Thiago De Moura Vitorio

Thiago De Moura Vitorio

Número da OAB: OAB/PI 023650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Moura Vitorio possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: THIAGO DE MOURA VITORIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800536-48.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão de associado] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador). Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, da Portaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021. Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803314-92.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca do despacho in retro, id 74107012, no prazo de 5 dias. ALTOS, 21 de julho de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802703-42.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA CRUZ GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ALTOS, 20 de julho de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803076-73.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA RIBEIRO PAZREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal decorrido, entendo que o pedido de dilação do prazo perdeu o seu objeto. Dessa forma, INTIME-SE o autor, através do seu representante legal, PARA apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802693-95.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal decorrido, entendo que o pedido de dilação do prazo perdeu o seu objeto. Dessa forma, INTIME-SE o autor, através do seu representante legal, PARA apresentar o extrato bancário do período que compreende o mês anterior, o da contratação e o mês seguinte à contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800396-68.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA BARBOSA LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN, qualificados nos autos. Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, apesar de devidamente intimada, se manteve silente, conforme certificado em ID 73527330. Breve relatório. DECIDO. Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA . INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 . O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2. O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada quedou-se inerte. 3. A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art . 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: n° 0807141-15.2022.8.18.0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto e da inércia da parte autora em não realizar a emenda da peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não ter comprovado seu estado de hipossuficiência, vislumbro que esse tipo de expediente sobre ações de nulidade contratual contra bancos ocupa grande parte do acervo processual desta Vara, diante disso, com vistas ao princípio da celeridade processual, defiro a justiça gratuita à parte autora, ficando o pagamento de custas suspenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. ÁGUA BRANCA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800177-21.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ALBERTO DE MELO LEITAO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alberto de Melo Leitão, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostada aos autos do processo toda a documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 21 do Código de Processo Civil” . Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id. 25851800. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n. Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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