Igor Samuel Lima Gomes
Igor Samuel Lima Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 023576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Samuel Lima Gomes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP
Nome:
IGOR SAMUEL LIMA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0806789-52.2025.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA PARTE RECORRIDA: MAURA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA LETICIA DINIZ DE MORAIS - PI22384, IGOR SAMUEL LIMA GOMES - PI23576-A, LUIS GUILHERME VASCONCELOS LUZ - MA29044-A, NATHALIA SOARES LIMA - PI23830 DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 08 (oito) de julho de 2025, com início às 15hrs e término no dia 15 (quinze) de julho de 2025, no mesmo horário ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão1 Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte, segundo disciplinado no art. 346, § 1º, do RITJMA2. Advirta-se que o prazo limite para requerer sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no mencionado Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (Art. 345-A). O envio do arquivo de sustentação oral, na modalidade acima – meio eletrônico – deverá ser realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos, podendo ser por áudio ou vídeo, observado o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. O(A) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e/ou o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados (as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado, nos termos do Art.345-A, §3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Por fim, insta esclarecer, conforme o Art.346,§4º, do RITJMA: "O(A) relator(a) poderá retornar o processo para a sessão virtual, quando, havendo pedido de sustentação oral, o(a) interessado(a) não se fizer presente na sessão presencial designada para o julgamento, ainda que por videoconferência. Nesse caso, não será admitido novo pedido de sustentação oral presencial ". Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. 1 Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013207-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.A.L.S. - 1- Desanote-se a participação do Ministério Público. 2-Fls.67/74: por primeiro, junte a cópia da sentença que homologou o acordo de pensão alimentícia de seus outros dois filhos, bem como das certidões de nascimento dos menores. Int. - ADV: ANA LETICIA DINIZ DE MORAIS (OAB 22384/PI), IGOR SAMUEL LIMA GOMES (OAB 23576/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo: 0802850-46.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: ADAO OLIVEIRA GOMES Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo(a) autor(a) em face da Fazenda Pública Municipal, ambos devidamente qualificados. O ente público apresentou impugnação(ID 131063551) alegando excesso de execução. Esse juízo determinou que a secretaria judicial atualizasse o valor devido pelo ente público. A certidão de ID 142073782 informa que a atualização do cálculo encontra-se prejudicada, em razão da ausência dos contracheques referentes aos anos de 2015 e 2016. Acentuou que a sentença/acórdão limitou a condenação aos valores correspondentes a esse mesmo período. Vieram os autos conclusos. Em um primeiro momento, insta aduzir que superada a fase de conhecimento, o Município restou condenado ao pagamento de verbas salariais em favor do exequente. Sobre essa perspectiva, tem prevalecido nos acórdãos prolatados em decorrência das sentenças desse juízo que comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade, de modo que somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao ente público, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Nesse caminhar, cito os acórdãos atravessados no bojo dos cadernos probatórios distribuídos sob os números 1531-18.2017.8.10.0117, 1983-23.2017.8.10.0117, 0800250-86.2020.8.10.0117, que preconizam o entendimento fustigado pela Corte de Justiça Maranhense mencionado alhures. A despeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Código de Processo civil anuncia que: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Interessante destacar que da dicção dos artigos sublinhados ressai que compete ao exequente subsidiar o pleito de cumprimento de sentença com planilha de débito atualizada, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, entre outros elementos estabelecidos pelo diploma legal. Neste instante, importante sublinhar que as sentenças envolvendo as verbas salariais são ilíquidas e apesar da interposição dos recursos de apelação ou da remessa necessária, os fundamentos desse juízo contam com grande aceitação dos eminentes julgadores de segunda instância. Não se pode descurar que é imprescindível que o demandante consubstancie seu cálculo amparado em uma moldura probatória que permita ao ente público exercer o direito de ampla defesa, demonstrando que a importância devida se encontra consubstanciada em elementos como histórico bancário, extratos, contracheques, dentre outros. Diante de tal constatação, cumpre consignar que não figura razoável homologar valores apresentados pelo exequente e que estejam desprovidos de respaldo probatório mínimo, mormente quando é possível vislumbrar a possibilidade de penhora online em face de um pobre município do Sertão Maranhense. É relevante esclarecer que com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, esse juízo, após a apresentação de embargos pela fazenda pública ou mesmo em caso de inércia, vem determinando que a secretaria judicial atualize o valor devido pelo Município, encartando aos autos planilha atualizada de débito. A jurisprudência esclarece a legitimidade desse comando, vejamos: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO E DE ENVIO, DE OFÍCIO, DOS AUTOS AO CONTADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O benefício da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento dos ônus da sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que os certificou, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 2. A compensação do crédito principal com honorários advocatícios sucumbenciais é inviável pela ausência de identidade entre credor e devedor, princípio este firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A superação da condição de hipossuficiência financeira para fins de revogação do benefício da gratuidade de justiça pressupõe modificação na situação patrimonial do beneficiário, devendo tal alteração ser comprovada e julgada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A inércia da Fazenda Pública na impugnação do cumprimento de sentença não impossibilita o magistrado de enviar os autos ao contador judicial para evitar execuções abusivas contra o erário. 5. Recurso Parcialmente Provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0003313-96.2023.8.17.9480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC). Não obstante, o presente comando judicial vem se tornando obsoleto, diante da ausência de documentos que permitam identificar a evolução de cada verba mês a mês, nos moldes descritos na Resolução nº 17/2023 do TJ/MA. A RESOLUÇÃO-GP Nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, regulamenta a gestão de precatórios e requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Art. 2º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com observância das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: […] III - Determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução. Art. 33. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos. Art. 34. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. Isto posto, DETERMINO: 1. A intimação do exequente, por intermédio de seu procurador, para, querendo, colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito atualizada, demonstrando documentalmente por contracheques a evolução de cada parcela, mês a mês, sob pena de não acolhimento do valor atualizado da dívida eventualmente apontado pelo promovente e arquivamento do feito; 2. Logo após, intime-se o ente público para se manifestar sobre a nova planilha, no prazo de 30 (trinta) dias, ponderando-se que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; 3. Por fim, determino que a secretaria judicial proceda à atualização do valor devido pelo ente público, apontando expressamente as verbas salariais que foram observadas, bem como aquelas onde não foi possível indicar o valor devido pelo Município. Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802851-31.2021.8.10.0117 APELANTE: DIEGO SILVA SOARES Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SOUSA DA LUZ - PI13749-A, VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) APELADO: MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Remessa necessária oriunda de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria do Maranhão ao pagamento do 13º salário do ano de 2016 e de 1/3 de férias referentes aos anos de 2015 e 2016, a servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor. A sentença indicou erroneamente o ano de 2026 quanto ao 13º salário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, diante da inexistência de prova de quitação; e (ii) saber se é cabível a correção de erro material quanto ao ano do 13º salário indicado na sentença, bem como a adequação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. Comprovado o vínculo efetivo do autor com a administração municipal e a prestação do serviço, bem como a ausência de prova de quitação das verbas reclamadas, é legítima a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. 4. Erro material evidente na sentença quanto ao ano de referência do 13º salário, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 5. Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária parcialmente provida para: (i) corrigir o erro material quanto ao ano do 13º salário, que é 2016, e (ii) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de quitação de verbas salariais por ente público atrai sua responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas. 2. Erro material na sentença pode ser corrigido de ofício, conforme previsto no art. 494, I, do CPC. 3. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 494, I, e 85, §4º, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA