Maria Eduarda Vaz Morais Rodrigues
Maria Eduarda Vaz Morais Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 023818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Vaz Morais Rodrigues possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TRT22
Nome:
MARIA EDUARDA VAZ MORAIS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001235-22.2024.5.22.0002 AUTOR: GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3aed3 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a fase de conhecimento, fica a parte reclamante notificada para requerer o que for de seu interesse no prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento dos autos para fins de decurso do prazo de que trata o artigo 11-A, da CLT. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1033475-50.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477 e MARIA EDUARDA VAZ MORAIS RODRIGUES - PI23818 POLO PASSIVO:U. F. e outros DESPACHO Após tomar ciência da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, a parte autora juntou nova documentação (vide id.2160026469) e pede a reconsideração do mencionado decisum. Naquela oportunidade o pleito foi analisado com base na nota técnica emitida pelo NatJus que entendeu não haver informações suficientes para opinar sobre o caso. Desse modo, submeta-se, mais uma vez, o caso ao NatJus local e ao E-NatJus, que devem apresentar resposta com base na nova documentação juntada na id. 2160026605, 2160026653 e 2160026712 (prazo 5 dias). Após, novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0043800-23.2009.5.22.0003 AUTOR: NORDIA ANTONELA LIMA FERREIRA RÉU: LAURO & AZEVEDO VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1275e30 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que a Reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP alega nulidade da intimação e impenhorabilidade de valores (Id. 1f6de22). A parte Reclamante impugna os pedidos da Reclamada. A parte Reclamada apresentou manifestação (ID 1f6de22), alegando nulidade da intimação, sob a alegação de que a correspondência não foi recebida pelo empresário individual. Entretanto, a intimação foi enviada ao endereço da empresa e recebida por pessoa que, embora não tenha qualificação específica, aparentava ter poderes para tanto. A jurisprudência considera válida a citação de pessoa jurídica quando feita em sua sede a pessoa que não nega ter poderes para receber a correspondência. É cediço que no processo do trabalho que a intimação não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, mas desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. No caso dos autos depreende-se que a notificação inicial foi enviada para endereço pertencente à recorrente. A parte Reclamada também alega impenhorabilidade dos valores bloqueados. A questão da impenhorabilidade é matéria que pode ser analisada a qualquer tempo. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso em questão houve restrição de valores em conta corrente da parte recorrente, somado ao fato de que se trata de execução de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência tem considerado possível a penhora de valores depositados em conta corrente para pagamento de créditos trabalhistas, especialmente quando há indícios de fraude ou abuso. Assim sendo, mantenho a penhora de valores nas contas da reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP, porém, no presente momento, sem liberação à parte credora, considerando que a execução não se encontra garantida. Ao SCLJ para atualização da conta, datada de 2016. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. R. V. DE AZEVEDO - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0043800-23.2009.5.22.0003 AUTOR: NORDIA ANTONELA LIMA FERREIRA RÉU: LAURO & AZEVEDO VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1275e30 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que a Reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP alega nulidade da intimação e impenhorabilidade de valores (Id. 1f6de22). A parte Reclamante impugna os pedidos da Reclamada. A parte Reclamada apresentou manifestação (ID 1f6de22), alegando nulidade da intimação, sob a alegação de que a correspondência não foi recebida pelo empresário individual. Entretanto, a intimação foi enviada ao endereço da empresa e recebida por pessoa que, embora não tenha qualificação específica, aparentava ter poderes para tanto. A jurisprudência considera válida a citação de pessoa jurídica quando feita em sua sede a pessoa que não nega ter poderes para receber a correspondência. É cediço que no processo do trabalho que a intimação não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, mas desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. No caso dos autos depreende-se que a notificação inicial foi enviada para endereço pertencente à recorrente. A parte Reclamada também alega impenhorabilidade dos valores bloqueados. A questão da impenhorabilidade é matéria que pode ser analisada a qualquer tempo. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. No caso em questão houve restrição de valores em conta corrente da parte recorrente, somado ao fato de que se trata de execução de créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência tem considerado possível a penhora de valores depositados em conta corrente para pagamento de créditos trabalhistas, especialmente quando há indícios de fraude ou abuso. Assim sendo, mantenho a penhora de valores nas contas da reclamada J. R. V. DE AZEVEDO - EPP, porém, no presente momento, sem liberação à parte credora, considerando que a execução não se encontra garantida. Ao SCLJ para atualização da conta, datada de 2016. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORDIA ANTONELA LIMA FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001235-22.2024.5.22.0002 : GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA : HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd7ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedidos objeto da presente reclamação trabalhista movida por GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA em face da HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAÚDE LTDA, para condenar a reclamada, após notificação específica para tal fim, a RETIFICAR a CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 01/07/2021, bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$2.174,75 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (01/07/2021 a 01/02/2022); 2/12 de 13º salário proporcional de 2022, adstrito ao pedido da inicial; multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2021 a 01/02/2022); e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, no valor de R$274,64, sobre o valor bruto da reclamante. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o valor do salário mínimo vigente. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$43,50, calculadas sobre o valor da condenação (R$2.174,75). Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001235-22.2024.5.22.0002 : GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA : HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bd7ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedidos objeto da presente reclamação trabalhista movida por GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA em face da HAPPLAN CORRETORA DE SEGUROS E PLANO DE SAÚDE LTDA, para condenar a reclamada, após notificação específica para tal fim, a RETIFICAR a CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 01/07/2021, bem como a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$2.174,75 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (01/07/2021 a 01/02/2022); 2/12 de 13º salário proporcional de 2022, adstrito ao pedido da inicial; multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2021 a 01/02/2022); e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, no valor de R$274,64, sobre o valor bruto da reclamante. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o valor do salário mínimo vigente. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$43,50, calculadas sobre o valor da condenação (R$2.174,75). Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDIANE DE OLIVEIRA MIRANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0001424-31.2023.5.22.0003 : WENNYA BORGES MIRANDA : PEDRO CEZAR VASCONCELOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031208163553000000008339033?instancia=2 TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WENNYA BORGES MIRANDA
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