William Batista Mesquita

William Batista Mesquita

Número da OAB: OAB/PI 023791

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Batista Mesquita possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF5, TRT22, TRT16
Nome: WILLIAM BATISTA MESQUITA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000070-97.2025.5.22.0003 AUTOR: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e6b83 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a parte reclamante foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 11/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0806188-63.2025.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM BATISTA MESQUITA - PI23791 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016044-94.2025.5.16.0019. AUTOR: WILLIAM BATISTA MESQUITA. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Fica a parte reclamante intimada para manifestação sobre o laudo pericial #id:0b3832a no prazo de 05 (cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BATISTA MESQUITA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016044-94.2025.5.16.0019. AUTOR: WILLIAM BATISTA MESQUITA. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Fica a parte reclamada intimada para manifestação sobre o laudo pericial #id:0b3832a no prazo de 05 (cinco) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Em petição de id68481487, a requerente, por seu advogado, requer o levantamento dos valores, bloqueados via SISBAJUD, por meio de alvará e transferência, em conta de titularidade do patrono e representante dela nos presentes autos, conforme dados contidos na petição. Verifico que a procuração outorgada (id1568680) pela autora ao patrono signatário da petição, confere poderes específicos ao profissional, dentre os quais os de receber e dar quitação, razão pela qual não vislumbro empecilho para que o advogado receba, em nome da autora, o valor da condenação, mediante transferência eletrônica para conta corrente indicada pela exequente ao id68481487, nos termos do que dispõe o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, portanto, considerando que o causídico efetivamente tem poderes para receber e dar quitação, e que regularmente representa o exequente, verifica-se a regularidade do pedido de liberação dos valores em nome do procurador que representa a parte autora, já que o recebimento dos valores depositados judicialmente através da pessoa do patrono da parte autora é eficaz e opera regular quitação, porquanto percebido por legítimo representante do credor. Nesse sentido, a propósito, observe-se o quanto restou decidido pelo CNJ quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo - CNJ - de nº 0008065-18.2017.2.00.0000: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Portarias de nºs 4529/2017 e 4653/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Alvará Eletrônico. expedição de alvará em nome do advogado para levantamento integral de crédito decorrente de depósito judicial e de precatório. desconto de natureza tributária deduzido pelo tribunal. IMPOSTO DE RENDA. procedência parcial do pedido. 1.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não deve, a partir de atos normativos que visam disciplinar a expedição de alvará eletrônico, limitar poderes conferidos pela parte ao advogado constituído nos autos. 2. As Portarias de nº 4529/2017, de 23/08/17, e 4653/2017, de 28/08/17, devem ser ajustadas de modo que alvarás eletrônicos sejam expedidos em nome de advogado, cujos poderes especiais outorgados, possibilitam o levantamento de valores decorrentes de pagamento de precatório e de depósito judicial destinado à parte representada. 3. Deduções de imposto de renda contemplados nos atos impugnados encontram assento na Resolução CNJ n° 115, de 2010, e na legislação tributária.4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente. Vale destacar, ainda, os seguintes trechos do voto condutor do aludido julgamento: Com efeito, os atos impugnados, bem como eventual sistema gerido pelo Tribunal para processamento e expedição de alvará eletrônico, devem sofrer ajustes para atender à premissa acima indicada, possibilitando ao advogado o levantamento de valores devidos à parte beneficiária, por força de disposição expressa no instrumento de mandato acostado aos respectivos autos que originaram o crédito. De outra banda, caso o advogado seja constituído com reserva de poderes, o procedimento adotado na Portaria n° 4653, de 28 de agosto de 2017, e na Portaria n° 4539, de 23 de agosto de 2017 não merece reparo. Em tal circunstância, o alvará será fracionado para cada parte beneficiária − um destinado ao advogado e outro a parte −, com ulterior satisfação das transferências eletrônicas. Nessa hipótese, pode o advogado proceder à juntada do contrato convencionado para dedução do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4°, do Estatuto da Ordem, que serão recebidos cumulativamente com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo. [...] 