Pedro Otavio De Sousa Rodrigues
Pedro Otavio De Sousa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 023714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Otavio De Sousa Rodrigues possui 11 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2022, atuando em TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT12
Nome:
PEDRO OTAVIO DE SOUSA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE BUENO PAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM L&L LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR LAMPERT EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR FURQUIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE GERMANO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE RODRIGUES TELES
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