Nathalia Soares Lima

Nathalia Soares Lima

Número da OAB: OAB/PI 023830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Soares Lima possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJMG
Nome: NATHALIA SOARES LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800499-66.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CLEANDRO DA SILVA REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA TERESINA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Decido. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO CLEANDRO DA SILVA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA TERESINA LTDA. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram judicialmente, conforme Termo de Audiência UNA (ID. 79061016). Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, na forma da lei. Intimem-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847437-91.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO PEDRO SILVA DESPACHO Vistos etc. Considerando que efetivamente consta erro material na decisão de id. 66733700, determino a sua correção e, por conseguinte, onde se lê: "esposa do autor", leia-se: "irmã do autor". Outrossim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque as renúncias/cessões de direitos hereditários à solenidade exigida nos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil, qual seja, escritura pública ou termo judicial, podendo este último ser firmado pelas partes ou pelo advogado, desde que detenha procuração pública com poderes específicos para tal finalidade. Advirto que para a confecção e assinatura do termo judicial não será necessária a realização de audiência com o magistrado, bastando que a parte renunciante compareça à Secretaria desta Unidade e assine o termo. Assevero, por oportuno, que se todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderá ser feito de forma extrajudicial, por escritura pública, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, devendo a parte, se assim entender, requer a desistência da ação judicial eventualmente em tramitação. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019045-19.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA GOMES DE OLIVEIRA CPF: 792.085.333-87 RÉU: Diretor Presidente da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., requerendo, em sede de pedido liminar a reconsideração da exclusão da impetrante do certame promovido pelo MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., viabilizando assim sua reintegração no concurso público simplificado para o cargo de administradora com a convocação da impetrante para a próxima etapa do processo de admissão. Decisão de ID. 10406026133, a qual indeferiu o pedido liminar, mas deferiu os benefícios da justiça gratuita. Informações prestadas pela autoridade coatora em ID.10427744530. Parecer do Ministério Público em ID. 10432375405, no qual o Parquet informa que não atuará nos autos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o qual estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016 de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Cuida-se de remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo e que exige prova pré-constituída das alegações veiculadas, razão pela qual, o constrangimento alegado por essa via deve estar amplamente comprovado. Outrossim, a concessão da segurança não depende apenas da demonstração de uma situação desfavorável a parte impetrante, mas sim da comprovação prévia da existência de direito líquido e certo lesado por ação ou omissão arbitrária ou ilegal de autoridade. Cumpre ressaltar que a análise realizada pelo Poder Judiciário, no caso em análise, restringe-se a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF). Ou seja, o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente, para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, propriamente dito, eis que decidido pela autoridade competente com base nos critérios da conveniência e oportunidade. Pois bem. No tocante à pretensão autoral, o Impetrante objetiva a reconsideração da exclusão da impetrante do certame promovido pelo MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., viabilizando assim sua reintegração no concurso público simplificado para o cargo de administradora com a convocação da impetrante para a próxima etapa do processo de admissão. Mormente, cabe destacar que candidato deveria enviar até o dia 06.01.2025 a documentação exigida pelo edital MGS nº 01/2023, conforme o Edital nº 01/2023 prevê no item 13 (g.n.): 13.1. A convocação do candidato dar-se-á após a homologação do Processo Seletivo Público Simplificado, em estrita conformidade com a ordem de classificação, de acordo com a necessidade da MGS. 13.2. A convocação será feita pela MGS por meio de e-mail para o endereço eletrônico do candidato, podendo também ser feita por mensagem de texto para o contato telefônico do candidato, informado no momento da inscrição do Processo Seletivo, e por divulgação no endereço eletrônico da MGS www.mgs.srv.br. 13.2.1. O candidato convocado terá o prazo máximo de 48 horas úteis, a contar do recebimento do e-mail de convocação e divulgação no endereço eletrônico da MGS. O candidato deverá acessar o link enviado pela MGS e realizar o preenchimento do formulário e inclusão dos documentos relacionados no item 13.3.1.2 deste Edital. 