Fabianne Chaves De Sousa

Fabianne Chaves De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 023573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabianne Chaves De Sousa possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: FABIANNE CHAVES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802798-95.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANNE CHAVES DE SOUSA - PI23573-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802157-21.2024.8.10.0032 Requerente: JOSE CARLOS LOPES DE ARRAIS Advogado do(a) AUTOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANNE CHAVES DE SOUSA - PI23573, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REQUERIDO: S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta em face de instituição financeira, que versa sobre empréstimo consignado, sob argumento, em resumo, de fraude na contratação, visando a anulação do negócio jurídico, repetição do indébito e condenação em danos morais. I – DO ACESSO A JUSTIÇA E INTERESSE PROCESSUAL A doutrina das condições da ação, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman e apresentada em 1949 na Universidade de Turim na Itália, enfatiza a existência de um direito constitucional que garante que todos os cidadãos podem levar as suas pretensões ao Poder Judiciário, contudo, esse direito de acesso ao judiciário, garantido no art. 5º, XXXV do nosso atual texto constitucional, não se confunde com a ação. A ação constitui-se como direito ao processo e a um julgamento de mérito, e importa para a sua existência a presença das suas condições, delineadas na teoria final de Liebman como o interesse de agir e a legitimidade (LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo, Bestbook, 2004). A doutrina das condições da ação foi adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. De igual modo, o diploma processual também prevê, no art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante destas considerações, a parte que propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. Ressalto que o interesse de agir que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. Por força da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes. “É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça?” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni. O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando. In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/). A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”. Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito. O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). Em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25/10/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que, nas ações judiciais de natureza consumerista, é necessária prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito. Veja-se a tese: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Cabe à parte que ingressa com uma ação a efetiva demonstração do interesse processual com a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), Centros de Mediação (CEJUSC), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado. A criação da plataforma acima citada foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. Destaco que, atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz. Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma Consumidor.gov .br para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes. A título de esclarecimento, destaco que não é exigido o uso exclusivo do canal Consumidor.gov.br para tentativa de solução do conflito, mas apenas que a parte demonstre minimamente que buscou de algum modo resolver a questão antes de chegar ao Poder Judiciário. II – DA CONDUTA DA PARTE AUTORA No caso dos autos, foi verificado não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, com relação à presente demanda, pois não restou evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Em razão disso, foi determinada a intimação do autor para a emenda da petição inicial, a fim de que comprovasse o interesse processual nos moldes destacados acima. Cabe aqui destacar que também foi alertado ao autor que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Pois bem, devidamente intimado, o autor não atendeu a determinação judicial. Destaco que a mera apresentação de petição nos autos, requerendo a reconsideração do despacho de emenda, e ainda que tecendo considerações sobre a desnecessidade de demonstração da pretensão resistida não demonstra o cumprimento ou tentativa de cumprimento da determinação exarada. Na verdade o que vem sendo percebido é que alguns advogados utilizam de sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails sem prova de recebimento, tão somente para cumprir uma etapa, não pretendendo verdadeiramente solucionar o problema . Pelas considerações acima aduzidas, reforço que há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário. O art. 330, III, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. O art. 485, VI, de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando não ter ocorrido a emenda da inicial, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publicada e Registrada com o lançamento no sistema. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, ou arquive-se em tendo ocorrido a distribuição originária neste Núcleo. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário do ano de 2023 (02/12) e de 2024 (06/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; saldo de salário (05 dias). A empresa também deverá recolher corretamente os valores do FGTS, com incidência, inclusive sobre o aviso prévio indenizado. A multa de 40% deverá considerar os valores corretos para o recolhimento, cujo prazo é de cinco dias, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação dos valores pagos no TRCT, sob idêntica rubrica, para evitar locupletamento ilícito da autora. Expeça-se alvará liberatório dos valores recolhidos e a recolher, pela reclamada na conta vinculada da reclamante. A reclamante deverá comprovar em juízo os valores efetivamente percebidos, para viabilizar a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para integração da reclamante no programa do seguro-desemprego. A reclamante fica responsável pelo reconhecimento de sua condição de desempregada quando do recebimento do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Base de cálculo - R$ 2.009,52 (dois mil, nove reais, cinquenta e dois centavos). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001078-52.2024.5.22.0001 AUTOR: ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ RÉU: LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b6c86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; 13º salário do ano de 2023 (02/12) e de 2024 (06/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; saldo de salário (05 dias). A empresa também deverá recolher corretamente os valores do FGTS, com incidência, inclusive sobre o aviso prévio indenizado. A multa de 40% deverá considerar os valores corretos para o recolhimento, cujo prazo é de cinco dias, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Proceda-se a compensação dos valores pagos no TRCT, sob idêntica rubrica, para evitar locupletamento ilícito da autora. Expeça-se alvará liberatório dos valores recolhidos e a recolher, pela reclamada na conta vinculada da reclamante. A reclamante deverá comprovar em juízo os valores efetivamente percebidos, para viabilizar a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para integração da reclamante no programa do seguro-desemprego. A reclamante fica responsável pelo reconhecimento de sua condição de desempregada quando do recebimento do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Base de cálculo - R$ 2.009,52 (dois mil, nove reais, cinquenta e dois centavos). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISLANDIA KATIA DA SILVA LUZ
