Cicero De Carvalho
Cicero De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 023604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero De Carvalho possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPI, TJSP, TRF5, TRT22
Nome:
CICERO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800654-11.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: F. D. C. S., CLEONICE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS VIA RMC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Apelação Cível interposta por F. D. C. S. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A sentença recorrida lançada ao ID 19794104 julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado de primeiro grau entendeu pela inexistência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reconhecendo a legalidade do contrato firmado, bem como a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais ID 19794106, o apelante sustenta: (a) ausência de contratação válida do cartão RMC, afirmando jamais ter solicitado tal produto, alegando vício de consentimento e prática comercial abusiva; (b) requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito pelos descontos realizados indevidamente entre março de 2023 e abril de 2024, no montante de R$ 466,99, pleiteando a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) aduz a ocorrência de danos morais, por considerar que houve violação à sua dignidade, honra e integridade, e requer indenização no valor de R$ 10.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais e condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões ID 19794109, o recorrido Banco Pan S.A. argumenta: (a) preliminarmente, pela ausência de fundamentação do recurso, alegando mera repetição dos termos da inicial; (b) no mérito, sustenta a validade da contratação, apresentando documentação que comprovaria a adesão ao cartão RMC com transferência de valores à conta bancária do autor, acompanhada de trilha de contratação digital com biometria facial; (c) defende a inexistência de dano, pois o serviço foi regularmente contratado, sendo indevida a imputação de responsabilidade por ato lícito; (d) rebate a tese de repetição em dobro, por ausência de má-fé, invocando a Súmula 159 do STF; (e) pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela condenação do apelante como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso recebido no duplo efeito (ID 19817453). É o relatório. Decido. A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre a autora e o Banco Pan S.A, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID 19794092, este foi devidamente assinado através de “selfie” de forma eletrônica, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que a autora sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque a mesma não é analfabeta. O Banco também traz aos autos o TED disponibilizado na conta da apelante, conforme ID 19794095 com autenticação válida pelo SPB 2023020671011239 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrario sensu revela a legalidade da avença. TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e súmula 18 e 26 TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800654-11.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: F. D. C. S., CLEONICE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS VIA RMC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Apelação Cível interposta por F. D. C. S. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A sentença recorrida lançada ao ID 19794104 julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado de primeiro grau entendeu pela inexistência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reconhecendo a legalidade do contrato firmado, bem como a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais ID 19794106, o apelante sustenta: (a) ausência de contratação válida do cartão RMC, afirmando jamais ter solicitado tal produto, alegando vício de consentimento e prática comercial abusiva; (b) requer a nulidade do contrato, a repetição do indébito pelos descontos realizados indevidamente entre março de 2023 e abril de 2024, no montante de R$ 466,99, pleiteando a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (c) aduz a ocorrência de danos morais, por considerar que houve violação à sua dignidade, honra e integridade, e requer indenização no valor de R$ 10.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais e condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões ID 19794109, o recorrido Banco Pan S.A. argumenta: (a) preliminarmente, pela ausência de fundamentação do recurso, alegando mera repetição dos termos da inicial; (b) no mérito, sustenta a validade da contratação, apresentando documentação que comprovaria a adesão ao cartão RMC com transferência de valores à conta bancária do autor, acompanhada de trilha de contratação digital com biometria facial; (c) defende a inexistência de dano, pois o serviço foi regularmente contratado, sendo indevida a imputação de responsabilidade por ato lícito; (d) rebate a tese de repetição em dobro, por ausência de má-fé, invocando a Súmula 159 do STF; (e) pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela condenação do apelante como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso recebido no duplo efeito (ID 19817453). É o relatório. Decido. A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre a autora e o Banco Pan S.A, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID 19794092, este foi devidamente assinado através de “selfie” de forma eletrônica, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que a autora sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque a mesma não é analfabeta. O Banco também traz aos autos o TED disponibilizado na conta da apelante, conforme ID 19794095 com autenticação válida pelo SPB 2023020671011239 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrario sensu revela a legalidade da avença. TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e súmula 18 e 26 TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001144-75.