Isaias Felipe De Souza Oliveira
Isaias Felipe De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 023550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaias Felipe De Souza Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800801-12.2023.8.18.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDGAR DA SILVA VIEIRA, DANIEL DOS SANTOS SILVA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO NETO, IGOR FELIPE OLIVEIRA ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REU: EDGAR DA SILVA VIEIRA, DANIEL DOS SANTOS SILVA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO NETO, IGOR FELIPE OLIVEIRA ROCHA FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - OAB PI13574-A - CPF: 620.558.873-00 (ADVOGADO) LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - OAB PI12324-A - CPF: 010.643.213-30 (ADVOGADO) ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB PI23550 - CPF: 071.343.093-12 (ADVOGADO) RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - OAB PI8893-A - CPF: 032.120.353-40 (ADVOGADO) Intimo os denunciados, por seus advogados, para apresentarem suas alegações finais, no prazo legal. JOSÉ DE FREITAS, 15 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823693-67.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. O acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO, apresentou resposta à denúncia e arguiu, em sede de preliminar, a falta de justa causa para o exercício da ação penal e a ausência de motivos autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar. Ao final, pediu a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia e decretou a sua prisão. Instado a se manifestar sobre os pedidos formulados pelo acusado, o Promotor de Justiça emitiu parecer pelo indeferimento da preliminar arguida, bem assim pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. Decido. Aprecio a preliminar de ausência de justa causa tal como alegado pelo acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO e julgo-a improcedente, pois, a denúncia se encontra instruída com os autos do Inquérito Policial dos quais constam Laudo de exame Pericial Cadavérico (fls. 2 /ID nº49145199), Certidão de Óbito (ID n. 45980095) e pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, apontando para o acusado a respectiva autoria, de forma que a denúncia atende as exigências do art. 41 do CPP. Estando a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal e diante da prova da materialidade do homicídio e havendo possibilidade de se confirmar a autoria atribuída ao acusado David Cabral através da prova testemunhal indicada, há justa causa para a ação penal, razão porque, julgo improcedente a preliminar arguida. Também não prospera o pedido de revogação da prisão do acusado, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da referida medida. A materialidade do delito cuja autoria é atribuída ao acusado está comprovada através do Laudo de exame Pericial Cadavérico (fls. 2 /ID nº49145199). Existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria, tanto que a denúncia foi recebida; a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, em tese, empregado no cometimento do delito, e a reiteração delitiva do acusado evidenciam a sua periculosidade ao meio social e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar para a garantia e manutenção da ordem pública. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta: a) Julgo improcedente a preliminar de falta de justa causa, arguida pelo acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO. b) Designo o dia 24 de julho de 2025, às 10h00min, na sala das audiências desta Unidade Judiciária para audiência de instrução e julgamento; c) Mantenho em todos os termos a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado DAVID CABRAL DA SILVA NASCIMENTO, o que faço com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) Determino a realização de forma mista da ora agendada. As testemunhas e os acusados deverão comparecer fisicamente à sala das audiência desta Unidade Judiciária; e) Faculto ao Promotor de Justiça, advogados e Defensor Público o comparecimento virtual; f) O ingresso das partes na Sala Virtual da audiência de instrução e julgamento do presente feito deverá ser efetuado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM5NWMxMWQtMDg3Ny00ZWY0LTlkMzItODVlOWU4ZjVmMzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22bd46106a-c74a-42eb-9256-bb524aacdc17%22%7d g) Em caso de testemunhas residentes em outras Unidades da Federação, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para intimação das mesmas, sendo possibilitada também sua oitiva via videoconferência, caso seja possível o contato com as mesmas; h) Se Policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos; i) Determino, nos termos da Lei nº 13.431/2017, que a Secretaria desta Unidade Judiciaria adote as providências cabíveis, caso tenha como testemunha ou vítima neste processo menor de idade; j) Intimações necessárias. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801304-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DAYANE DE CASTRO TEIXEIRA REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 66373831 com pedido de atribuição de efeitos infringentes para que seja desonerado de custear o serviço de home care em favor da embargada, pugnando, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Conforme consta na sentença proferida por este Juízo no id n° 66373831, não há justificativa plausível para a operadora restringir o conteúdo dos serviços prestados, em especial a limitação do tratamento de home care pleiteado na inicial. Ademais, o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como de fato ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado. Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800363-06.2024.8.18.0011 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: NÚCLEO DE APOIO A REPRESSÃO DE ROUBOS E FURTOS - NARRF, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: VALDERLENE DE CARVALHO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a autora do fato, por intermédio do Advogado Constituído, para que apresente os comprovantes de pagamento, com as respectivas guias, da transação penal firmada. TERESINA, 2 de julho de 2025. INOCENCIO JUNIOR CASTELO BRANCO LIMA Secretaria do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0800343-61.2025.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA : ANTONIA CLEILDE BESERRA DE MAGALHÃES ADVOGADO(S): MARIA LISIANE SOUSA BATALHA - MA14357 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para tomar ciência do despacho de ID 152999296. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 1 de julho de 2025. FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Auxiliar Judiciário da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001822-89.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE CABRAL NETO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ CABRAL NETO, imputando-lhe a prática de conduta tipificada a teor do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme denúncia colacionada ao autos no evento ID 25089669, págs. 54/56. Denúncia recebida em 30/10/2019 (evento ID idem, pág. 63/64), o réu foi citado em 25/05/2021, conforme evento ID idem, pág. 107 e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, conforme ID idem, pág. 110/113. Habilitação de novo advogado para representar o réu na presente ação penal (ID 67342782), tendo a defesa requerido que fosse instado o parquet a se manifestar acerca da possibilidade de propositura de ANPP (ID 67342789). Em ID 67967478 o representante ministerial informou que “irá oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao mesmo, na data de 28 de abril de 2025, às 13h00min”. Em seguida, a defesa do acusado pugnou pela realização de audiência por meio de videoconferência, conforme pedido de ID 74120590. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. À vista da cota ministerial de ID 67967478, tendo o parquet informado que oferecerá ANPP ao acusado, aguarde-se o advento da data ali informada (28/04/2025) e, em seguida, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público para que preste informações acerca da celebração - ou não - de acordo de não persecução penal com o acusado. Com a resposta do membro ministerial, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para regular andamento do feito. No que tange ao pleito de ID 74120590, considerando tratar-se de audiência extrajudicial a ser conduzida pelo membro Ministerial, cientifique-o acerca do pleito defensivo, para que tome as providências que entender necessário. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 18 de ABRIL de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750086-82.2025.8.18.0000 PACIENTE: JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA, JARDEL DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: ISAIAS FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMÍCIDO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). 2. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da presunção de inocência, insuficiência de provas da autoria e irregularidades no reconhecimento realizado pela vítima. Requerida a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade do reconhecimento. 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento das alegações relativas à nulidade do reconhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva dos pacientes em razão da alegada ausência de indícios de autoria e da suposta inconsistência no reconhecimento realizado por uma das vítimas, bem como se a decretação da custódia cautelar afronta o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença de um dos pressupostos autorizadores. 6. No caso concreto, há depoimentos colhidos na investigação criminal que indicam os pacientes como autores dos delitos, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus, o reexame aprofundado das provas para aferir a credibilidade do reconhecimento. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a presença de indícios de autoria é suficiente para a decretação da prisão preventiva, não sendo exigida certeza da autoria, a qual é reservada para a sentença condenatória. 