Maria Luisa Victor Araujo Landim Ribeiro

Maria Luisa Victor Araujo Landim Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 023803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luisa Victor Araujo Landim Ribeiro possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP
Nome: MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AÇÃO DE ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000455-39.2025.5.22.0102 AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abfd7cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Reafirmar a competência material da Justiça do Trabalho; e julgar Procedentes os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 4/1/2021 a 24/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, a média dos valores consignados na relação de pagamentos (ID. b675eac) (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação ora fixado em R$5.000,00, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOSO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000437-18.2025.5.22.0102 AUTOR: JAIR OLIVEIRA PAES LANDIM JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284f912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em referência, movida pela parte reclamante em desfavor do MUNICÍPIO DE CARACOL, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, nos termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Destaque-se que, para fins de cálculo do FGTS, serão aplicáveis os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, conforme OJ n. 302, da SDI-I do C. TST. Com finalidade de subsidiar a elaboração dos cálculos, determino que a parte reclamante promova a juntada do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS. No que se refere à natureza das verbas deferidas, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que os depósitos de FGTS possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária, na forma da Lei. Custas processuais pelo reclamado à razão de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, de cujo recolhimento é isento, na forma do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Considerando o valor atribuído à condenação, deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRT-22ª Região para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIR OLIVEIRA PAES LANDIM JUNIOR
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000478-82.2025.5.22.0102 AUTOR: JUCIARA LOPES DA SILVA PASSOS RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84349ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Reafirmar a competência material da Justiça do Trabalho; Reconhecer prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 28/4/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto.; e julgar Procedentes os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 28/4/2020 (marco prescricional) a 31/10/2024; além das diferenças salariais para o piso mínimo constitucional. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Para apuração das diferenças salariais, fica autorizada a dedução da quantia percebida mensalmente de R$700,00 (setecentos reais). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação ora fixado em R$40.000,00, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCIARA LOPES DA SILVA PASSOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000489-14.2025.5.22.0102 AUTOR: ALEX BRITO ASSIS RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ee37d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Reafirmar a competência material da Justiça do Trabalho; e julgar Procedentes os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 1°/3/2021 a 30/11/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor mensal de R$1.600,00 (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação ora fixado em R$7.013,65, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BRITO ASSIS
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806230-64.2023.8.10.0034 AUTOR: MARIA EMILIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA - MA23803, DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683 REU: CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Maria Emília da Silva em face de Carvalho & Fernandes Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A Autora narrou na petição inicial (ID 94780829) que, em data não especificada, ao sair do estabelecimento comercial da Requerida em Codó/MA, foi abruptamente abordada por um funcionário, identificado como Francisco, e pela gerente da loja. Segundo a narrativa exordial, a abordagem ocorreu no estacionamento, sob acusação de furto de itens, e o funcionário teria tomado sua bolsa e jogado seus pertences pessoais no chão, expondo-a a uma situação de extremo constrangimento público. A Autora afirmou que, após a revista, nada de ilícito foi encontrado, e a gerente apenas pediu desculpas, alegando engano. Como consequência do episódio, a Autora relatou ter desenvolvido problemas de saúde, como pressão alta e ansiedade. Requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da Requerida, e, ao final, a total procedência da ação, com a condenação da Requerida a se retratar por meios de comunicação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 98192404), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para Distribuição de Alimentos Vanguarda S.A., sob a alegação de que a empresa Carvalho e Fernandes Ltda. teria sofrido cisão. Arguiu, ainda em preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, consubstanciada na falta de comprovante de endereço em nome da Autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que não houve ato ilícito de sua parte nem dano moral à Autora. A Requerida sustentou que a abordagem foi realizada de forma razoável e proporcional, dentro dos limites legais para a proteção do patrimônio, e que o vídeo acostado aos autos comprovaria que o segurança não tomou a bolsa da Autora, mas que esta, de forma “voluntária e descontrolada”, teria jogado seus pertences no chão após ser solicitada a retornar à loja para esclarecer uma situação de suspeita de furto. A Autora apresentou