Juliana Pompeu Sobral
Juliana Pompeu Sobral
Número da OAB:
OAB/PI 023548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Pompeu Sobral possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJMA, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TRT22
Nome:
JULIANA POMPEU SOBRAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001302-72.2024.5.22.0006 AUTOR: KALYSON DA SILVA SANTOS RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57a9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzida pela parte demandada CONSTRUTORA RIVELO S.A; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes (a parte autora e a primeira parte demandada), a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e com término pela despedida sem justa causa; reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda parte demandada (CONSTRUTORA RIVELLO) e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por KALYSON DA SILVA SANTOS, em face de RL CONSTRUTORA LTDA E CONSTRUTORA RIVELO S.A., para o fim de condenar essas últimas (a segunda, subsidiariamente), nas obrigações de fazer (exclusivamente a primeira parte demandada: ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 11.557,29, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); SALDO DE SALÁRIO (09 DIAS DE SETEMBRO); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 09/12 AVOS; FÉRIAS PROPORCIONAIS (09/12 AVOS) + 1/3; FGTS + 40% e SALÁRIO DE 15 DIAS DE AGOSTO DE 2024; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 1.958,99, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALYSON DA SILVA SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001302-72.2024.5.22.0006 AUTOR: KALYSON DA SILVA SANTOS RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57a9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzida pela parte demandada CONSTRUTORA RIVELO S.A; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes (a parte autora e a primeira parte demandada), a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e com término pela despedida sem justa causa; reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda parte demandada (CONSTRUTORA RIVELLO) e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por KALYSON DA SILVA SANTOS, em face de RL CONSTRUTORA LTDA E CONSTRUTORA RIVELO S.A., para o fim de condenar essas últimas (a segunda, subsidiariamente), nas obrigações de fazer (exclusivamente a primeira parte demandada: ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 11.557,29, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); SALDO DE SALÁRIO (09 DIAS DE SETEMBRO); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 09/12 AVOS; FÉRIAS PROPORCIONAIS (09/12 AVOS) + 1/3; FGTS + 40% e SALÁRIO DE 15 DIAS DE AGOSTO DE 2024; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 1.958,99, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - RL CONSTRUTORA LTDA
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811954-68.2023.8.10.0060 — TIMON/MA APELANTE: ESTER FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) 1º APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A ADVOGADA: EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB/PE 23.548) 2ª APELADA: JOSEANNE DE SOUSA LEAL ADVOGADO: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI 6.704) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento n.º 0824720-08.2024.8.10.0000, distribuído em 14/10/2024, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado à Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição, para que seja encaminhado à Eminente Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Privado, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0824720-08.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTER FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA 16.919 AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADA: EMILIA MOREIRA BELO OAB/PE 23.548 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTER FERREIRA DE MIRANDA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Timon/MA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (PJE Nº 0811954-68.2023.8.10.0060) em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA. Analisando os autos de origem verifica-se que foi proferida sentença em data posterior à interposição do presente agravo de instrumento, razão pela qual o mesmo restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) É de se reconhecer que falece o interesse recursal da parte no julgamento do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0811954-68.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER FERREIRA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A REQUERIDO: BANCO INTER S.A., JOSEANNE DE SOUSA LEAL Advogado do(a) REQUERIDO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de leilão com pedido de liminar proposta por ESTER FERREIRA DE MIRANDA MENDES em face de BANCO INTER S/A , todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida pela notícia do leilão do imóvel objeto desta lide, embora, alegue, não tenha sido devidamente intimada acerca do leilão, o que comprometeu a legalidade do procedimento. Com a inicial juntou vários documentos, vide Id 107113508-pág.1 e e ss. Em despacho de Id 111859434 foi determinada a intimação do advogado da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse. Na mesma ocasião, foi acolhido o pleito de exclusão do causídico Dr. José Alves de Andrade Filho. Em evento de Id 114303150, a parte autora traz aos autos declaração de hipossuficiência. Aditamento da inicial em Id 116051092 e ss, requerendo a autora a inclusão das sras. Joseane de Sousa Leal e Fernanda de Mello Franco no polo passivo da demanda, arguindo, ainda, a ausência de citação para purgação da mora, bem como intimação do leilão, requerendo a manutenção da posse do imóvel. Em novo aditamento, a autora requereu a exclusão da sra. Fernanda de Mello Franco do polo passivo da demanda. Em decisão de Id 116237593 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e postergada a análise do pleito de tutela de urgência para após a apresentação de contestação. Na mesma ocasião, foi deferido o pleito de aditamento da