Ana Caroline Soares Do Nascimento
Ana Caroline Soares Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 023558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroline Soares Do Nascimento possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023045-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO OZIEL SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122 e ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - PI23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO OZIEL SOARES DE LIMA ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI23558) LUCAS GUEDES RIBEIRO - (OAB: PI23122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0817792-72.2023.8.10.0001 AUTOR: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO - JUCEMA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 SENTENÇA Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA. Alega a autora, em síntese, que: […] Por volta das 17h11min do dia 27 de março de 2023, o proprietário da empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 26.535.662/0001-50, recebeu no e-mail da empresa (clavigilanciaprivada@gmail.com) um push do SICAF (Sistema de Cadastramento Único de fornecedores) informando a inativação do cadastro da empresa. [...] o proprietário Jorge Luiz Santos de Castro, logo ingressou no SICAF para conferir tal informação, onde tomou conhecimento que haviam dado baixa (extinção por liquidação voluntária) no CNPJ da empresa CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA. [...] entrou em contato com o contador da empresa, Sr. Nilson Bastos, e este, em pesquisa junto a JUCEMA, detectou que havia sido solicitada a baixa da empresa com todos os trâmites de praxe. Contudo, ao verificar os documentos na JUCEMA, os representantes da empresa verificaram que tal ato não havia partido da empresa, inclusive, que o e-mail solicitado e o telefone de contato do solicitante da baixa, os quais foram, e-mail: cla.vig@gmail.com, telefone: (98) 98821- 4557; não correspondem a qualquer dado pessoal conhecido. [...] de posse da documentação protocolada junto a JUCEMA, verificou-se que o nome do solicitante utilizado para dar baixa no CNPJ da empresa foi pessoa estranha ao quadro societário. Contudo, o possível fraudador possui a assinatura digital do proprietário da empresa, JORGE LUIZ SANTOS CASTRO. [...] Deferida a tutela cautelar em requerida em caráter antecedente para suspender a decisão de baixa da autora CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, CNPJ 26.535.662/0001-50 - Protocolo nº MAN2324397448, até ulterior deliberação deste Juízo ou eventual alteração/revogação desta decisão, e determinar à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA que retifique o cadastro da autora/empresa para que conste situação cadastral “ativa”, informando ao SICAF e à Receita Federal sobre a respectiva alteração (id 89289271 - Pág. 3). Cientificada a autora de que, efetivada a tutela cautelar concedida, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. CPC, art. 308). Manifestação da JUCEMA informando cumprimento da decisão, anexando aos autos COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL com situação ativa (id 89714330 e 89714331). Petição da JUCEMA requerendo extinção do feito sem resolução de mérito em razão da efetivação do cumprimento da decisão cautelar, pela perda do objeto(id 124002656). Proferido despacho assinalando prazo para a apresentação do pedido principal (id 139258535). O advogado José Nijar Sauaia Neto peticionou nos autos requerendo a juntada substabelecimento ao advogado João Daniel de Almeida Santos OAB 7.240/PI (id 140273933). Intimada para formular o pedido principal (id 139439752), o advogado da autora atravessou petição nos autos requerendo a dilação do prazo previsto no art. 308, §1º, do CPC (id 143523498), alegando que: […] I – Conforme relatado em inicial bem como em boletim de ocorrência a parte de autora foi vítima de ataque cibernético vindo a ter seu registro empresarial desativado. II – Em sede de investigação policial descobriu-se o local do ataque cibernético, qual seja, Loja Maçônica situada no município de Teresina-PI. III – Contudo, até o presente momento a autoridade policial ainda não descobriu a autoria do delito razão pela qual resta prejudicado o cumprimento do despacho de id 139258535. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para revogar o ato de baixa do CNPJ da empresa autora, a fim de que conste como ativa. Concedida e cumprida a tutela cautela, intimada para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a autora pediu dilação do prazo, sob a alegação de que a autoridade policial ainda não descobriu a autoria do delito sofrido pela mesma, ou seja, posto ter sido vítima de ataque cibernético. Segundo a doutrina, pelo princípio da adstrição ou congruência, a decisão judicial deve limitar-se aos termos em que foi proposta a lide: […] na sentença de mérito, deve o juiz acolher ou rejeitar, total ou parcial mente, o pedido formulado pelo autor. Isto significa que a decisão somente pode ser proferida dentro dos limites da pretensão. O juiz deverá decidir sobre todos os pedidos formulados pelo autor na inicial, mas somente sobre eles. O princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, segundo o qual a decisão judicial deve limitar-se aos termos em que foi proposta a lide, é de tradição no direito. Constava das Ordenações Filipinas (Livro III,[Título 66, 1º): "O julgador sempre dará sentença conforme ao libelo, condenando ou absolvendo em todo, ou em parte, segundo o que achar provado pelo feito […] (NETO, José. 6.4 Princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte In: NETO, José. Fundamentos principiológicos do Processo Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/fundamentos-principiologicos-do-processo-civil/1280763105. Acesso em: 1 de Julho de 2025.) [...] Princípio da congruência entre pedido e sentença. O juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido (CPC 492). O autor é quem limita o pedi-do, na petição inicial (CPC 141). Não pode o juiz decidir fora (extra), acima (ultra) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). Sentença infra petita pode ser corrigida por embargos de declaração, pois terá havido omissão do juiz quanto a uma parte ou um dos pedidos (CPC 1022 II). Sentença extra ou ultra petita pode ser corrigida por apelação. V. CPC 141 e 489 [...] (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Seção I. Dos Requisitos da Petição Inicial In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/ doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2905597753. Acesso em: 1 de Julho de 2025) Cediço que, em conformidade com o procedimento previsto no CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o prazo para formulação do pedido principal possui natureza decadencial e, caso desatendido esse prazo, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL . NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. PRECEDENTES. 1 . A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2044060 PB 2022/0393995-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL . CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.3 . Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015) . Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) .6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2066868 SP 2023/0123998-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Pela sua pertinência com a hipótese destes autos, cito trechos do voto condutor do julgamento do REsp 2066868 SP , de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, ipisis litteris: "... 8. A tutela provisória de urgência de caráter antecedente foi concebida para as situações em que a urgência é contemporânea à propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para reunir os elementos necessários à formulação do pedido principal. Especificamente no procedimento da tutela cautelar antecedente, o qual está regulamentado nos arts. 305 a 310 do CPC/2015, a petição inicial se limitará à indicação da lide e do seu fundamento, à exposição sumária do direito que se busca assegurar e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 305 do CPC/2015). 9. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). A contagem desse prazo só se inicia após o total implemento da tutela, de modo que o seu cumprimento parcial não tem o condão de dar início à contagem do trintídio legal (REsp n. 1.954.457/GO, Terceira Turma, DJe de 11/11/2021). 10. A exigência legal tem por finalidade evitar a eternização da medida cautelar, em observância à sua natureza provisória. Uma vez efetivada a tutela cautelar, a parte por ela beneficiada não pode se manter inerte, perpetuando a medida de urgência a seu bel-prazer. [...] 13. No âmbito do CPC/2015, conforme mencionado, o autor também tem o ônus de deduzir o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308). A controvérsia a respeito da natureza desse prazo, isto é, se processual ou decadencial, instaurou-se em razão das alterações promovidas pelo novo diploma processual civil no procedimento para requerimento de medidas cautelares antes da formulação do pleito de concessão da tutela definitiva satisfativa. 14. [...] O CPC/2015, ao estabelecer que o pedido principal deverá ser formulado nos mesmos autos em que requerida a tutela cautelar antecedente (art. 308), inovou no ordenamento jurídico, extinguindo a autonomia do processo cautelar. O prazo de 30 (trinta) dias não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela do direito assegurado pela medida cautelar, mas à formulação do pedido de tutela definitiva no processo já existente. Ou seja, a dedução do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. [...] 21. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. Em verdade, “a extinção opera ipso jure, cabendo ao juiz simplesmente declará-la, pondo fim ao processo sem resolução do mérito” (THEODORO JR., Humberto. Op. Cit. p. 806). “Inexiste sentido para a preservação do curso do pedido de cautelar antecedente após o trintídio legal, mormente porque a parte poderá, oportunamente, apresentar o pedido principal em outra demanda” (GAJARDONI, Fernando. Op. Cit, pp. 439-440. (g. n.) 22. Desse modo, efetivada integralmente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe ao autor formular o pedido principal dentro de 30 (trinta) dias, o qual é contado na forma do art. 219 do CPC/2015, sob pena de perda da eficácia da tutela provisória e de extinção do procedimento sem resolução do mérito. (g. n) Registre-se que a autora, na inicial, formulou o seguinte requerimento: c) Efetivada a tutela, requer o prazo de 30 dias, para formulação do pedido principal nos termos do Art. 308 do CPC/15. Intimada para cumprir o dispsto no enunciado normativo do art. 308, do CPC, não formulou o pedido principal, tendo optado por requerer dilação do prazo, alegando que: '..., até o presente momento a autoridade policial ainda não descobriu a autoria do delito razão pela qual resta prejudicado o cumprimento do despacho de id 139258535". O descumpriemento dessa regra importa não na perda do direito material pretendido, mas sim na consequencia prevista no art. 309, I, do CPC - qual seja - a cessação da eficácia da tutela de natureza cautelar condedia. Dito de outro modo, a inobservância do prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal não impede o ajuizamento da demanda de natureza satisfativa, apenas retira a eficácia da tutela concedia em caráter provisório, ao tempo em que obsta o aproveitamento dos autos no qual foi requerida. O prazo para a prática dessa ato processual, seja ou não classificado como decadencial, é peremptório, não comporta dilação. Portanto, considerando que não houve a formulação do pedido principal, conforme dispõe o art. 308 do CPC, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, o procedimento de natureza cautelar deve ser extinto sem exame do mérito cautelar, sendo certo que . Em conclusão, sendo certa a autonomia da tutela de natureza cautelar em relação à tutela principal, esta sim, satisfativa, a falta de formulação do pedido principal, .s.m.j., caracteriza "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", prevista pelo legislador ordinário como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I, CPC). Por último, firmado que o feito deve ser extinto sem exame do mérito por causa diversa, declaro prejudicado o conhecimento da alegação de perda do objeto formulada pela ré (id. 124002656). Ante o exposto, inobservada a regra processual que impõe à parte autora a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Declaro cessada a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente na decisão de id 89289271 (CPC, art. 309, I). Custas pela autora, conforme recolhidas (id 89062007). Sem honorários advocatícios, haja vista que, embora tenha constituído e habilitado advogados nestes autos, a JUCEMA não ofereceu contestação aos termos da pretensão de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, Atualizem-se os dados de autuação, desabilitando o advogado José Nijar Sauaia Neto OAB/MA 7983, que substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhes foram outorgados pela autora; e para habilitar nos autos os demais advogados constituídos pela autora (id 89062023), quais sejam, Aline Lima Oliveira Figueiredo, OAB/MA Nº 11.492 e Matheus Aboud Matos Borges, OAB/MA Nº 19.965, posto não constar que tenham substabelecido os poderes que lhes foram outorgados (id 89062023), que tenham renunciado ao mandato, ou que a empresa autora tenha revogado a procuração ad judicia juntada aos presentes autos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. Intimem-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022843-28.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTENISLAU SOARES DE MOURA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122 e ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - PI23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESTENISLAU SOARES DE MOURA ALENCAR ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI23558) LUCAS GUEDES RIBEIRO - (OAB: PI23122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022836-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIRENE BARBOSA DE ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122 e ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - PI23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIRENE BARBOSA DE ARAUJO GOMES ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI23558) LUCAS GUEDES RIBEIRO - (OAB: PI23122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022832-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122 e ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - PI23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE PEREIRA DE SOUSA ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI23558) LUCAS GUEDES RIBEIRO - (OAB: PI23122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022789-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122 e ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - PI23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI23558) LUCAS GUEDES RIBEIRO - (OAB: PI23122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022880-55.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDONIA ROSA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUEDES RIBEIRO - PI23122 e ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - PI23558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDONIA ROSA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA ANA CAROLINE SOARES DO NASCIMENTO - (OAB: PI23558) LUCAS GUEDES RIBEIRO - (OAB: PI23122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Página 1 de 2
Próxima