8. A prisão preventiva dos pacientes também se justifica para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e a informação de que um dos pacientes rompeu sua tornozeleira eletrônica e encontra-se foragido. 9. O princípio da presunção de inocência não é obstáculo à prisão preventiva, desde que esta esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, como é o caso. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Isaias Felipe De Souza Oliveira, tendo como pacientes JEFFERSON DOS SANTOS SOUSA e JARDEL DOS SANTOS SOUZA e autoridade apontada como coatora o(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800855-81.2024.8.18.0048). Consta da impetração que os pacientes respondem na origem a processo que apura o cometimento de crime de tentativa de homicídio qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2°, inc. IV do CPB), em face de Laionilson dos Santos Barbosa (Alcunha: Dil), Dhysson de Sousa Moraes (Alcunha: Dheyssin) e Vando da Silva Lima, bem como homicídio qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (Art. 121, § 2°, Inc. IV Do CPB C/C Art. 14 Inc. II do CPB) em face da vítima Laécio Oliveira do Lago. Todavia, assevera o impetrante que os pacientes estariam a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por entender que fora violado o princípio da presunção de inocência. Argumenta-se que não há provas suficientes da autoria do delito e que o reconhecimento realizado pela vítima, Dhysson de Sousa Moraes, não teria o condão de preencher o requisito necessário para a imposição da segregação cautelar, a qual foi decretada na data de 01/08/2024. Requer ao final: “a) a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da prisão dos impetrantes, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas concretas que justifiquem a manutenção da custódia. b) A declaração da nulidade do reconhecimento realizado pelo ofendido, em virtude da imprecisão e da falta de condições adequadas, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e no princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. c) A aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, determinando a imediata soltura dos pacientes até que se prove, de forma inequívoca, a autoria do delito. d) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de habeas corpus, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal. e) A concessão de medida liminar para que os impetrantes sejam imediatamente soltos, considerando a urgência e a gravidade da situação, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.” Juntou documentos. (ID 22140884 e ss.) O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob ID 22315181. Notificado, o magistrado coator apresentou informações que entendeu pertinentes sob ID. 22392293. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento das alegações relativas à nulidade do conhecimento por demandar revolvimento fático-probatório e na parte cognoscível, a denegação da ordem. (ID 22667445) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. Trata-se de habeas corpus no qual se pretende o reconhecimento da ausência de indícios de autoria do delito em face dos pacientes para fins de decretação da prisão preventiva, em virtude da imprecisão e da falta de condições adequadas em que a vítima reconheceu os pacientes, bem como violação do princípio da presunção de inocência, conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, determinando-se a imediata soltura dos pacientes. Pois bem. Adianto que as alegações não merecem acolhimento. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva faz-se necessário a observância dos preceitos do art. 312 e 313 do CPP, notadamente a presença dos indícios de autoria e materialidade, bem como perigo na liberdade do agente nos casos em que se permite a decretação do claustro preventivo. In casu, as argumentações da impetração fundamentam-se na tentativa de desconstituir os indícios de autoria apontados pelo magistrado, notadamente aqueles constantes de depoimento feito por uma das vítimas. Todavia, anoto que a referida tese não comporta análise aprofundada. Isto porque a todo instante a impetração traz questões subjetivas quanto às condições de uma das vítima, Dhysson de Sousa Moraes, durante a ocorrência do crime e a ausência de condições dessa em apontar a autoria do delito, notadamente por questões afetas a escuridão do local em que ocorreu, o momento de estresse que traria lembranças não verdadeiras e dos arbustos que impediram o reconhecimento, bem como pelo fato de ser usuário de drogas e ter assumido o crime que supostamente seria o motivo para a tentativa de homicídio contra si. Não se tem, no rito célere do Habeas Corpus, a possibilidade de averiguar as alegações sem o revolvimento fático-probatório dos autos, visto que é incompatível com a via eleita. As referidas impossibilidades devem ser analisadas em sede de instrução processual. O que se tem, para esse momento, é que o magistrado singular, acertadamente verificou que há indícios de autoria suficiente para decretação do claustro, vejamos trecho da decisão: “A vítima Laionilson dos Santos Barbosa (Alcunha: Dil), em seu Termo de Declarações, respondeu: Que conhece DHEYSSIM tem uns 4 anos; Que usa drogas desde novo e entrou na vida do crime por isso; Que o único crime que o declarante praticou com o DHEYSSIM foi o homicídio do MAZAO; Que não era parceiro dele de crimes; Que depois do homicídio do MAZÃO, eles ficaram foragidos uns 3 dias juntos; Que o declarante perguntou porque que DHEYSSIM quis matar MAZAO, mas ele só disse que era por causa de uma dívida; Que acha que a dívida era de droga, porque os dois mexiam com isso; Que DHEYSSIM era responsável pela droga no POVOADO BEBEDOURO; Que MAZÃO fornecia a droga para o DHEYSSIM; Que o MAZAO o declarante conhecia mais, só que também conhecia os cumpades de MAZAO, de nomes JARDEL E GERSON; Que viu várias vezes MAZÃO junto com JARDEL e GERSON; Que MAZAO tinha uma casa no POVOADO SANTO ANTONIO e JARDEL e GERSON viviam lá; Que nem o declarante nem o DHEYSSIM imaginaram que eles vinham vingar a morte de MAZÃO; Que no dia 20/06/2024, por volta das 20h00, o declarante estava junto com DHEYSSIM, SANTANA (sua esposa), LAERCIO e VANDO na beira do rio bebendo e conversando; Que passou um carro palio prata com fume preto; Que não deu pra ver quem estava dentro; Que esse carro parou mais na frente; Que desceu JARDEL, GERSON e mais um terceiro que o declarante não conhece; Que eles vieram atirando; Que todos começaram a correr; Que o declarante achou uma moita e se escondeu; Que LAERCIO foi atingido e caiu; Que JARDEL e GERSON ouviram os gemidos de LAERCIO e deram mais tiros nele; Que depois JARDEL e GERSON foram até LAERCIO; Que GERSON levantou a cabeça de LAERCIO e disse MATAMOS O CARA ERRADO; Que o declarante acredita que os alvos eram ele e DHEYSSIM; Que o declarante ficou escondido na moita até os três irem embora no carro; Que depois fugiu; Que isso foi numa quinta-feira; Que só foi encontrar DHEYSSIM novamente no sábado; Que cada um ficava escondido num canto; Que DHEYSSIM andava com duas armas; Que o declarante dizia para DHEYSSIM para eles se entregarem; Que DHEYSSIM dizia que atirava em todo mundo, mas não se entregava. GERSON é Jefferson dos Santos Sousa (Alcunha: Espora), irmão de Jardel dos Santos Souza. Ouvido como envolvido, JARDEL DOS SANTOS SOUZA, preso na CPAALTOS, negou que conhecesse intimamente VILMAR JOSÉ DA SILVA (Alcunha: Mazão), mas as investigações policiais em fontes abertas, bem como declaração de testemunha, comprovam o vínculo entre os dois. (…) No caso em questão, analisando os elementos constantes nos autos, verifico que, o acusado é propenso à prática delituosa, tendo inclusive, destarte, há prova da existência do crime imputado ao representado, assim como indícios suficientes de autoria. Os indícios de autoria resultam dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, constante no Id. 60100855 juntado aos autos. A periculosidade do Representado é, portanto, o perigo à ordem pública, é facilmente perceptível pelas características do crime. O Representado, em liberdade, oferece real perigo à ordem Pública, pois, nesta circunstância, pode livremente continuar a praticar graves infrações penais. Outrossim, a prisão preventiva do Representado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação. Portanto, havendo risco concreto de cometimento de novos crimes pelo Representado, a prisão preventiva do mesmo é medida que se impõe para proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por estas razões, mostra-se insuficiente qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP.” Diferentemente do alega a impetração ao afirmar que o magistrado utiliza de depoimento sem credibilidade, o que se tem é que a vítima, Laionilson dos Santos Barbosa, em riqueza de detalhes, indicou a autoria do delito e a possível motivação do crime, consoante depoimento ID 60100854, Pág. 22. Além disso, conforme apontado pelo magistrado, em investigações complementares, o relatório policial aponta a relação entre os envolvidos, em consonância com as declarações prestadas. Nesse sentido, é necessário destacar que para fins de decretação da prisão preventiva, basta o indícios da autoria, não havendo que se falar em certeza da imputação, reservada para declaração de sentença. Vejamos jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...] (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Além disso, o magistrado reputa presente a necessidade de acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, bem como a garantia da aplicação da lei penal. Nesse sentido, embora o decreto esteja datado de agosto de 2024, não se teve o cumprimento da ordem, visto que, conforme informações prestadas pelo magistrado sob ID 22392293, os pacientes encontram-se em local incerto e não sabido: “Ato contínuo, foram expedidos mandados de prisão preventiva de ID.66835987 e 66835982, mas ainda não foram localizados pelas autoridades policiais até a presente data. Em 22 de novembro de 2024 , Jefferson dos Santos Sousa e Jardel dos Santos Souza, por intermédio de