Stephany Sampaio Araujo

Stephany Sampaio Araujo

Número da OAB: OAB/PI 023837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephany Sampaio Araujo possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPA, TRT8, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TRT8, TRF1
Nome: STEPHANY SAMPAIO ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000923-09.2024.5.08.0011 RECLAMANTE: GABRIEL RIBEIRO DE MATTOS RECLAMADO: MOB ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ac3ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Sob o #id:be4544e o reclamante informa descumprimento do acordo e requer o inicio dos atos executórios. 2. A certidão de #id:99b28d7 atesta que em consulta ao sítios eletrônicos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal não foi encontrado o depósito referente à 2ª parcela do acordo vencida em 23.06.2025 e certifica os valores devidos com a incidência da multa de 30% e da contribuição previdenciária. 3. Considerando o inadimplemento do acordo, inicie-se os atos executórios. Inclua-se o valor da dívida (R$ 7.051,72) na pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 60 dias com vistas a penhora de ativos da executada. 4. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RIBEIRO DE MATTOS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042726-04.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA IRENILDE SILVA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. É a breve síntese. Decido. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao ordenamento pátrio como emenda constitucional, nos moldes do art. 5º, § 3º, da CRFB, por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei. De acordo com a definição contida no art. 1º da referida Convenção, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Tal dispositivo foi replicado pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), norma legal que, em seu§ 1º, dispõe que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.". Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Além disso, o modelo médico de deficiência foi superado e substituído pelo biopsicossocial, tendo em vista que o modelo anterior reforça estereótipos negativos de pessoas que vivem com esse diagnóstico, de modo a tirar o foco da condição individual (física/médica) e impor ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela promoção de acessibilidade e redução de barreiras aos portadores de deficiências físicas. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas. Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas. Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009). Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. No que tange à condição de miserabilidade do grupo familiar, tal requisito não pode ser aferido por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v. u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício. A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). No caso em tela, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda. A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. No que pertine à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, (Id. 2175529544), o perito respondeu que a parte autora é portadora de (CID F29) e (CID: F23), mas que as enfermidades não a incapacitam, nem a limitam para o desempenho de suas atividades laborativas habituais (quesitos 2 e 4). A demandante, realiza tratamento medicamentoso com o uso de Risperidona e Prometazina (quesito 7.3). O expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo em relação às enfermidades suscitadas na inicial, e justificou nas considerações finais, "Embora a autora apresente diagnóstico de transtorno psicótico , a avaliação pericial revelou que os sintomas pretéritos predominantes, como alterações no pensamento, percepção ou comportamento, encontram-se controlados com o tratamento medicamentoso instituído há pelo menos 1 ano . Não foram identificados prejuízos cognitivos ou funcionais graves e contínuos que configurassem limitação em grau relevante no desempenho das atividades da vida diária, na interação social ou na inserção no mercado de trabalho. Além disso, a autora demonstra preservação da capacidade de julgamento crítico e organização mínima necessária para suas demandas cotidianas. O suporte terapêutico recebido possibilitou um controle eficaz dos sintomas positivos (alucinações, delírios) e redução significativa do impacto dos sintomas negativos (apatia, isolamento), de modo que não foi constatado um impacto no comprometimento da funcionalidade global da autora". Consoante laudo pericial, as enfermidades diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, o que se evidencia que também não ensejam a fatores impeditivos de levar uma vida independente. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões. Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise das moléstias alegadas pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão. Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. A exigência legal da incapacidade/deficiência para a concessão do benefício pleiteado não foi preenchida, pois demonstrado no laudo médico que a parte autora não se encontra incapacitada, não se enquadrando no conceito de deficiência do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93. Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pela autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa. Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente. Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª vara da SJ/PA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047658-35.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKELINE LOPES PANTOJA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY SAMPAIO ARAUJO - PI23837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual do RGPS. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91). A Lei 12.873/2013 estendeu este direito à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade (art. 71-A da Lei 8.213/91). Para as contribuintes individuais, o prazo de carência é de dez contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/91). A Lei 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que em caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Logo, nos casos de segurada contribuinte individual, a legislação previdenciária condiciona a concessão do salário-maternidade à demonstração do nascimento, adoção ou guarda judicial de criança, manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social e preenchimento da carência de dez contribuições mensais. Por fim, não há mais o prazo de até 90 dias após o parto, antes exigido para o requerimento do benefício, que constava da redação do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/1991, revogado pela Lei 9.528/1997. No caso em apreço, o nascimento da criança (17/07/2024) está demonstrado pela certidão de nascimento. A qualidade de segurada da Previdência Social na condição de contribuinte individual está comprovada pelo CNIS, visto que a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/03/2019 a 30/09/2024. Logo, verifica-se que a parte autora estava exercendo atividade laborativa, antes, durante e após o parto. Considerando que o artigo 71-C, da Lei nº 8.213/91 prevê que a “percepção do salário maternidade, inclusive o previsto no artigo 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”, não há como ser deferido o salário maternidade no presente caso concreto, tendo em vista o exercício de atividade laborativa após o parto. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal
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