Réplica (ID 102198627), rebatendo as preliminares arguidas pela Requerida e reiterando os termos e pedidos formulados na inicial, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da empresa. Por Decisão de Saneamento (ID 104013552), este Juízo rejeitou ambas as preliminares levantadas pela Requerida, por entender que a alteração do polo passivo não foi comprovada documentalmente e que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da Autora não enseja o indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, foi declarada a relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência. Na ocasião, após infrutífera tentativa de conciliação, e com a concordância das partes para a dispensa do depoimento do preposto da Requerida, este Juízo procedeu à colheita do Depoimento Pessoal da Autora, Maria Emília da Silva e de sua testemunha. Encerrada a fase de instrução, o advogado da parte Autora apresentou suas alegações finais verbalmente, reiterando os pedidos iniciais e destacando a inversão do ônus da prova e a ausência de contraprova pela parte Requerida. O advogado da Requerida requereu prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido por este Juízo. A Requerida, em suas Alegações Finais (ID 143107536), reiterou a inconsistência dos depoimentos da Autora e de uma das testemunhas, enfatizando que o vídeo por ela anexado comprovava que o segurança não pegou a bolsa da Autora, mas que foi a própria Autora quem, de forma "voluntária e descontrolada", jogou os objetos no chão, e que a abordagem do segurança foi profissional e respeitosa. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar detidamente o mérito da demanda, à luz do conjunto probatório e das normas legais aplicáveis. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, reitera-se o entendimento já consolidado na decisão de saneamento, no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante disso, a responsabilidade da Requerida é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do mesmo diploma legal, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A referida norma consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente da verificação de culpa. Ademais, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações da consumidora e sua evidente hipossuficiência técnica e econômica em relação à grande rede de supermercados. A inversão do ônus probatório implica que caberia à Requerida comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. Contudo, como será demonstrado, a Requerida não se desincumbiu a contento desse ônus processual. 2.2. Da Análise Fático-Probatória e da Caracterização do Ato Ilícito A despeito de pequenas inconsistências apontadas em juízo quanto à literalidade da dinâmica dos fatos na inicial, notadamente se o segurança "pegou" ou se a própria Autora "jogou" a bolsa e seus pertences ao chão, a essência do acontecimento, que envolveu uma abordagem pública e constrangedora sob suspeita de furto, permanece incontroversa e é corroborada, em parte, pela própria prova produzida pela Requerida. Com efeito, ainda que a dinâmica dos fatos não tenha ocorrido exatamente da forma como a autora descreveu na inicial, no que tange ao ato físico de o segurança ter "pegado a bolsa da autora e jogado as coisas no chão", a empresa cometeu algo ilícito. O vídeo acostado pela própria Requerida nos autos, e por ela mesma invocado em suas alegações finais como prova de sua conduta "profissional" (ID 143107536 - Pág. 1 e ID 98192404 - Pág. 8), deixa claro que um funcionário da loja abordou a autora na saída do estabelecimento e, após informá-la sobre uma suspeita de furto e a necessidade de verificação, fez ela ter que tirar todos os objetos da sua bolsa. A própria Requerida admite em sua contestação (ID 98192404 - Pág. 8) que "o segurança foi ao encontro da requerente pedir que ela retornasse ao interior da empresa para que fosse esclarecida uma situação. A requerente questionou do que se tratava, sendo informada pelo segurança que seria necessário verificar as compras com o cupom fiscal. Neste momento a requerente perguntou se estavam suspeitando de furto e começou a jogar todos os seus pertences no chão." A Autora reiterou que estava com a funcionária Andréia, foi abordada por um segurança chamado Francisco e pela gerente, sendo acusada de roubo de uma lata de leite em pó. Embora tenha havido uma pequena variação na narrativa quanto ao gesto inicial do segurança, a Autora manteve que ele tomou sua bolsa e despejou seus pertences no chão, causando-lhe profundo constrangimento diante de várias pessoas. Mencionou, ainda, que a gerente teria se desculpado posteriormente, alegando engano devido à semelhança da bolsa. A Autora reforçou os impactos negativos do episódio em sua saúde, desenvolvendo pressão alta e ansiedade. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da Autora. A testemunha Andréia dos Reis Lima confirmou que estava com a Autora no supermercado e que, na saída, um funcionário as abordou sob a alegação de furto, e que, ao tentar entregar a bolsa, o segurança já havia derrubado os pertences da Autora no chão. A testemunha Rosina de Araújo Benvindo informou não ter presenciado os fatos, mas relatou que a Autora e Andréia chegaram em sua residência visivelmente abaladas e nervosas, chorando, e que prestou apoio emocional à Autora, que se dizia extremamente constrangida. A contradita às testemunhas apresentada pela Requerida foi rejeitada por este Juízo, diante da ausência de prova de suspeição. O ponto central da ilicitude não reside na mera ação física de quem despejou os pertences, mas na conduta abusiva da empresa ao submeter a consumidora a uma abordagem invasiva e vexatória em local público, sem qualquer justificativa plausível para tal. A loja não se justificou durante a instrução processual porque fez a abordagem na autora, ou se houve alguma conduta da Autora que pudesse fundamentar a crença de que ela teria furtado mercadorias da loja. Em nenhum momento dos autos a Requerida comprovou por que o segurança foi ao encontro da Requerente para