Bruna Tais Santos Do Nascimento
Bruna Tais Santos Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 023655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Tais Santos Do Nascimento possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA, TRT22
Nome:
BRUNA TAIS SANTOS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800497-23.2025.8.18.0100 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Exoneração, Dissolução] REQUERENTE: R. D. R. S. D. C., J. O. D. C. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual, com pedido de homologação de acordo, ajuizada por Renilda da Rocha Sousa de Carvalho e Joailton Oliveira de Carvalho, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil. Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 08/11/2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram duas filhas: Pâmila Regina Sousa Carvalho, atualmente maior de idade, e Paola de Sousa Carvalho, nascida em 22/02/2011. Afirmam que estão separados de fato há mais de 9 anos e que não há possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual decidiram consensualmente pela dissolução do vínculo matrimonial. Alegam, ainda, que o único bem adquirido durante o casamento foi doado às filhas, reservando-se à genitora o usufruto vitalício. Na petição inicial, requereram a concessão da justiça gratuita; a decretação do divórcio; a homologação do acordo relativo à guarda da filha menor, alimentos, direito de convivência e partilha de bens; bem como a retomada do nome de solteira por parte da requerente Renilda. Foi requerida a tramitação prioritária do feito, por envolver interesse de menor, bem como o julgamento parcial de mérito quanto ao divórcio, considerado direito potestativo. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais dos requerentes e das filhas, certidões de nascimento e casamento, comprovantes de endereço e de rendimentos, declaração de doação do imóvel e procurações. Em decisão datada de 07/05/2025 (ID 75231444), foi determinada a intimação do Ministério Público, diante da presença de interesse de incapaz, bem como a apresentação da petição inicial assinada por ambos os requerentes. A exigência foi cumprida com a juntada dos documentos (ID 75327427 e seguintes). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer (ID 75680772) opinando favoravelmente à homologação do acordo quanto aos pedidos de divórcio, alimentos, guarda, por entender que foram atendidos os requisitos legais e que não há prejuízo aos interesses da filha menor, entretanto requereu diligências quanto a juntada de Certidões Negativas, tendo em vista a natureza do negócio jurídico e possível ocorrência de fraude contra credores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, art. 355, I do CPC. O art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66/2010, estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de separação de fato. Assim, o divórcio é direito potestativo dos cônjuges, bastando a manifestação de vontade para sua decretação. No caso, os requerentes manifestaram de forma clara e livre a vontade de dissolver o vínculo matrimonial, apresentando acordo quanto às cláusulas acessórias, a saber: Guarda unilateral da filha menor, Paola de Sousa Carvalho, em favor da genitora; Direito de convivência ao genitor, com livre acesso à filha em períodos de visita à cidade de Bertolínia, bem como nas férias escolares, por comum acordo com a menor; Alimentos no valor de 33% sobre o salário-mínimo vigente, com desconto em folha, incluindo 13º salário e verbas rescisórias, além da obrigação de custeio de 50% do plano de saúde da filha menor; Partilha do único imóvel adquirido na constância do casamento, doado às filhas do casal em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício à genitora; Renúncia mútua aos alimentos entre os cônjuges; Retomada do nome de solteira da requerente, que passará a usar novamente o nome Renilda da Rocha Sousa. Em relação ao pedido formulado no parecer ministerial, entendo desnecessária a apresentação de certidões negativas. A casa doada é a residência da família e portanto, consiste em bem de família. A Lei 8.009/90 assegura a sua impenhorabilidade, salvo nas hipóteses descritas. O Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei; sendo que o art. 3º da Lei elenca as hipóteses em que o bem de família poderá ser penhorado, hipóteses que comportam interpretação restritiva. Posto isto, a residência, antes mesmo da Doação, já não poderia ser objeto de um processo de execução civil, por exemplo, ajuizado em face do genitor e/ou genitora. Logo, não se vislumbra impeditivo legal para o negócio jurídico entabulado entre as partes, considerando a natureza do bem de família.Além disso, os autores não são proprietários do imóvel.Oportuno destacar que não fora apresentada a escritura público do imóvel, entretanto os autores trouxeram aos autos prova(conta de energia/ID 74361560) que atesta ao menos a sua condição de possuidores da área, tendo construído a casa residencial nele. Não há indícios de de má-fé por parte dos autores. Nessa linha, interessante julgado acerca de partilha de bens sem escrituração: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR . AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO . 1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018.2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular.3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis .4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel.6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Preenchidos, portanto, os requisitos legais, e estando o pedido em conformidade com o ordenamento jurídico, a homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 226, §6º, da CF/88, 1.571, IV, do Código Civil, e 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO para: Decretar o divórcio de RENILDA DA ROCHA SOUSA DE CARVALHO e JOAILTON OLIVEIRA DE CARVALHO; a senhora Renilda voltará a usar o nome de solteira RENILDA DA ROCHA SOUSA; Homologar o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial: Alimentos definitivos no importe de 33% (trinta e três por cento) sobre o salário mínimo vigente, o que atualmente corresponde ao importe de R$ 500,94 (quinhentos reais e noventa e quatro centavos), incidentes sobre 13º salário e verbas rescisórias, bem como, custear metade do plano de saúde da filha, que atualmente 50% do plano equivale a R$ 100,00 (cem reais), valores estes a serem pagos pelo genitor em favor da filha menor PAOLA DE SOUSA CARVALHO, restando o genitor obrigado até a filha concluir o ensino superior ou completar 25 anos, o que ocorrer primeiro, com fundamento no art. 1694,§1º e art. 1.695 e 1.703, do CC. Que o valor da pensão alimentícia (33% sobre o salário-mínimo vigente) seja descontado diretamente do contracheque do genitor, bem como que sejam oficiado o seu Órgão empregador para realização dos referidos descontos, qual seja: FAZENDA SÃO JOÃO LOTE 02, a serem depositados em conta de titularidade da genitora, qual seja: Conta: 51.824-7 e Agência: 0096-5 ou chave pix: 89 994460146; No tocante a guarda da filha menor de idade, PAOLA DE SOUSA CARVALHO, as partes concordam pela guarda unilateral em favor da genitora, tendo o genitor enquanto estiver na cidade de Bertolínia livre acesso de visitar a filha e tê-la consigo, e conviver com a filha metade das férias escolares, conforme alinhamento pai e filha, a genitora compromete-se a incentivar o contato da filha com o genitor, e este por sua vez, compromete-se a cativar a filha e dar-lhe atenção para que sinta vontade e segurança em ir passar as férias com o genitor. Quanto ao imóvel citado, qual seja: um terreno urbano situado na cidade de Bertolínia-Pi, na rua Arlindo Rocha, s/n, medindo 29m (vinte e nove) de frente e fundos, e 64m (sessenta e quatro metros) nas laterais direita e esquerda, onde foi edificada uma casa residencial, que mede 8m de frente e fundos e 16m nas laterais direita e esquerda, limitando-se de frente com a residência da Sra. Umbelina Maria da Conceição Lima, aos fundos com a residência do Sr. Domiciano, à direita com residência do Sr. Antonio Porfíro, e a esquerda com residência da Sra. Maria Francisca do Nascimento, a referida doação, para as filhas, PAOLA DE SOUSA CARVALHO e PÂMILA REGINA SOUSA CARVALHO, que deverá ser partilhado entre ambas na proporção de 50% (cinquenta por cento), fazendo constar o direito a sra. RENILDA DA ROCHA SOUSA DE CARVALHO, o direito ao usufruto vitalício do imóvel, conforme previsão de art. 1.390 e art.1.412, caput e §1º e §2º do Código Civil. Sem custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita e sem condenação em honorários, ante a consensualidade das partes. Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente, com cópia desta sentença, para fins de averbação do divórcio e alteração do nome da requerente. Determinar que a requerente retome o uso do nome de solteira, passando a se chamar RENILDA DA ROCHA SOUSA; DETERMINO que seja oficiada a empresa para que efetue os descontos no percentual de 33% em sua folha de pagamento do funcionário JOAILTON OLIVEIRA DE CARVALHO, tendo a referida empresa os seguintes endereços: BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, FAZENDA SÃO JOÃO 2, ZONA RURAL, CEP: 64868000 e endereço eletrônico: rh.pi@grupopiaia.com.br Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811726-64.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.REU: JOSE ALFREDO SANTANA TEIXEIRA, JOYCE SILVA TEIXEIRA, CLEONICE SILVA TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de autocomposição entre as partes. Destarte, reconhecendo-se que a promoção da autocomposição é dever de todos que atuam no processo (art. 3º, parágrafo 3º, do CPC), DESIGNO audiência de Conciliação, entre as partes para 28 de Julho de 2025 às 09:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000136-62.2025.5.22.0105 AUTOR: NAYRA DANIELLY DOS SANTOS MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS INTIMAÇÃO Por meio da presente, ficam as partes notificadas para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, na modalidade HÍBRIDA, designada para o dia 08/07/2025 às 11:30, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s) cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NAYRA DANIELLY DOS SANTOS MARQUES
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030654-39.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NASARE DE SOUSA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA TAIS SANTOS DO NASCIMENTO - PI23655 e JOSE ELIZIARIO DE CASTRO ARAUJO MESQUITA - PI25481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA NASARE DE SOUSA DA TRINDADE JOSE ELIZIARIO DE CASTRO ARAUJO MESQUITA - (OAB: PI25481) BRUNA TAIS SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: PI23655) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº:0514044-56.2017.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direitos da Personalidade, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INTERESSADO: AMANDA BENEVIDES SANTOS, ANA MANUELA BENEVIDES SANTOS, GABRIEL LOBÃO DE JESUS ARAÚJO, JAISLANE SANDRELE DAMARCENO FALCÃO, JASMIN KIMBERLI ARAUJO MAIA, JOAO LOPES DA SILVA, KLEYSON DOS SANTOS COUTO, LEILANE RIBEIRO SOUZA, LUCCA RODRIGO DE JESUS SÃO PEDRO, MARIA CLARA RIBEIRO SOARES, MEG SÃO PEDRO DE QUEIROZ, MOISES DE JESUS ALDO, VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO, VITOR DOS SANTOS NASCIMENTO, YASMIM LEITE DE MELO RÉU: INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Vistos os autos. Vistos os autos. Em consulta ao site do TJBA, mais precisamente ao sítio do NEGEP, observa-se que foi divulgada a notícia de publicação do acórdão de julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000, cadastrado como TEMA 13 IRDR/TJBA, nos seguintes termos: ACÓRDÃO EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, I, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE INCÊNDIO OCORRIDO NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE MADRE DE DEUS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORES CONSIDERADOS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pela Petróleo Brasileiro S.A, nos autos do Conflito de Competência de nº 8001265-22.2019.8.05.0000, de minha relatoria, referente à definição da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus, decorrentes de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental, qual seja, incêndio no tanque de gás liquefeito, ocorrido em 23 de setembro de 2015, pertencente à Transpetro, localizado no Parque de GLP Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre). 2. Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo piloto, qual seja, Conflito Negativo de Competência nº 8016908-20.2019.8.05.0000, não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: as ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus contra a Petrobrás e a Transpetro, em decorrência de incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, devem ser processadas e julgadas nas Varas de Relações de Consumo, uma vez que os autores, considerados vítimas de acidente de consumo, são equiparados aos consumidores, nos termos do que dispõe o art. 17, do CDC.(g.n) 4. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. Assim, resta superada a questão suscitada pelas partes, motivo pelo qual dou seguimento ao processo. Lado outro, nota-se que a parte ré foi regularmente citada e contestou a pretensão dos autores. Observa-se, ainda, que por força do despacho ID 252127371, as partes foram instadas a realizar a especificação das provas, tendo havido apenas a manifestação da parte ré (ID 252127376), pelo julgamento antecipado da lide. Posto isso, sem interesse dos envolvidos na instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Voltem conclusos na tarefa de sentenças, para julgamento com prioridade, porquanto se trata se processo META 2. P. I. SALVADOR, 09/05/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800322-35.2024.8.18.0077 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA TAIS SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. Ação penal instaurada com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, imputando ao acusado Reginaldo Francisco de Oliveira a prática do crime de falsa identidade. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade, cujas penas máximas somadas ultrapassam dois anos. A questão em discussão consiste em determinar se a soma das penas máximas dos crimes imputados ao réu afasta a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a ação penal. O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 estabelece que são infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa. Em caso de concurso material de crimes, a soma das penas máximas deve ser considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal. Quando a soma das penas máximas ultrapassa o limite de dois anos, a competência do Juizado Especial Criminal fica afastada, devendo a ação penal ser processada e julgada pelo juízo criminal comum. A competência do Juizado Especial Criminal é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada. O reconhecimento da incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente Feito anulado desde a decisão que recebeu a denúncia. Autos remetidos ao juízo criminal comum da comarca de origem. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, na qual REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA teria atribuído para si falsa identidade apresentando CNH e se identificando como Francisco das Chagas Oliveira. O Ministério Público posteriormente ofereceu Denúncia com incurso nas penas do artigo 299 e do artigo 307 do Código Penal Brasileiro. Sobreveio sentença que julgou extinta a punibilidade do autor do fato, in verbis: “SEM maiores delongas, verifico vício processual ref. competência e SEM qualquer justificativa para tramitação do feito nesta Unidade JECCRIM - até porquanto são bem díspares abordagens ref. art. 302, 303, do CPP x art. 69, lei 9.099- e implicações devidas, como audiência de custódia, etc. [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO - eis que vícios insuperáveis -ref. competência e assim o faço SEM resolução de mérito - art. 17 c/c art. 485, incisos IV e VI, do NCPC e art. 395, do CPP. ” Razões do Ministério Público, alegando, em suma, que o juiz não está adstrito à classificação sugerida pelo órgão de acusação, mas sim à narrativa dos fatos. E que, constatada a incompetência, a conduta acertada seria declarar-se incompetente e declinar o feito a Vara Única, e não sentenciar o feito pela improcedência. Contrarrazões do apelado, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Trata-se de ação penal instaurada com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência, imputando ao acusado REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA a prática de Falsa Identidade. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática dos crimes de Falsidade Ideológica e Falsa Identidade, cujas penas, somadas em abstrato, ultrapassam 2 anos. O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 define como infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa. No presente caso, verifica-se que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ao réu supera esse patamar, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento da causa. Acerca do tema, colecionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP) E DESACATO (ART.331, CP). CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001097-94.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020) HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência. 2. Habeas corpus concedido para anular a sentença Juizado Especial Criminal proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (HC 530.268/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) A competência material do Juizado Especial Criminal, fixada com base na matéria e no critério legal do limite de pena, é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente. Diante do exposto, o voto é para declarar de ofício a nulidade do feito desde a decisão que recebeu a denúncia, restando prejudicada a análise do mérito, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, bem como para remeter os autos ao juízo criminal comum da comarca de origem para processamento e julgamento da demanda Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente ação penal e, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, para que adote as providências cabíveis. É como voto. Teresina, 08/04/2025