Filipe Rangel Dias Pereira
Filipe Rangel Dias Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 023664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Rangel Dias Pereira possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAC, TJPB, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJAC, TJPB, TJMA, TJRN, TJPI, TJRO, TRT22
Nome:
FILIPE RANGEL DIAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800005-18.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE AURIMAR DA SILVA REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguida pelas partes, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada pela JOSÉ AURIMAR DA SILVA em face de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Id. 68767633. Inicialmente, reconheço a ausência de defesa injustificadamente do réu, pois, revelia. Isso porque, da análise dos autos observo que o réu foi validamente citado, conforme Carta com Aviso de Recebimento, Id. 69674425, datada de 22/01/2025. Observo que o réu tomou ciência deste processo em 22/01/2025. Assim, optou por não apresentar defesa, tampouco comparecer ou justificar a sua ausência à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 26/03/2025, às 10h40min, vez que já havia sido citado. Nesse sentido, o Enunciado nº 05, do FONAJE, determina que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ adota a teoria da aparência, de modo que se reputa válida a carta citatória entregue ao representante da empresa que assim se apresenta e recebe a citação sem ressalvar a inexistência de poderes de representação em juízo (EREsp 864.947/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 6.6.2012, Informativo 499). Ressalte-se que a citação é o ato por meio do qual o réu, o executado e o terceiro interessado são chamados a integrar à lide, pois, é o ato que da ciência aos envolvidos da existência de um processo. Ademais, a citação válida torna litigiosa a coisa, assim como constitui em mora o devedor. Nesse sentido, é o disposto no art. 238 c/c art. 240 do CPC/15. Veja-se: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (...) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . Portanto, tendo em vista que o réu foi validamente citado, é imperativo o reconhecimento da revelia, conforme expresso no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/15. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Noutro giro, a aplicação dos efeitos da revelia previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/15, não é absoluta, tampouco automática, devendo, pois, o julgador aplicá-lo de acordo com a análise das provas dos autos. Com efeito, em atenção ao art. 373, I, do CPC/15, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probandi, conforme os documentos colacionados aos autos, em especial, o histórico de descontos e contracheque anexados aos autos. Observo dos autos que a parte autora alega que contratou empréstimo consignado a ser descontados no seu contracheque, contudo, lhe foi imposto sem o seu consentimento um seguro, com descontos mensais no valor de R$ 10,00 (dez reais). Saliente-se que a existência e validade das relações reclamam, essencialmente, a existência de agente capaz, vontade livre e consciente, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do CC/02. Por oportuno, frise-se que o ordenamento jurídico não veda a existência de negócio ou cláusula acessória ao contrato principal, salvo quando não previamente pactuada, como no caso destes autos. No Âmbito das relações de consumo, a existência de clausula acessória sem consentimento do consumidos configura prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. Ademais, imposição de cláusula acessória sem o consentimento prévio do consumidor, viola o dever de informação ínsito as relações contratuais, assim como a boa-fé objetiva, regra de conduta, e a função social dos contratos. Nesse sentido, consoante as provas colacionadas nos autos, entendo pela nulidade da cláusula contratual de seguro, tendo em vista se tratar de prática comercial abusiva, vez que imposta sem o consentimento da autora. Desse modo, condeno o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do contracheque da autora nos termos do art. 41, p. único, do CDC. Noutro giro, a parte autora reclama a existência de danos morais em das cobranças abusivas. Com relação ao dano extrapatrimonial (danos morais), os quais correspondem a lesão aos direitos da personalidade consistente em ofensa à honra, imagem, integridade física, psicológica, nome, e etc, entendo que são cabíveis. Nesta senda, observo que a situação experimenta pelo autor não configura dano moral apto a reclamar reparação extrapatrimonial. Além disso, não há nos autos quaisquer elementos que apontem que a conduta do réu tenha resultado prejuízo à esfera dos direitos da personalidade do autor. Com efeito, a doutrina e a jurisprudencial majoritária entendem que não há dano moral decorrente de violação objetiva do contrato. Assim sendo, indefiro o pedido de danos morais. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. II. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora contidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), já em dobro, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ademais, DETERMINO o imediato cancelamento dos descontos operados beneficio do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 10 (dez) dias multas. Por fim, indefiro os danos morais. Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833943-96.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: LEONEIDE SARAIVA ROCHA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJAC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001309-64.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Maria Clissiane Freitas da Silva - Agravado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Agravada por intimado do inteiro teor da decisão proferida às páginas 11/12, com a seguinte parte dispositiva: "Posto isso, sem prejuízo de reapreciação da presente medida após a oitiva da parte agravada, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento. Em arremate, ficam as partes intimadas para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação declarada (art. 93, §§ 2 e 3º, RITJAC). Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB: 9062/PI) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Via Verde
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800251-16.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DE FREITAS PAULO INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800251-16.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] INTERESSADO: VIRGINIA MARIA DE FREITAS PAULO INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800838-49.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: EVANDIRA BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 17/09/25 às 12:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 11 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800444-46.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALBERTO MARQUES CAMPOS DRUMOND INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da petição no ID n°78990818. TERESINA, 11 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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