Danilo Magalhaes Nunes Bezerra

Danilo Magalhaes Nunes Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 023734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Magalhaes Nunes Bezerra possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TJSP, TJPI
Nome: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0805067-97.2025.8.10.0060 Requerente: ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES e outros Advogado do(a) RECLAMANTE: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES e outros e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) A parte Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., compromete-se a disponibilizar para ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES e MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ, 6 (seis) voucher(s) para cada autora, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES CPF (parte): 027.605.443-11 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 1940069296 E-mail (parte): carol.luzrodrigues@hotmail.com Quantidade de voucher(s): 05 (cinco) Nome Completo (parte): MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ CPF (parte): 151.892.013-68 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9770070265 E-mail (parte): mnsousa251257@gmail.com Quantidade de voucher(s): 05 (cinco) Nome Completo (patrono): DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA CPF (patrono): 067.832.273-24 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono): 9620965384 E-mail (patrono): dma66607@gmail.com OAB/UF (patrono): OAB PI23734 Quantidade de voucher(s) (patrono): 02 (dois) Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976.” Ao ensejo requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. (...)" É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 152429957, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0805067-97.2025.8.10.0060 Requerente: ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES e outros Advogado do(a) RECLAMANTE: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES e outros e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) A parte Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., compromete-se a disponibilizar para ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES e MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ, 6 (seis) voucher(s) para cada autora, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): ANA CAROLINA DA LUZ RODRIGUES CPF (parte): 027.605.443-11 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 1940069296 E-mail (parte): carol.luzrodrigues@hotmail.com Quantidade de voucher(s): 05 (cinco) Nome Completo (parte): MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ CPF (parte): 151.892.013-68 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9770070265 E-mail (parte): mnsousa251257@gmail.com Quantidade de voucher(s): 05 (cinco) Nome Completo (patrono): DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA CPF (patrono): 067.832.273-24 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono): 9620965384 E-mail (patrono): dma66607@gmail.com OAB/UF (patrono): OAB PI23734 Quantidade de voucher(s) (patrono): 02 (dois) Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS. O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976.” Ao ensejo requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. (...)" É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 152429957, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801383-82.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734 REU: BANCO VIPAL S/A DESTINATÁRIO: MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ Travessa Aquiles Lisboa, 129, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-050 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado compete processar e julgar demandas que versem sobre empréstimo consignado, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. O Ato da Presidência n° 32/2024 determina que os novos processos referentes a “empréstimos consignados” sejam obrigatoriamente distribuídos diretamente no núcleo e que todos os processos ainda não sentenciados que tratem da matéria sejam obrigatoriamente remetidos ao núcleo, com competência em todo o Estado do Maranhão. No caso em tela, verifico que o pleito discute a validade de empréstimo bancário, tendo a parte autora alegado ter sido vítima de empréstimo consignado ilegal. Assim, em atendimento ao determinado pelo Ato da Presidência n. 32/2024, encaminhem os presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0, unidade competente para processamento e julgamento das ações que discutam empréstimos consignados. Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº: 0801382-97.2025.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DANILO MAGALHAES NUNES BEZERRA - PI23734 RECLAMADO/RÉU: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: MARIA NATALIA SOUSA DA LUZ Travessa Aquiles Lisboa, 129, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-050 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO de id: 153136491 - Decisão, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 1 de julho de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002856-62.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana, registrado civilmente como Luana Conceição Beserra - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. As partes devem se manifestar, indicando os meios de prova que ainda pretendem utilizar, no prazo de dez dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Alertam-se as partes de que, caso não seja requerido nada a título de produção de provas, e considerando que o respectivo ônus é de natureza legal, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito, com base no ônus da prova, se aplicável. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DANILO MAGALHÃES NUNES BEZERRA (OAB 23734/PI)
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