pedir que ela retornasse ao interior da empresa para que fosse esclarecida uma situação. Indaga-se: que situação era essa? A Requerida silenciou sobre a motivação da abordagem, limitando-se a alegar o direito de resguardar seu patrimônio, o que é legítimo, mas não autoriza condutas arbitrárias ou desprovidas de fundada suspeita. A ausência de qualquer prova por parte da Requerida que justifique a abordagem inicial ou a presunção de furto é crucial, especialmente considerando a inversão do ônus da prova. Não se produziu qualquer elemento que indicasse a mínima razão para a suspeita, tal como imagens da Autora em conduta suspeita dentro da loja, ou indícios de que o produto supostamente furtado (lata de leite em pó) estivesse em sua posse de maneira indevida. A própria gerente, segundo os depoimentos da Autora e da testemunha Andréia, pediu desculpas, alegando engano e que a verdadeira suspeita tinha uma bolsa da mesma cor da Autora, o que reforça a injustiça da abordagem. A conduta da Requerida, ao submeter a Autora a uma revista pública e vexatória sem justa causa, configura ato ilícito, nos termos do Art. 186 do Código Civil, que preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ação do funcionário em abordar a Autora publicamente, no ambiente externo da loja e à vista de diversas pessoas, e exigir que ela expusesse o conteúdo de sua bolsa sob uma infundada suspeita de furto, representa uma violação clara dos direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem da consumidora. Tal conduta revela uma imprudência por parte da Requerida, que falhou em garantir a segurança e o respeito de seus clientes, ao permitir que seus prepostos agissem de forma arbitrária e sem a devida cautela. A presunção de furto, não comprovada nos autos, resultou em grave dano moral. Portanto, resta evidente que a loja cometeu atitude ilícita com a autora presumindo um furto não comprovado nos autos. A exposição pública da Autora a uma situação de vergonha e humilhação, sem que houvesse qualquer elemento probatório que corroborasse a suspeita de furto, é suficiente para caracterizar o dano moral, que, nestes casos, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa prova de prejuízo efetivo, pois decorre do próprio fato ofensivo. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, foi frontalmente atingida pela ação desmedida da Requerida. 2.3. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral experimentado pela Autora é incontroverso. A situação de ser abordada em público sob acusação de furto, ter seus pertences expostos e a honra aviltada, causou-lhe inegável sofrimento e abalo psicológico. A própria Autora relatou os impactos em sua saúde, com o desenvolvimento de pressão alta e ansiedade, e as testemunhas confirmaram seu estado de nervosismo e choro após o ocorrido. O pedido de desculpas da gerente, embora tardio, apenas confirma o erro na abordagem e o constrangimento imposto. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido, proporcionar um lenitivo à dor e ao constrangimento, e ao mesmo tempo, servir como advertência à Requerida para que aprimore seus procedimentos de segurança e atendimento ao cliente, evitando novas violações a direitos fundamentais. Considerando os fatos narrados, a gravidade da conduta da Requerida, que, de forma infundada, imputou à Autora a suspeita de furto e a submeteu a uma situação de exposição pública, bem como os impactos emocionais e físicos demonstrados, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. Este valor reflete a justa compensação pelo sofrimento e humilhação experimentados pela Autora, e possui o condão de servir como medida punitiva e inibitória para a Requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, Carvalho & Fernandes Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da Autora. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da abordagem), ocorrido em junho de 2023, conforme narrativa da inicial. CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos patronos da Autora e a complexidade da demanda. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004370-79.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA PEREIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial. Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo 1005309-98.2021.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral transitada em julgado, foi proferida em 01/04/2022. Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito. Calha lembrar, que no processo 1005309-98.2021.4.01.4004, analisando o mérito da causa, foi afastada categoricamente a qualidade de segurado especial da parte autora: “Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a autora se mostrou INSEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, afirmando, por exemplo, que um saco de feijão pesa 20 Kg, evidenciando que, de fato, NÃO exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar. Em relação aos documentos, juntou apenas ficha do Sindicato com filiação em 2020 e DAP 2021.”. Registro, ainda, que não foram trazidos novos elementos que alterem o quadro delineado na demanda nº 1005309-98.2021.4.01.4004, pois para comprovar o labor rural foi juntada documentação em nome de terceiros e documentos recentes. É certo que em face do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas provas. Todavia, não foram juntados nos autos, nenhum documento que revele possibilidade de alteração do quadro já analisado no processo prevento. O fato de apresentar novo requerimento administrativo indeferido, não tem, por si só, o condão de autorizar o processamento de nova demanda, com os mesmos argumentos já vencidos pela sentença de mérito do processo 1005309-98.2021.4.01.4004. Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003072-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MENDES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Em que pese a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, não demonstrou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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