa sustenta, em síntese: (i) primariedade e bons antecedentes do réu; (ii) residência fixa e atividade lícita; (iii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (v) dependência financeira de filhos menores; e (vi) pleito subsidiário de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando: (i) presença dos requisitos legais para manutenção da custódia; (ii) participação ativa em organização criminosa; (iii) risco à ordem pública; (iv) condição de foragido; e (v) insuficiência das condições pessoais favoráveis para revogar a medida. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige a conjugação de pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), observadas as condições de admissibilidade do art. 313 do mesmo diploma. Materialidade: Restou demonstrada através das extrações de dados de celulares que evidenciam conversas sobre tráfico de drogas, esquemas de fornecimento, valores e transferências bancárias, conforme destacado pelo Ministério Público. Indícios de autoria: As conversas interceptadas entre o acusado e Antônio Richard, bem como os comprovantes de transferência para Roberto Ferreira do Nascimento, constituem indícios suficientes de participação nas condutas delitivas. O art. 313, I, do CPP autoriza a prisão preventiva para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. O crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) prevê pena de 3 a 8 anos, atendendo ao requisito legal. Garantia da ordem pública: A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a participação em organização criminosa justifica a custódia preventiva como forma de interromper a atividade delitiva e evitar a reiteração criminosa. Aplicação da lei penal: O réu encontrava-se foragido, com mandado de prisão em aberto, demonstrando inequívoco risco de evasão e comprometimento da efetividade do processo, só vindo a ser preso em 28/03/2025 conforme informação de id. 73896166. Primariedade e bons antecedentes: Embora constituam circunstâncias favoráveis, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia quando presentes os demais requisitos legais. Residência fixa e atividade lícita: Tais condições, ainda que relevantes, não eliminam o risco demonstrado pela condição de foragido e pela gravidade das condutas investigadas. Filhos menores dependentes: A situação familiar, embora sensível, deve ser sopesada com a necessidade de preservação da ordem pública e efetividade do processo penal. O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. No caso, considerando: A participação em organização criminosa estruturada; A condição de foragido até o dia 28/03/2025; A natureza e gravidade dos delitos; Entendo que as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a efetividade do processo. Ante o exposto, e considerando que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o caso concreto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de WANDERGLEYSON NUNES CLEMENTE. Ciência ao Ministério Público e à defesa. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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