13.2.1.1. O candidato poderá ser convocado a comparecer em local determinado pela empresa e deverá se apresentar no prazo máximo de 48 horas úteis, a contar da data de recebimento do e-mail e divulgação no endereço eletrônico da MGS, munido da documentação relacionada no item 13.3.1.2 deste Edital. 13.3. O processo de admissão do empregado, de responsabilidade da MGS será realizado no cumprimento das seguintes etapas: 13.3.1. 1ª Etapa - Preenchimento do cadastro pelo candidato convocado: 13.3.1.1. O candidato convocado deverá acessar o link enviado pela MGS e realizar o cumprimento dos seguintes passos: a) Entrar com os dados de login recebidos no e-mail de convocação; b) Escolher uma das vagas disponíveis no momento do acesso; c) Anexar os documentos relacionados no item 13.3.1.2 com extensão JPEG, PNG ou PDF. 13.3.1.1.1. Caso o candidato não realize o cadastramento na plataforma de admissão da MGS, dentro do prazo de 48 horas úteis do recebimento da convocação, perderá o direito à contratação e será considerado desistente do Processo Seletivo Simplificado. 13.3.1.1.2. O candidato convocado nos termos do item 13.2.1.1 que não atender a convocação dentro do prazo de 48 horas úteis do recebimento da convocação, perderá o direito à contratação e será considerado desistente do processo seletivo. 13.3.1.2. O candidato deverá anexar a documentação abaixo relacionada: [...] l) registro profissional, expedido pelo conselho de classe correspondente, quando exigido; [...] 13.3.1.4. Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, documentos com data de validade expirada, de acordo com as normas pertinentes em vigor. A falta de qualquer documento acima relacionado, assim como o não cumprimento dos requisitos exigidos no item 4 deste Edital, terão como consequência a inaptidão do candidato para a admissão. [...] 13.3.1.6. O candidato que não se apresentar, no prazo determinado pela MGS de 48 (quarenta e oito) horas úteis, perderá o direito à contratação e será considerado desistente da vaga. O candidato eliminado na primeira etapa/fase não será convocado para a segunda etapa/fase do processo de admissão. Extrai-se da documentação acostada nos autos que a parte impetrante tinha até o dia 06.01.2025 para a entrega dos documentos nos termos do edital nº 01/2023. Considerando que a questão envolve Concurso Público, regido por edital, é importante salientar que voga-se aqui o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras do Edital que o rege, vinculam tanto a Administração, quanto os candidatos. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE VIGIA DOS QUADROS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - ELIMINAÇÃO EM PROVA PRÁTICA - PRESENÇA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Como decantado na doutrina e na jurisprudência de nossos Pretórios, "o edital é a lei do concurso", vinculando-se a ele não apenas os candidatos, mas, também, a Administração Pública, sendo permitido, ao Poder Judiciário, o controle do ato, apenas quando ele estiver em descompasso com o previsto no Instrumento Convocatório. - Inexiste ilegalidade no ato administrativo, pelo qual considerado inapto o candidato, se, em documento de convocação, é disponibilizado dia, hora e local para realização de prova prática, bem como os trajes a serem utilizados e quais os critérios serão utilizados na avaliação da execução da atividade. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.23.346071-6/001. Relator(a) Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda. Câmaras Cíveis/1ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 18/06/2024. Data da publicação da súmula: Data da publicação da súmula) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA (PROVA PRÁTICA) - CONDIÇÕES - PRÉVIA APROVAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (PROVA DISCURSIVA) DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO - PONTUAÇÃO MÍNIMA E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CARGO CONCORRIDO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O edital é a lei interna do concurso público, que rege todas as etapas do certame e cujas previsões são de observância obrigatória, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Havendo previsão expressa no edital de que a participação na terceira etapa (prova prática) do concurso público dependeria da aprovação do candidato na segunda etapa (prova discursiva), de caráter eliminatório e classificatório, bem como de que, para tanto, o candidato deveria não apenas obter a pontuação mínima nesta prova, mas também ser classificado dentro do limite de vagas previsto para o cargo concorrido, e restando comprovado que o impetrante não alcançou tal classificação, tem-se por ausentes a ilegalidade relacionada à sua eliminação e seu direito líquido e certo à participação da terceira etapa do certame. (TJMG – Ap. Cível 1.0000.24.166350-9/001. Relator(a) Des.