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0802553-96.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Parte : DIEGO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GARCIA OLIVEIRA - MA23573 Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 152491812, a seguir transcrita:SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por DIEGO OLIVEIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado defendeu a preliminar de mérito de falta de interesse de agir, a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e a inépcia da inicial. Por fim, no mérito, requereu a improcedência da ação. A parte Autora deixou de apresentar Réplica nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Acerca da prejudicial de mérito de prescrição, entendo que merece prosperar parcialmente, haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que corresponde ao caso dos autos quanto às parcelas anteriores a 26 de maio de 2017, considerando a data do ajuizamento da demanda. Em relação à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar tal alegação pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o réu não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de tratar-se de contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos bancários juntados aos autos (ID 133465141) que há realização de transferências, empréstimos, gasto com cartão de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte. Ademais, neste sentido colaciono o seguinte julgado do do TJMA: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II - inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II - deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse. Determinar a manutenção da conta corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; III - agravo interno não provido. 0000023-24.2014.8.10.0123 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160702020 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias questionadas nos autos a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito, pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de danos morais. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia - MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0800912-72.2024.8.10.0032 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR(ES): SARA ALINE DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNE CHAVES DE SOUSA - PI23573 RÉU(S): EDUARDO COSTA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712, MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 350, do CPC, não havendo prejuízo ao processo no caso de não manifestação, uma vez que a ausência de réplica não implica em confissão dos fatos alegados pela parte ré. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para seguimento do processo, nos moldes do art. 353, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043011200809100000109823211 PROCURAÇÃO_SARA Procuração 24043011200887500000109824606 COMPROVANTE_RESIDENCIA Comprovante de endereço 24043011201064400000109824602 DESPESAS_DO_CASAL Documento Diverso 24043011201138500000109823234 CNH_EDUARDO Documento de identificação 24043011201491900000109824598 RG_SARA Documento de identificação 24043011201547900000109824611 Decisão Decisão 24051320063390100000110630915 Intimação Intimação 24051320063390100000110630915 Intimação Intimação 24051320063390100000110630915 Intimação Intimação 24051320063390100000110630915 Intimação Intimação 24051320063390100000110630915 Termo de Juntada Termo de Juntada 24060513535952100000112466141 Diligência Diligência 24060920122898600000112734219 Ciência de Decisão Petição 24061010371522200000112468083 Despacho Despacho 24061312152226500000113044524 Petição Petição 24061611372418200000113274393 Despacho Despacho 24070317370887800000114518896 Habilitação nos autos Petição 24070815464351300000114939943 Procuração Eduardo Procuração 24070815464384000000114939956 Citação Citação 24070317370887800000114518896 Diligência Diligência 24091406285773500000120163803 Ação revisional de pensão alimentícia Petição 24100923561816300000122226207 CONTRACHEQUE_CAXIAS Contracheque 24100923561830200000122226212 Diligência Diligência 24101818564751400000123004367 Habilitação nos autos Petição 24102214463126100000123223500 PROCURACAO_-_EDUARDO_COSTA_DA_SILVA_assinado Procuração 24102214463138400000123223501 Contestação Contestação 24111415065070800000125102575 PROCURACAO_-_EDUARDO_COSTA_DA_SILVA_assinado (1) Procuração 24111415065093900000125103675 Declaração Hipossuficiência - EDUARDO COSTA DA SILVA Declaração 24111415065121500000125103678 CNH Digital (1) Documento de identificação 24111415065134300000125103680 Comp. residencia Comprovante de endereço 24111415065155000000125104772 Contrato de compra e venda moto Documento Diverso 24111415065184000000125104745 CRLV 2022 Documento Diverso 24111415065214700000125104744 CRLV 2023 Documento Diverso 24111415065249700000125103692 CRV 02 Documento Diverso 24111415065282600000125103691 CRV Documento Diverso 24111415065343000000125103682 DECLARAÇÃO HEITOR Documento Diverso 24111415065380200000125104777 LIVROS Documento Diverso 24111415065411200000125104781 MATERIAL ESCOLAR Documento Diverso 24111415065432600000125104782 PARCELAS DOS LIVROS Documento Diverso 24111415065451800000125104784 2023 Documento Diverso 24111415065469600000125104787 2024 ATUALIZADO Documento Diverso 24111415065485400000125104791 2024 Documento Diverso 24111415065503700000125104792 Imagem do WhatsApp de 2024-07-16 à(s) 14.54.08_ad57fddb Documento Diverso 24111415065522400000125105393 MercadoPago 2 Documento Diverso 24111415065538600000125105410 MercadoPago 3 Documento Diverso 24111415065554100000125105413 MercadoPago Documento Diverso 24111415065566200000125105414 Nota fiscal do Ar condicionado Documento Diverso 24111415065579700000125105416 Nota fiscal moveis Documento Diverso 24111415065594800000125105422 Certidão Certidão 24120213222355600000126309863
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810374-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liberação de Conta] AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE CARVALHO TEIXEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp. REsp 2162222/PE, cadastrado como TEMA 1300, nos seguintes termos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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