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CRISOGONO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO DE CARVALHO - PI23604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE CRISOGONO DE CARVALHO FILHO CICERO DE CARVALHO - (OAB: PI23604) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002950-48.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO DE CARVALHO - PI23604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA MARIA CIRLEIDE CORDEIRO DA SILVA CICERO DE CARVALHO - (OAB: PI23604) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004410-04.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Fernando Pinto da Costa - Marcos Sávio Sabino de Farias - Me - - S/A Correio Braziliense - - Folha de Pernambuco - - Globo Comunicação e Participações S/A - - Editora Imprensa Limitada - - Jornal Gazeta Sp Ltda Epp - - Mare Clausum Publicações Ltda. - - J Câmara & Irmãos S/A - - Abril Comunicações S.a - - O DIA DE SP EDITORA E AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA (Jornal o Dia SP) - - RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - - Flávio Pereira News (Blog) e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), ANA CLÁUDIA RASSI PARANHOS (OAB 22830/GO), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB 3443/PI), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), BRUNO CAMARGO DA SILVA (OAB 532748/SP), TAÍS DE PAULA SANTOS HIPÓLITO (OAB 58150/GO), MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES (OAB 32458/PE), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS (OAB 45916/RS), MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (OAB 20688/SP), GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA (OAB 444034/SP), GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB 249849/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIOA DE PERNAMBUCO 27ª VARA FEDERAL PROCESSO 0002810-94.2025.4.05.8309 AUTOR: EDLEUMA LINO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Premissa maior (critério de julgamento) Uma decisão judicial que invada a esfera jurídica de outrem, sem previamente dar-lhe oportunidade para falar nos autos, deve ter como fundamento a verossimilhança da causa de pedir remota, a plausibilidade da causa de pedir próxima, e a necessidade urgente da tutela jurisdicional, em decorrência de a espera da resposta da parte ré ter o condão de gerar graves prejuízos à parte autora. A respeito desse último aspecto: Em situações de maior urgência, tais tutelas podem ser imprescindíveis ainda que o réu não tenha sido citado ou tido oportunidade para se defender. A concessão de tutela urgente antes da oitiva do réu, para ser justificada, deve admitir que o tempo necessário para o demandado poder apresentar resposta é incompatível com a urgência de tutela do direito. Ou seja, a concessão de tutela urgente antes da ouvida do réu somente é legítima quando não se pode esperar a apresentação da resposta. Caso o juiz possa aguardar a defesa sem correr o risco de deixar o autor desamparado, não há racionalidade em aceitar a concessão da tutela antes da ouvida do demandado. Essa lógica tem sido acolhida pelo Bundesverfassungsgericht alemão mediante o argumento de que a negação do princípio da audiência prévia, por significar ingerência na esfera jurídica de alguém, somente pode ser admitida quando resultar imprescindível à consecução da própria finalidade do provimento ou da tutela do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, vol. 01, p. 398) Além disso, em regra, o provimento liminar tem a função de manter ou retornar ao status quo situação fática minimamente consolidada que foi abrupta e materialmente alterada (STF: AC 93-MC e ADI 660-MC). 2. Premissa menor (aplicação do critério de julgamento no caso concreto) Não há nos autos prova de que oportunizar a manifestação da parte ré para depois decidir definitivamente sobre o mérito seja capaz de gerar danos irreparáveis à parte autora. 3. Conclusão Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ouricuri/PE, data da validação no sistema. Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002810-94.2025.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDLEUMA LINO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CICERO DE CARVALHO - PI23604, JESSICA CIRLANE FERREIRA DE CARVALHO - PE62701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO O MM. Juiz Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária de Ouricuri, em virtude da lei, INTIMA vossa senhoria para tomar ciência da Portaria 01/24 , que institui no âmbito do Juizado Especial da 27ª Vara Federal de Pernambuco (Subseção Judiciária de Ouricuri/PE) fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo de caráter facultativo e preferencial exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial e a existência de união estável. Em caso de adesão ao novo fluxo, fica vossa senhoria intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o formulário do artigo 1° e a documentação do artigo 2°. Não é necessário informar o aceite do fluxo, deve a parte autora responder positivamente com a juntada do material (formulário do artigo 1° e a documentação do artigo 2°). No caso de não aceitar o fluxo, o peticionamento com a informação do não aceite irá dar celeridade ao trâmite do feito. Segue link da portaria: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Ouricuri/Portaria_Conjunta_01_2024.pdf Segue link do portal da JFPE com o conjunto de atos: https://www.jfpe.jus.br/index.php/informacoes-das-varas-federais Ouricuri, data da assinatura.
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