(a) Arnaldo Maciel. Câmaras Cíveis/7ª CÂMARA CÍVEL. Data de julgamento: 04/06/2024. Data da publicação da súmula: 07/06/2024) grifei Nesta esteira, a intervenção judicial nesse ponto implicaria em indevida ingerência no mérito administrativo, haja vista que ao estabelecer os requisitos de aprovação e posterior convocação em concurso público, pois a Administração Pública detêm de discricionariedade para decidir acerca da eliminação dos candidatos que não atendem os critérios exigidos em edital. Assim, o controle judicial sobre estes atos, limita-se a verificação de legalidade e razoabilidade das decisões. Logo, inexiste ofensa a ampla defesa administrativa ou ao princípio da legalidade e isonomia, haja vista que a parte impetrante deixou de apresentar documentação necessária, no prazo tempestivo, conforme expresso no edital nº 01/2023 (13.3.1.1.2. “i”), para investidura no cargo pretendido. Diante disso, não havendo indícios de ilegalidades ou vícios que possam tornar nulo o ato da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir ao mérito e\ou critérios de convocação em certame por parte da Administração, conformo o entendimento do Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 01/2018. PRAZO PARA O ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO À CONSULPLAN. ITENS 5.6.12 E 5.5.13 DO EDITAL. PRETENSÃO DE ENVIO APÓS O PRAZO, EM RAZÃO DE PROBLEMAS NO SISTEMA DA ÚNICA AGÊNCIA DOS CORREIOS DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG NO ÚLTIMO DIA DA ENTREGA. ATRASO EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL. PRAZO PRECLUSIVO, CONTÍNUO E COMUM A TODOS OS CANDIDATOS. NULIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Denega-se a segurança se não há qualquer respaldo fático, jurídico ou qualquer outra razão a permitir que o Judiciário modifique regra contida no edital do certame, para o fim de acolher a pretensão mandamental deduzida por candidato (impetrante), no sentido de estender o prazo para a entrega dos documentos à CONSULPLAN, em razão de falha no sistema da única agência dos correios do Município de São Sebastião do Paraíso no último dia para a entrega. Deve-se denegar a segurança, sobretudo, porque consoante previsão expressa do item 20.4, os prazos no Edital "são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos, não havendo justificativa para o seu não cumprimento e para a apresentação de qualquer recurso, atestado médico, pedido de isenção do valor da inscrição preliminar, títulos e/ou de outros documentos fora do prazo e de forma diversa da determinada neste Edital". (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.093778-1/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 07/03/2019). Portanto, não restou comprovado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, impondo-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 14, da Lei n.º 12.016/2009, C/C art. 487, I, do CPC/2015. Custas pelo impetrante, posto que se encontra sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito S.G.F. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007399-52.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERNANE PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA SOARES LIMA - PI23830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERNANE PEREIRA DA COSTA NATHALIA SOARES LIMA - (OAB: PI23830) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0806789-52.2025.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA PARTE RECORRIDA: MAURA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA LETICIA DINIZ DE MORAIS - PI22384, IGOR SAMUEL LIMA GOMES - PI23576-A, LUIS GUILHERME VASCONCELOS LUZ - MA29044-A, NATHALIA SOARES LIMA - PI23830 DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 08 (oito) de julho de 2025, com início às 15hrs e término no dia 15 (quinze) de julho de 2025, no mesmo horário ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão1 Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte, segundo disciplinado no art. 346, § 1º, do RITJMA2. Advirta-se que o prazo limite para requerer sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no mencionado Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (Art. 345-A). O envio do arquivo de sustentação oral, na modalidade acima – meio eletrônico – deverá ser realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos, podendo ser por áudio ou vídeo, observado o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. O(A) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e/ou o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados (as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado, nos termos do Art.345-A, §3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Por fim, insta esclarecer, conforme o Art.346,§4º, do RITJMA: "O(A) relator(a) poderá retornar o processo para a sessão virtual, quando, havendo pedido de sustentação oral, o(a) interessado(a) não se fizer presente na sessão presencial designada para o julgamento, ainda que por videoconferência. Nesse caso, não será admitido novo pedido de sustentação oral presencial ". Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. 1 Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800062-53.2025.8.18.0034 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] REQUERENTE: C. S. S. A., V. F. A. DESPACHO Considerando que a presente demanda envolve interesse de menores, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do pedido de homologação do acordo formulado pelas partes, especialmente quanto à guarda, alimentos e partilha de bens. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que fazem jus ao benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mediante apresentação de documentos que demonstrem a real situação econômica de ambos. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854679-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais] AUTOR: EDINALDA PEREIRA DE SOUSA IGREJA REU: PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 04/09/2025 10:30 na sala virtual 2 Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 23 de abril de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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