inicial para incluir no polo passivo a sra. Joseane de Sousa Leal e determinada a citação dos demandados para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem contestação, especificando as provas que desejassem produzir, acostando as provas documentais, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Embargos de declaração em Id 116237593, quando a autora/embargante postulou fosse analisado o pleito de manutenção na posse do imóvel. Decisão de Id 129366872, foram rejeitados os embargos declaratórios e indeferida a liminar requerida. Agravo de instrumento em Id 131894521. Contestação acompanhada de documentos apresentada pela requerida Joseane de Sousa Leal, vide Id 132190622 e ss. Contestação acompanhada de documentos da parte suplicada Banco Inter S/A em Id 133008904 e ss. Juntada da decisão do agravo de Instrumento em Id 133808840, quando foi indeferida a liminar de manutenção da posse. Réplica às contestações em Id 135205931 e ss. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos, mormente por não terem as partes requerido a produção de provas. In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de novas provas. Ademais, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conclui-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Em que pese o demandado ter acostado fotos da autora em que esta aparece usufruindo uma vida supostamente nababesca, tal fato, por si só, não indica ser a mesma possa arcar com as custas de um processo. Nesse ponto, mesmo que a autora possua um veículo, como aduzido pelo banco demandado, não seria razoável que a mesma venda o carro para o custeio de ação. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II.2.2- Da perda superveniente do objeto Aduz o demandado que houve a perda do objeto da demanda, haja vista que já houve a consolidação da propriedade; no entanto, entendo que a matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado. Ademais, a suplicante também postula a reparação pelos danos morais, quando do aditamento da inicial, fato distinto da anulação e da consolidação da propriedade. Assim, rejeito a preliminar em apreço. II.3- Do Mérito Trata-se de Ação Anulatória de leilão c/c manutenção de posse e reparação por danos morais alegando a promovente que tomou conhecimento de que o imóvel objeto desta lide foi levado a leilão, sem nem ao menos ter sido notificada para purgar a mora, sendo, ainda, nula a citação. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o contrato celebrado pelas partes deve observar o rito estabelecido na Lei 9.514/97, que regulamenta o Sistema de Financiamento Imobiliário, bem como as regras da alienação fiduciária. Nesse particular, estabelece o art. 26, parágrafos 1º e 4º da Lei supracitada que o fiduciante deve ser intimado pessoalmente ou por edital, este em caso de se encontrar em local incerto, ignorado ou inacessível; senão, vejamos, in verbis: Art.26 – Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidade e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) §4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Como se infere dos dispositivos acima transcritos, é imprescindível, para a consolidação da propriedade, que haja a intimação do fiduciante, pois tal ato permite a este satisfazer as prestações vencidas, bem como exercer o contraditório no processo extrajudicial. Assim, a ausência de intimação, ou o seu vício, macula o procedimento da consolidação da propriedade. Nesse sentido, colho jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO - ASTREINTE - VALOR LIMITE ELEVADO - REDUÇÃO - CABIMENTO. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presente a probabilidade do direito, a pretensão de tutela provisória de urgência deve ser deferida. Nos contratos de alienação fiduciária, a intimação para constituição em mora deve ser pessoal de todos os devedores, a fim de demonstrar a sua ciência inequívoca (art. 26, §3º da Lei 9514/1997). Não havendo prova quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante, não se pode admitir a intimação por edital, sob pena de não constituição em mora e irregularidade da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário. Constatada a irregularidade na intimação do devedor fiduciante, o credor fiduciário deve se abster de adotar providências para realização do leilão extrajudicial e demais atos correlatos. Quando o valor limite da multa diária (astreintes) é fixado de modo elevado e desarrazoado, o montante deve ser reduzido para patamar condizente com a realidade do caso. (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO. Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do CC. Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8° da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, caracteriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do CC (TJMG AI 1.0000.19.1250943/01. Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Relator Des. Antônio Bispo. Publicação da Súmula: 18/02/2020 - (Grifo nosso) No caso sub judice, o cerne da questão é saber se a autora foi intimada e se houve irregularidade na intimação desta acerca da purgação da mora e dos leilões. Como dito retro, o art. 26 da Lei 9.514/97 regula o procedimento de intimação do fiduciante. Com efeito, a intimação do fiduciante deve ser pessoal, restando a intimação por edital, apenas, no caso em que demonstrado que o fiduciante encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Ademais, estabelece o §4º supracitado que, após essa constatação, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial do Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. Nesse ponto, debruçando-me sobre os autos, observo que o demandado Banco Inter S/A trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor em que consta que houve a realização de procedimento disciplinado no art. 26 da Lei 9.514/2017, em face da autora, sem que esta tenha purgado a mora. Nesse ponto, necessário dizer que, não obstante a autora alegue que não foi intimada pessoalmente, tendo sua intimação sido feita na pessoa de seu ex-cônjuge, tal circunstância não tem o condão de invalidar o leilão, uma vez que a postulante e seu ex-cônjuge assinaram o contrato, sendo devedores junto ao banco demandado, portanto, foi válido o recebimento pelo outro devedor fiduciante, no caso, o ex- cônjuge da ora requerente. Ademais, em análise da cláusula 16.2 do contrato celebrado (Id 132194494-pág.15), consta expressamente que os devedores fiduciantes constituem-se como procuradores um do outro; senão, vejamos: 16.2- Da obrigação solidária do DEVEDORES FIDUCIANTES- Figurando no Quadro Resumo dois ou mais DEVEDORES FIDUCIANTES, todos declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o CREDOR FIDUCIÁRIO e, mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro, conferindo-se poderes especiais para receber citações, intimações e interpelações de qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrente do presente contrato, de modo que, realizada a citação ou intimação na pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro citatório (sic) Como se observa, mesmo que a postulante tenha alegado que à época da citação já estava separada do devedor solidário, seu ex-cônjuge, tal fato não invalida o contrato por ambos celebrado e, consequentemente, as citações realizadas, pois ambos eram procuradores um do outro, como estabelecido na cláusula supra, podendo um praticar atos em nome do outro, sendo obrigação dos devedores a comunicação ao credor fiduciário da alteração deste estado. A ratificar este entendimento, cito julgado: Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse - Bem imóvel - Alienação fiduciária - Recusa em assinar a intimação - Inobservância da boa-fé - Outorga de procuração recíproca entre devedores - Constituição em mora comprovada - Consolidação da propriedade - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A constituição em mora não pode ser afastada quando o próprio devedor pratica atos para tentar frustrar a notificação. 2. É válida a cláusula que outorga poderes recíprocos entre cônjuges para o recebimento de intimações. 3. Ausentes vícios na consolidação da propriedade, imperiosa a concessão da medida liminar prevista no artigo 30 da Lei 9.514 de 1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.257725-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 6ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): BARIGUI COMPANHIA HIPOTECARIA - AGRAVADO(A)(S): CICERA CANEDO BORGES, PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.257725-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - Ação anulatória c.c. consignação em pagamento - Decisão de Primeiro Grau que rejeitou o pedido de tutela de urgência para suspensão de atos expropriatórios e manutenção do agravante na posse do imóvel - Alegação de nulidade do procedimento expropriatório por falta de intimação pessoal do devedor para a purgação da mora e acerca da data da realização dos leilões - Descabimento - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis dando conta da realização de intimação pessoal da devedora, esposa do agravante - Existência de cláusula no contrato de financiamento do imóvel firmado pelas partes, em que há procuração recíproca outorgada entre os cônjuges devedores para o recebimento de citações, intimações e notificações - Validade da cláusula contratual - Devedor varão que se considera efetivamente intimado para a purga da mora - Inexistência de nulidade a ser decretada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2029225-07.2018.8.26.0000, relator desembargador Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 2.7.2018; DJe 2.7.2018) Grifo nosso ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Bem imóvel. Pedido de anulação de execução extrajudicial da garantia. Nulidade de intimação da codevedora fiduciante. Inocorrência. Comunicação feita na pessoa do procurador por ela constituído no contrato. Validade da cláusula que outorga reciprocamente poderes entre os cônjuges para o recebimento de intimações. Precedentes desta Corte. Separação de fato dos cônjuges devedores fiduciantes. Irrelevância. Ausência de comprovação de que o credor fiduciário tinha conhecimento dessa circunstância. Pretensão anulatória improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1010342-24.2019.8.26.0152, relator desembargador Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25.3.2021, DJe 25.3.2021) Destacamos No caso em análise, observo que a intimação para a purgação da mora foi efetivamente realizada, como se verifica em Id 133008914-pág.1 e Certidão de Id 133008914-pag.2, não havendo que se falar em invalidade do procedimento e do leilão. Por conseguinte, como consta na Certidão retro, resta clarividente que os devedores fiduciários foram notificados extrajudicialmente para purgar a mora, o que não foi realizado, o que gerou a consolidação da propriedade em nome do banco suplicado. Não bastasse, também foram expedidos telegramas para os devedores fiduciários sobre a designação dos leilões, conforme documentos de Id 133008919 e ss, bem como houve a publicação em jornal de grande circulação acerca dos leilões (Id 133008924 e ss). Desta maneira, diante da outorga recíproca de poderes entre os devedores, tendo um deles recebido a notificação/citação, constituindo-se este em mora, há que se reconhecer da mesma forma a constituição em mora do outro devedor, no caso, a ora autora, Sra. Ester Ferreira de Miranda Mendes. Assim sendo, ante a documentação acostada, não há que se falar em ilegalidade na constituição em mora da parte autora e dos atos extrajudiciais que se seguiram visando à consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente, como o leilão. Da mesma forma, não há reparação moral em favor da demandante, haja vista o procedimento legal seguido na consolidação da propriedade e do leilão realizado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência dos advogados dos demandados, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Por fim, comunique-se à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0824720-08.2024.8.10.0000, Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, acerca desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 24 de abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.