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que adeque a Portaria n° 4653, de 28 de agosto de 2017, bem como a Portaria n° 4539, de 23 de agosto de 2017, a fim de que crédito decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial, devido à parte beneficiária do processo, seja liberado mediante a expedição de alvará eletrônico em nome do advogado a quem foi confiado poderes especiais para receber e dar quitação. Portanto, se é possível ao advogado o levantamento de valores decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial através de alvará judicial de levantamento, por igual razão será possível a substituição da ordem de levantamento por alvará judicial por ordem de transferência de valores para conta bancária de titularidade do advogado que, tal como ocorre no caso dos autos, possui poderes para receber e dar quitação. Afinal, em qualquer dos casos há depósito judicial que será liberado para a pessoa do advogado que possui poderes para receber e dar quitação, com a única diferença de que, em um caso, o levantamento de valores ocorre de forma presencial, ao passo que, na outra modalidade, substitui-se o levantamento de valores presencial por transferência eletrônica de valores, em razão do permissivo constante no parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. Em verdade, há de se ressaltar que, no caso dos autos, o pedido é formulado pelo próprio exequente, representado por seu advogado, pelo que colige-se que, a bem da verdade, que é o próprio exequente, através de seu representante, que indica a conta bancária destinatária dos valores depositados em juízo, demonstrando, a toda evidência, que o pagamento (satisfação do crédito) é eficaz, tanto porque é recebido em nome do exequente e diretamente pelo seu procurador judicial com poderes para receber e dar quitação. Com base nestes fundamentos, defiro o pedido do id68481487 e determino que o crédito de R$23.937,04 (vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), decorrente dos valores bloqueados, via SISBAJUD, devido à parte beneficiária do processo, seja convertido em renda e transferido para conta judicial vinculada ao processo. Ato contínuo, determino que citado crédito seja liberado mediante a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados para a conta corrente especificada no petitório de id68481487, dirigida à instituição financeira responsável pela custódia de valores. Determino a liberação, se houver, do valor bloqueado em excesso. Expeça-se ofício à instituição financeira, determinando a imediata transferência de valores para a conta indicada, acompanhado desta decisão. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048551-17.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM BATISTA MESQUITA - PI23791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA WILLIAM BATISTA MESQUITA - (OAB: PI23791) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806061-28.2025.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA VIANA MOURAO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM BATISTA MESQUITA - PI23791 REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Aos 26/05/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de pessoas pobres na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA CÉLIA DA SILVA VIANA MOURÃO em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A. A autora sustenta estar sendo cobrada indevidamente pela tarifa de esgoto, mesmo sem jamais ter utilizado, ou sequer ter possibilidade técnica de utilizar, o serviço de esgotamento sanitário. Afirma que não há rede de esgoto instalada na rua onde está localizada a unidade consumidora nº 16848, sendo, portanto, inexistente a prestação do serviço. Alega ainda que a cobrança indevida tem lhe causado prejuízos financeiros e abalo moral. Com base nesses fundamentos, requer em sede de tutela de urgência a imediata suspensão da cobrança da tarifa de esgoto na referida unidade consumidora, sob pena de imposição de multa diária. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido formulado possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que, se deferido, implicaria a suspensão imediata de cobranças cuja legitimidade constitui o próprio objeto principal da ação. Tal providência, se concedida liminarmente, esgotaria a prestação jurisdicional de mérito antes da oitiva da parte ré. Ademais, a alegação de inexistência da rede de esgoto na via da unidade consumidora é fato que demanda instrução probatória mínima, inclusive com eventual verificação técnica, além da necessária formação do contraditório. Neste estágio inicial do processo, a prova constante nos autos não é suficiente para atestar, com a segurança exigida, a verossimilhança da alegação de ausência de serviço efetivamente prestado. Assim, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, considerando que não estão suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, sobremaneira diante da proximidade da realização SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 02/07/2025, às 9h30, para realização de sessão de conciliação ou mediação, VIRTUALMENTE, utilizando-se a plataforma do Google Meet por meio do seguinte link: [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01]. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; b) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; c) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da unidade varaciv1_tim@tjma.jus.br e os telefones (99) 2055-1201/2055-1196 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
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