Joao Victor Dos Santos Bacelar
Joao Victor Dos Santos Bacelar
Número da OAB:
OAB/PI 023751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Dos Santos Bacelar possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJMA, TJAL e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF2, TJMA, TJAL, TJPI, TJMT, TRF6, TJRJ, TJPE
Nome:
JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801934-38.2025.8.10.0063 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (a): M. C. G. F. e outros Réu: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por MARIA CECÍLIA GARCES FONSECA, inscrita no CPF sob o nº 130.901.103-69, brasileira, menor impúbere, neste ato representada legalmente por sua genitora, a Sra. M. D. D. A. G.. Pretende a parte autora que seja lavrado o assento de óbito de seu genitor WÍLLIAM LUCAS PEREIRA FONSÊCA, falecido no dia 25.01.2025 às 17h26min. Em manifestação, o MPE opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. O art. 83 da Lei de Registros Públicos determina que o assento de óbito pode ser feito mediante a declaração de uma das pessoas elencadas em seu art. 79. Diz a Lei de Registros Públicos que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (Lei nº 6.015/73, art. 77, caput). A mitigar o teor da lei, a norma do art. 83 do mesmo diploma, que admite, na ausência de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, na hipótese de assentamento de óbito posterior ao enterro, a assinatura, com aquele que fizer a declaração do óbito, de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informações colhidas, a identidade do cadáver (Lei nº 6.015/73, art. 83). E na impossibilidade de ser efetuado o registro dentro de vinte quatro horas do falecimento, poderá ser lavrado depois, em até três meses, na forma dos arts. 50, caput e 78 da LRP, devendo conter as informações a que se refere o art. 80 da mesma lei. Sobre a lavratura posterior da certidão de óbito, o aval da jurisprudência: “ÓBITO - JUSTIFICAÇÃO - LAVRATURA APÓS O ENTERRO. SE O ENTERRO É FEITO SEM A CERTIDÃO DE ÓBITO, A FALTA PODE SER SUPRIDA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR.” Processo: 14396000 – APELAÇÃO CÍVEL. Origem: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA CRIME INFÂNCIA JUVENTUDE FAMÍLIA E ANEXOS. Número do Acórdão: 7961. Decisão: Unânime – NEGADO PROVIMENTO Ã APELAÇÃO. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL. Relator: NUNES DO NASCIMENTO. Data de Julgamento: 22/10/1991. É exatamente o caso ora em análise. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja lavrado o assento de óbito de WÍLLIAM LUCAS PEREIRA FONSÊCA, falecido no dia 25.01.2025 às 17h26min. Determino, ao tempo do assento de óbito, seja expedida a respectiva certidão de forma gratuita, sem custas e emolumentos, com o selo da gratuidade da justiça. Expeça-se o mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que ficará arquivado (art. 109, parágrafo 6º da Lei 6.015/73). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente sentença como mandado. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0886463-16.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA E OUTROS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a interrupção dos descontos a título de FUNBEN e a restituição dos valores correspondentes. Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, desde 08/11/2024, só tendo sido remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 05/06/2025. Processo suficientemente instruído na vara de origem, encontrando-se maduro para julgamento. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Observa-se que a parte autora se insurge contra descontos em seu contracheque, referentes à contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS) Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014. Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou os seus contracheques, restando demonstrado que valores foram descontados nos últimos cinco anos. Todavia, em razão da ausência de comprovação nos autos do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, entendo que houve a aceitação tácita do demandante neste sentido, sendo indevido apenas o período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, consoante Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. Isto porque o período posterior à lei que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, não dá à parte autora direito a restituição, posto que, embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não ha comprovação de pedido de cancelamento, configurando adesão tácita o período descontado posteriormente, conforme prevê o artigo 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, verbis: Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. Destarte, verifica-se que todo o período não fulminado pela prescrição é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, bem como que inexistiu requerimento à Administração para exclusão do regime e cessação dos descontos – circunstância que, se presente, tornaria ilegal a atuação do demandado –, dando ensejo ao indeferimento do pleito autoral. Ademais, caso deseje interromper os descontos, basta requerer administrativamente, não havendo nenhuma oposição ou obstáculo imposto pelo requerido a esse respeito, sendo desnecessário comando jurisdicional para tanto. Desse modo, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido quanto ao FUNBEN, o pedido autoral merece rejeição. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0886463-16.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA E OUTROS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a interrupção dos descontos a título de FUNBEN e a restituição dos valores correspondentes. Inicialmente destaco que a presente ação foi distribuída originalmente para a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, desde 08/11/2024, só tendo sido remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 05/06/2025. Processo suficientemente instruído na vara de origem, encontrando-se maduro para julgamento. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Observa-se que a parte autora se insurge contra descontos em seu contracheque, referentes à contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS) Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014. Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou os seus contracheques, restando demonstrado que valores foram descontados nos últimos cinco anos. Todavia, em razão da ausência de comprovação nos autos do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, entendo que houve a aceitação tácita do demandante neste sentido, sendo indevido apenas o período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, consoante Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. Isto porque o período posterior à lei que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, não dá à parte autora direito a restituição, posto que, embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não ha comprovação de pedido de cancelamento, configurando adesão tácita o período descontado posteriormente, conforme prevê o artigo 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, verbis: Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. Destarte, verifica-se que todo o período não fulminado pela prescrição é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, bem como que inexistiu requerimento à Administração para exclusão do regime e cessação dos descontos – circunstância que, se presente, tornaria ilegal a atuação do demandado –, dando ensejo ao indeferimento do pleito autoral. Ademais, caso deseje interromper os descontos, basta requerer administrativamente, não havendo nenhuma oposição ou obstáculo imposto pelo requerido a esse respeito, sendo desnecessário comando jurisdicional para tanto. Desse modo, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido quanto ao FUNBEN, o pedido autoral merece rejeição. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0848724-72.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: NEUZA DE ALMEIDA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que há divergência entre o réu indicado na petição inicial (somente Estado) e aquele cadastrado pelo advogado no PJE (Estado e IPREV). Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: identificar qual é o requerido na ação e apresentar sua qualificação jurídica. Após, retornem conclusos para despacho inicial. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800654-28.2025.8.10.0032 Requerente: F SOUSA DE BRITO LTDA Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DESPACHO Intime-se a parte embargante, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a impugnação e eventual produção de outras provas. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0882815-28.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCIMAR MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, FRANCISCA EREMITA NEVES PINHEIRO, MARIA DE JESUS AGUIAR NEPOMUCENO Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - PI23751, WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCIMAR MARIA DE OLIVEIRA ROCHA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial. Requerem os autores a concessão de tutela para que o réu seja obrigado a suspender os descontos do FUNBEN dos seus contracheques. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela restituição dos valores descontados no montante de R$ 38.659,90 (trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e por uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atribuindo a causa o montante de R$ 88.659,90 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Verifico, ainda, tratar-se de caso de litisconsórcio ativo facultativo, sendo que, nestes casos, deve-se observar os valores individuais de cada autor, para fins de competência do Juízo, conforme pacífica jurisprudência.. Segue a inteligência da jurisprudência, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AGEFIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO, SIMPLES E FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ANÁLISE INDIVIDUAL. 1. “É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos” (Enunciado 2 do FONAJE, XXIX Encontro - Bonito/MS). 2. As ações que têm como objeto o pagamento de diferenças relativas a auxílio-alimentação não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3. No caso dos autos, em se tratando de litisconsórcio ativo, simples e facultativo, a hipótese é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando em consideração que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, além de não subsistir qualquer excepcionalidade prevista na norma para que o feito seja julgado pela Vara da Fazenda Pública. 4. Preliminar de incompetência acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 07084137120198070018 DF 0708413-71.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito Negativo de Competência – Ação ordinária movida por aposentados e pensionistas – Recálculo de quinquênio e sexta parte – Incidência sobre vencimentos integrais – Pretensão econômica individual de cada um dos coautores que não supera 60 (sessenta) salários mínimos – Litisconsórcio ativo facultativo IDRD nº 1022511-54.2016.8.26.0053 (Tema 17) - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública – Inexistência de questão complexa que demande dilação probatória - Procedente o conflito – Competente o MM. Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0003412-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito, Data de Julgamento: 13/02/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/02/2023) Destaco que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o que deve ser considerado é o valor do proveito econômico almejado individualmente por cada autor, o que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não o valor global da causa. Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude. Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo. Cientifique-se as partes desta decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 880/2025
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001173-05.2025.4.06.3806/MG RELATOR : WILLIAM MATHEUS FOGACA DE MORAES AUTOR : CARLOS CESAR NOGUEIRA ADVOGADO(A) : WESLLEN COSTA SOUZA (OAB PI023228) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DOS SANTOS BACELAR (OAB PI023751) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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