Reinaldo Manoel De Sousa Filho
Reinaldo Manoel De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 023601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Manoel De Sousa Filho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRF3, TRF1
Nome:
REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003585-20.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIKOLLY PALOMA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801325-53.2024.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: KAILA ANDRESSA GOMES DE ALBUQUERQUE, KELCI GOMES MIGUEL REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 6.348,01 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300128335812, na agência n°. 4200 do Banco o Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: KAILA ANDRESSA GOMES DE ALBUQUERQUE, brasileira, menor púbere, solteira, trabalhadora rural/pescadora, CPF nº 076.037.333-75, residente e domiciliada no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Colônia do Gurgueia – Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 1 de julho de 2025 (01/07/2025). Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei. MANOEL EMÍDIO, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048956-12.2024.4.03.6301 AUTOR: ANDERSON FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601 REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no Id 257278430. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que as instituições privadas de ensino, que integram o Sistema Federal de Ensino, são sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e Cultura. Assim, consoante tem entendido o STF, ações que discutem a emissão de diploma justificam o interesse da União nos autos e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inc. I da CF/88.Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Precedentes. 1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 754849 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) Outrossim, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito já se encontra pacificada por ocasião do julgamento do Tema 1154, pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, nos seguintes termos: Compete à justiça Federal processar a julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão de limite ao pagamento de indenização. Passo à análise do mérito. A Portaria nº 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, prevê em seu artigo 18 e seguintes que: Dos prazos para expedição e registro Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Art. 21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. No caso, a parte autora pretende a expedição do diploma de conclusão do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas (Tecnólogo em análise e desenvolvimento de sistemas) cursado na instituição ré. Argumenta atraso na entrega, uma vez que já transcorrido mais de 2 anos de sua colação de grau, não tendo até o presente momento sido expedido o documento. Como prova de suas alegações, a parte autora apresente os seguintes documentos: - Certificado de conclusão do curso de ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, emitido em 08/09/2022 pelas Faculdades Integradas "Campos Salles", indicando que o autor concluiu o curso em 2022, colando grau em 31/08/2022 - Id 347372960; - Histórico escolar emitido em 08/09/2022 pelas Faculdades Integradas "Campos Salles", conde consta a conclusão do curso em 30/06/2022 e colação de grau em 31/08/2022 - Id 347372967; - Histórico financeiro - Id 347372972; - Solicitação de diploma - protocolos #201640 e #221311, onde não há indicação sobre a data de solicitação, mas consta no histórico como realizada há mais de 2 anos - Id 347372980; A faculdade ré, por sua vez, alega que seu regimento interno estabeleceu o prazo de 18 meses após a data de solicitação para a entrega do diploma, arguindo a necessidade de o documento ser registrado por Universidade credenciada no Ministério da Educação. No entanto, a parte autora colou grau em agosto de 2022, já tendo qualquer prazo, seja o estabelecido em lei ou pelo normativo interno da ré, sido em muito ultrapassado, considerando que a espera perdura aproximadamente 3 anos. Assim, em não tendo a ré alegado qualquer vício no histórico escolar da parte autora ou na declaração de conclusão do curso, imperiosa se faz a condenação da ré na emissão do diploma de conclusão do curso, que deverá ser devidamente registrado e entregue à parte autora. No que se refere aos danos morais, em detrimento da União aplicam-se as regras pertinentes à responsabilidade do Estado e às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). A responsabilidade civil objetiva do Estado tem por primeiro pressuposto o (i) dano, não se contentando com uma mera diminuição de patrimônio, já que se exige um dano jurídico, ou seja, lesão em face de um efetivo direito da vítima, causando redução indevida de seu patrimônio; ademais, embora possa ser atual ou futuro, o dano deve ser no mínimo certo; no caso de atos lícitos, o dano deve ser anormal e específico; por fim, o dano pode ser exclusivamente moral. Exige-se também que esse dano seja decorrente de uma (ii) conduta comissiva de determinado agente público que atua nessa qualidade (oficialidade da atividade), lícita ou ilícita. Por oportuno, registre-se que em caso de condutas omissivas, a responsabilidade será subjetiva. O terceiro requisito diz respeito ao (iii) nexo de causalidade, ou seja, à relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o eventus damni, pautado não por uma análise de equivalência dos antecedentes causais (como se tem na seara penal), e sim pela teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal (art. 403 do CC, cuja aplicação não fica restrita à responsabilidade subjetiva, vide REsp 719.738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008). Ressalte-se que a ausência de cláusulas excludentes do dever de indenizar (v.g., caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), nada mais são, na verdade, do que cláusulas excludentes do próprio nexo de causalidade, pelo que não se está diante de um quarto requisito. Quanto à Associação Educativa Campos Salles, por sua vez, plenamente aplicável a responsabilidade civil segundo as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º da Lei nº. 8.078/90), sendo a autora, indubitavelmente, usuária final do serviço de educação que disponibiliza: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.". Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente de culpa, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Superadas essas premissas jurídicas gerais a respeito dos regimes de responsabilidade de cada ré, verifico que, no caso concreto, a parte autora pretende indenização por danos morais decorrentes da demora excessiva e não justificada na entrega de seu Diploma. Num primeiro momento, registro que, em que pese a legitimidade da União figurar no polo passivo do feito em decorrência da matéria discutida nos autos, não há pedido deduzido em seu desfavor, assim como não lhe é imputado nenhum ato antijurídico. Assim, nada há a se decidir com relação a referido órgão. Já no que se refere à faculdade ré, não tenho como evidenciados os alegados danos morais, ainda que existente o excesso de prazo já identificado. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. Trata-se de lesão a direito da personalidade com repercussão constatável na esfera pessoal de quem alega o dano. A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. No caso dos autos, muito embora a parte autora alegue falha na prestação de serviços da universidade ré consistente no atraso na entrega de seu diploma, não restou demonstrada a ocorrência do dano moral ou eventual dano material (perda de oportunidade). No mais, compete à parte autora provar o alegado em sua petição inicial, a teor do disposto no Código de Processo Civil sobre distribuição do ônus da prova. Assim, ausente prova de conduta ilícita ensejadora de indenização da parte ré, não há a obrigação de reparação, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Associação Educativa Campos Salles na obrigação de fornecer à parte autora o Diploma de conclusão do curso de Análise e desenvolvimento de Sistemas, que deverá estar devidamente registrado. Julgo improcedente o feito com relação à União Federal. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que a Universidade ré cumpra a obrigação de fazer no prazo improrrogável de 15 (quinze dias), sob as penas da lei penal, civil e administrativa. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco para a dignidade da parte autora. Sendo a dignidade dos bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Oficie-se à faculdade ré para que cumpra a presente e comprove documentalmente em até 15 (quinze) dias a contar da efetiva implementação do quanto determinado, sob as penas acima já determinadas. Após o trânsito em julgado, oficie-se à faculdade ré para que cumpra a presente em caráter imutável. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003585-20.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIKOLLY PALOMA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206 e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIKOLLY PALOMA RIBEIRO DA SILVA MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206) REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - (OAB: PI23601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004527-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206 e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMIR LOPES DA SILVA MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206) REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - (OAB: PI23601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009936-98.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TACIO FERREIRA NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601 IMPETRADO: DIRETOR(A) GERAL DA ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TÁCIO FERREIRA NUNES contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, objetivando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada emita o certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Direito com data atualizada em seu favor, bem como o diploma respectivo. Narra ter concluído o curso de bacharelado em Direito junto à IES Associação Educativa Campos Salles, com a colação de grau realizada no dia 17.03.2023; bem como ter sido aprovado no 42º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, diligenciando, a partir de 17.03.2025, para a finalidade de efetuação de sua inscrição profissional junto aos quadros da OAB do Estado do Piauí. Relata, contudo, não ter logrado êxito em obter junto à autoridade impetrada o diploma ou a certidão de conclusão de curso com a data atualizada, inobstante a formulação de contatos por canais diversos. Alega a mora injustificável da autoridade impetrada e o prejuízo decorrente do óbice do exercício profissional. A decisão de ID nº 360962432 deferiu em favor da parte impetrante os benefícios da gratuidade processual, intimando-a para regularização de sua representação processual. Ao ID nº 361800424, a parte impetrante requereu a juntada de documentos. Novamente intimada (ID nº 363119956), a parte impetrante peticionou ao ID nº 367050147, requerendo a juntada de documentos. É o relatório. Acolho a emenda representada pela petição de ID nº 367050147 e os documentos que a instruem. Em análise sumária, inerente à apreciação de pedido liminar, tratando-se de pretensão fundada sobre matéria de fato, relacionada à inércia atribuída à autoridade impetrada na emissão dos documentos solicitados pela parte impetrante, entendo ser necessária sua oitiva prévia. Portanto, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações devidas, no prazo legal. Sobrevindo a manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.