advogado, ajuizou pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando em síntese que não mais subsistem os motivos que este juízo decretou sua prisão preventiva. Instado a manifestar-se a representante do Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo indeferimento do pleito. Por conseguinte, a magistrada manifestou-se em concordância com o parecer ministerial, indeferindo o pedido de revogação de prisão.” Note-se que dos autos principais ainda se tem notícia de que um dos pacientes rompeu sua tornozeleira eletrônica, imposta por outro procedimento penal, estando ambos os pacientes foragidos. Assim, o magistrado promove o claustro preventivo em conformes com a jurisprudência do Tribunal Superior, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME [...] 6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF . 7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou ocultação do acusado. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fundamentação da prisão atende aos requisitos do art . 312 do CPP e está em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 957320 MG 2024/0412254-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Além do mais, as afirmações sobre violação do princípio da presunção de inocência diante da decretação da prisão preventiva não merecem melhor sorte. É pacífico na jurisprudência que a prisão cautelar é compatível com o referido princípio, principalmente quando devidamente fundamentada, como é o caso, não havendo que se falar em violação do referido princípio, vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" ( RHC n . 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). (STJ - AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Assim, não restam presentes as ilegalidades apontadas pela impetração. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, as informações prestadas por Laionilson dos Santos Barbosa elucidam os fatos e, em conjunto com os demais elementos colhidos na investigação criminal, formam elemento de convicção suficiente para autorizar a aplicação da constrição da liberdade, com a finalidade de acautelar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, considerando que os Pacientes estão em local incerto e não sabido e um deles rompeu a tornozeleira eletrônica, consoante relatório de dezembro de 2024. Ademais, e relevante destacar a ausência de justa causa para a aça o penal so pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a tipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusa o da ilicitude, de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Situação que não se veridica no caso concreto. No que se refere a eventual fragilidade das provas ate então colhidas, argumentando-se ser anulável o reconhecimento realizado por um dos ofendidos, nítido que tal demanda necessita de uma análise probatória mais profunda, inviável em sede deste Remédio Constitucional. Sabe-se que o Habeas Corpus e Ação de rito célere, incompatível com o exame aprofundado de alegações que necessitam de dilação probatória, como e o caso destas. [...] Saliento que o decreto prisional também se baseou no histórico criminal de JARDEL DOS SANTOS SOUZA, o qual encontrava-se preso na CPAALTOS ao tempo em que foi emanada a decisão, mas atualmente encontra-se em local incerto e na o sabido, tendo rompido a tornozeleira eletronica. Assim, o risco de reiteração delitiva foi determinante para a decisão do nobre julgador. Ora, e notório que a conduta de Jardel dos Santos Souza em reiterar em pra ticas delituosas só demonstra que ele na o teme as reprimendas estatais, tampouco busca sua ressocialização, pelo contra rio, demonstra fazer do mundo do crime seu estilo de vida, representando sua liberdade perigo concreto a sociedade, apresentando-se, portanto, imperioso tira-la do convívio social. Desta forma, o entendimento do Parquet Superior é que não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência quando a decisão judicial demonstra o fumus comissi delicti e o periculum libertatis no caso concreto, cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. [...] Ex positis, o Ministério Publico de Segundo Grau manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da tese defensiva de que seria anulével o reconhecimento realizado por um dos ofendidos, haja vista que se trata de matéria que demanda instrução probatória a ser realizada no juízo de primeiro grau. No que conhece, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, considerando que o decreto prisional demonstra o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis, sendo visível a justa causa no caso concreto. Assim, a prisão preventiva vai ao encontro do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna de 1988 e do previsto no art. 312 e no art. 313, do Codex Processual Penal, não havendo nenhuma transgressão ao princípio constitucional da presunção de inocência.” Nesse sentido, deve ser mantido o decreto prisional. II - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da ordem para, no mérito, DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE