Isabela Pessoa Siqueira
Isabela Pessoa Siqueira
Número da OAB:
OAB/PI 023645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Pessoa Siqueira possui 41 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ISABELA PESSOA SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827727-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DOS REIS PESSOA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15. Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800133-28.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos pela qual se insurge a parte autoria contra a contratação de contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, que tais contratos não foram por ela solicitados ou autorizados, requerendo a sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Alega que os contratos foram firmados pela parte autora ou por procurador legalmente constituído, anexando aos autos documentos que entende comprobatórios da efetiva contratação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do NCPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. No caso dos autos, observo que a parte autora realizou contrato de empréstimo com o Banco Requerido diante da juntada, em peça contestatória, da cópia do contrato e demais documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, assim como comprova que a Requerente foi beneficiada com os valores transferidos Não está em jogo, aqui, o princípio da dignidade humana. Se a Autora experimenta transtornos, ela própria se colocou nessa posição. Não lhe cabe, por isso, invocar a proteção do Judiciário, mas, eventualmente, renegociar sua dívida. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800028-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, anexando contrato, comprovante de depósito em conta da autora e documentos pessoais. Defendeu a legalidade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica impugnando os documentos da ré, reafirmando a ausência de contratação e alegando ser analfabeta funcional. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares a) Falta de interesse de agir: Afasta-se. Conforme entendimento consolidado, especialmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o art. 6º, VIII, do CDC, não se exige o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo. A alegação de ausência de pretensão resistida não subsiste, pois a negativa da contratação pela parte autora demonstra claramente o conflito de interesses. b) Conexão/litispendência: Não restou comprovada a identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir das ações apontadas. A simples multiplicidade de demandas com o mesmo réu não configura, por si só, má-fé ou conexão relevante nos moldes do art. 55 do CPC. Rejeito. 2.2 – Da Validade da Contratação A instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado firmado em 28/11/2023, no valor de R$ 2.744,60, com previsão de desconto em 84 parcelas. Comprovou, ainda, a transferência do montante via TED para conta da titularidade da autora (Banco CEF, Agência 0030, Conta 7801849753), além de anexar documentos pessoais compatíveis. A autora impugnou o contrato, alegando não tê-lo firmado, desconhecimento dos endereços constantes e possível analfabetismo funcional. Contudo, não comprovou tal condição, tampouco impugnou de forma técnica o documento apresentado. A contratação ocorreu por meios digitais, acompanhada de laudos biométricos e registros do processo eletrônico, havendo elementos suficientes para reconhecer a existência de negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade, não restou demonstrada situação concreta de abalo à esfera psíquica da parte autora. O simples desconto em benefício previdenciário, sem comprovação de má-fé ou conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de dano moral quando há dúvida razoável sobre a contratação e liberação dos valores ao consumidor. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso. Havendo controvérsia fundada e documentos que indicam a contratação e liberação de valores, não há falar em devolução dobrada. Eventual devolução simples dependeria de prova da ausência de depósito, o que não foi feito pela autora, que sequer juntou extrato bancário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068676-33.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. I. B. D. H. REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771 e SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - MA23645 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. I. B. D. H. IRAILDE DE SOUSA BARBOSA SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - (OAB: MA23645) INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - (OAB: PI8771) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800519-58.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ILARIO ARAUJO DOURADO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas. Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las. Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que no prazo de 15 (quinze) dias o autor emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1018641-69.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. D. J. M. S. REPRESENTANTE: SAMARA DAYANE DE JESUS MEDEIROS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de dispensa da perícia socieconômica, visto que eventual avaliação do INSS — concedendo benefício assistencial a outro membro da família — não vincula o juízo, a quem cabe avaliar as circunstâncias que autorizam a concessão do benefício diretamente, de acordo com a prova dos autos. Encaminhem-se os autos à Central de Perícias.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815844-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NETO SOARES - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A, SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - MA23645 EXECUTADO: LUIS FELIPE DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, JOAO PEDRO DE BRITO PEREIRA JUNIOR - MA11073, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula
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