Danniel Ribeiro Pinto

Danniel Ribeiro Pinto

Número da OAB: OAB/PI 023691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danniel Ribeiro Pinto possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: DANNIEL RIBEIRO PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849998-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INSTITUTO INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIACOES DO BRASIL REU: LIVELO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica. Após, digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849622-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENO BROTAS RODRIGUES e outros REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo INSTITUTO INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DO BRASIL, com sede em São Paulo/SP, em face de SPC e outros, objetivando a retirada dos nomes de seus associados dos cadastros de inadimplentes dos réus, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia à negativação, conforme exigido pelo art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Aduz o autor que representa associados em todo o território nacional, os quais teriam tido seus nomes negativados junto aos cadastros de proteção ao crédito administrados pelos réus, sem a devida notificação prévia. Alega o autor, em sua petição inicial, possuir uma filial na cidade de Teresina/PI, razão pela qual a ação foi distribuída a este Juízo. Contudo, não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da existência desta filial. É o necessário. DECIDO. Preliminarmente, cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece em seu art. 2º que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". No que tange às ações civis públicas que envolvam danos de âmbito nacional ou regional, o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85, dispõe: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente." No caso em tela, verifica-se que o autor, Instituto Internacional de Arbitragem e Mediação do Brasil, tem sede em São Paulo/SP e representa associados distribuídos por todo o território nacional. O dano alegado - ausência de comunicação prévia à negativação - teria ocorrido em âmbito nacional, atingindo associados residentes em diversos estados da federação. Embora o autor tenha mencionado a existência de uma filial em Teresina/PI, não apresentou qualquer documentação comprobatória desse fato. Ademais, ainda que existisse tal filial, a competência para a ação civil pública com dano de abrangência nacional seria determinada pela sede da entidade, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública cujo dano é de âmbito nacional, a competência é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL . COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC.1 . O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I),mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado,tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os forosda capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II) .2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores,espalhados na grande maioria dos municípios do estado do MatoGrosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgara presente demanda.3. Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1101057 MT 2008/0236910-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) Considerando que o dano alegado na presente demanda possui abrangência nacional, afetando associados em diversos estados do país, e que a sede do autor é em São Paulo/SP, a competência para processar e julgar a presente ação é do foro da Capital do Estado de São Paulo ou do Distrito Federal, e não deste Juízo. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 46, §1º, do Código de Processo Civil, "havendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles" e, nos termos do art. 75, IV, do mesmo diploma legal, o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações. No entanto, para que uma filial possa ser considerada domicílio da pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua existência legal, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se, ainda, que a competência prevista no art. 93, II, do CDC, aplicável às ações civis públicas, possui natureza funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser prorrogada ou modificada pela vontade das partes, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme previsto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 7.347/85 c/c art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, capital do Estado onde se situa a sede do autor. Proceda a Secretaria às anotações necessárias e encaminhem-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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