Anna Gabrielly Santos Macedo

Anna Gabrielly Santos Macedo

Número da OAB: OAB/PI 023554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Gabrielly Santos Macedo possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJAL, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJAL, TJPI, TRT22, STJ, TJMA, TJSP
Nome: ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758889-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Administração judicial] AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial (Proc. nº 0801088-41.2023.8.18.0104), ajuizada por FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES, na qual o Juízo de origem deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, restringindo seus efeitos apenas à pessoa jurídica Fazenda Conquista Ltda., conforme decisão de ID nº 77245878. Nas razões recursais (ID nº 26248327), o agravante alega, em síntese, que a prorrogação do stay period nos termos deferidos viola o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ao ultrapassar o limite legal de 360 (trezentos e sessenta) dias e estabelecer, de forma implícita, prazo indeterminado de suspensão das execuções, sem previsão expressa de término. Sustenta, ainda, que a medida imposta implica ônus desproporcional aos credores, comprometendo a segurança jurídica e a higidez do processo recuperacional. Pois bem. Para a concessão de medida de urgência em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é imprescindível que se estejam presentes dois requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do CPC.” Entretanto, no caso em apreço, considerada a complexidade da controvérsia, a relevância jurídica e econômica dos interesses em disputa, bem como a necessidade de formação de juízo mais acurado acerca da observância dos requisitos previstos no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, entendo prudente assegurar o contraditório prévio, de modo que a apreciação do pedido liminar seja precedida de manifestação da parte agravada, permitindo que a decisão seja proferida com base em substrato fático mais consistente. Nesse sentido, oportuno citar o ensinamento de Antônio Cláudio da Costa Machado: “[...] Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa. Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª. Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 965). Diante do exposto, por cautela, determino a intimação das partes agravadas – FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES – para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767106-23.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR NOGUEIRA MARQUES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A, ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO - PI23554, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, SARA RAFAELA BRITO SOUSA - PI20997 AGRAVADO: LEANDRO MARTINS SANTANA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO AKAISHI FILHO - PR34857, GUILHERME REGIO PEGORARO - PR34897 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000890-13.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300185300000015571944?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001380-75.2024.5.22.0003 AUTOR: NAIARA DA SILVA SANTOS RÉU: VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e57f48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 3/12/2019 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS – na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI, a pagar as seguintes parcelas: diferenças das verbas rescisórias descritas no TRCT de (Id – 4a4be00 – fls. 54), tomando como base remuneratória a quantia mensal de R$ 1.602,70, devendo-se deduzir o valor líquido de R$ 5.745,66, já devidamente pago a título rescisório, conforme comprovante de pagamento de Id cc0efb7 (fls. 182); além das diferenças de recolhimento do FGTS + multa dos 40%; horas extras no limite de 18 horas mensais, observando-se o período imprescrito, com reflexos em repousos (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, depósitos de FGTS e multa de 40%. Autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a mesmo título, individualizadas e comprovadas nos autos até a fase de liquidação. Quanto aos recolhimentos de FGTS e multa fundiária, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação da sentença e respectiva homologação para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada da trabalhadora reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, ambas da CLT, tendo em vista a controvérsia que permeia a demanda e os pleitos pretendidos na exordial. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro a gratuidade da Justiça aos reclamados. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor das pretensões indeferidas, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculados sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado a condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DA SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001380-75.2024.5.22.0003 AUTOR: NAIARA DA SILVA SANTOS RÉU: VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e57f48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 3/12/2019 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive diferenças de FGTS – na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI, a pagar as seguintes parcelas: diferenças das verbas rescisórias descritas no TRCT de (Id – 4a4be00 – fls. 54), tomando como base remuneratória a quantia mensal de R$ 1.602,70, devendo-se deduzir o valor líquido de R$ 5.745,66, já devidamente pago a título rescisório, conforme comprovante de pagamento de Id cc0efb7 (fls. 182); além das diferenças de recolhimento do FGTS + multa dos 40%; horas extras no limite de 18 horas mensais, observando-se o período imprescrito, com reflexos em repousos (RSR), aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, depósitos de FGTS e multa de 40%. Autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a mesmo título, individualizadas e comprovadas nos autos até a fase de liquidação. Quanto aos recolhimentos de FGTS e multa fundiária, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação da sentença e respectiva homologação para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada da trabalhadora reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8°, ambas da CLT, tendo em vista a controvérsia que permeia a demanda e os pleitos pretendidos na exordial. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Indefiro a gratuidade da Justiça aos reclamados. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor das pretensões indeferidas, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculados sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado a condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes). Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000890-13.2025.5.22.0005 AUTOR: MAXLENE DA SILVA SANTOS LEAL RÉU: SANTOS & PESSANHA LTDA TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAXLENE DA SILVA SANTOS LEAL
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0811461-91.2023.8.10.0060 AUTOR: CLEITON DA CRUZ BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 RÉU(S): JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE2965 Advogado do(a) REU: ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO - PI23554 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,21 de julho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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